Lei Complementar nº 21, de 08 de fevereiro de 2002
Dada por Lei Complementar nº 90, de 06 de novembro de 2025
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 2002.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 2002.
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 12 Set 2022
Reposicionamento -Texto reposicionado para após o artigo 1°, pela Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 2002
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 06 Set 2022
renumeração de artigos -onde lê-se "artigo 122" passa-se a ler "artigo 120".
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 2002.
Fica de responsabilidade do Erário, independente de contribuição, o valor complementar dos proventos a que o servidor tiver direito, proveniente da diferença do valor da aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social e o valor da remuneração do servidor da ativa percebida do Município.
No caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria dar-se-à na forma estabelecida em lei federal.
o servidor público de provimento efetivo titular de função gratificada por 10 (dez) anos con´tinuos é assegurado, ao final, deste prazo, o direito à incorporação a seu salário base do valor mais alto das gratificações recebidas nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos.
na hipótese do exercício ser intercalado, para obter o mesmo direito que consta do parágrafo acima, o prazo será de 15 (quinze) anos, não podendo o interstício entre a exoneração e nova nomeação ou posse ser superior a 01 (hum) ano, sob pena de reinício da contagem.
o servidor público cedido ou requisitado para outra municipalidade, sem ou com ônus para o Município, independentemente do ente jurídico requisitante, perderá o direito de que trata este parágrafo.
o servidor público de provimento efetivo ocupante de cargo de Secretário Municipal por 08 (oito) anos contínuos é assegurado, ao final deste prazo, o computo do período para fins de incorporação.
na hipótese do exercício ser intercalado, para obter o mesmo direito que consta do parágrafo acima, o prazo será de 10 (dez) anos, não podendo o interstício entre a exoneração e nova nomeação ou posse ser superior a 90 (noventa) dias, sob pena de reinício da contagem.
Será concedida a licença à servidora pública gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 09 Set 2022
Institui o Dia do Servidor Público no município de Vassouras.
O horário e o sistema de trabalho na Administração Direta e Indireta serão determinados pelo responsável do órgão, de acordo com a natureza e a necessidade de cada Secretaria e das entidades que integram a Administração Indireta do Município.
Fica autorizado o sistema de trabalho híbrido ou teletrabalho, de acordo com a natureza das atividades desempenhadas e a necessidade de cada Secretaria, desde que regulamentado por meio de Decreto específico.
A realização do teletrabalho será facultativa e a critério da Administração Pública, mediante avaliação prévia do desempenho do servidor com critérios objetivos, a serem definidos em regulamento próprio. O teletrabalho poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada pela Administração Pública.
É vedada a adoção do regime híbrido ou teletrabalho em atividades que demandem atendimento presencial ao público ou que, por sua natureza, exijam a presença física do servidor para a continuidade do serviço público.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.