Lei Complementar nº 64, de 10 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

64

2019

10 de Outubro de 2019

Altera o Parágrafo Primeiro, do artigo 69 da Lei Complementar nº 21 de 08 de fevereiro de 2002 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, suas autarquias e fundações municipais - e dá outras providências.

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ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR N° 21 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      O parágrafo primeiro, do artigo 69, da Lei Complementar nº 21 de 08 de fevereiro de 2002 passa a ter a seguinte redação:

        Art. 72 - omissis

          § 1º   O servidor público de provimento efetivo titular de função gratificada e/ou cargo comissionado por 10 (dez) anos contínuos é assegurado, ao final deste prazo, o direito à incorporação a seu salário base do valor mais alto dos cargos comissionados ou das gratificações recebidas por pelo menos 1 (um) ano nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos.

          I - na hipótese do exercício ser intercalado, para obter o mesmo direito que consta do parágrafo acima, o prazo será de 15 (quinze) anos, não podendo o interstício entre a exoneração e nova nomeação ou posse ser superior a 1 (um) ano, sob pena de reinício da contagem.

          II - o servidor público cedido ou requisitado para outra municipalidade, sem ou com ônus para o Município, independentemente do ente jurídico requisitante, perderá o direito de que trata este parágrafo.

          (...)

            Art. 2º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidos os demais artigos da Lei Complementar 21 de 08 de fevereiro de 2002.

              Vassouras, 10 de outubro de 2019.

               

              Severino Ananias Dias Filho

              Prefeito

               

              Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 464/2019 de autoria do Poder Executivo.

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.