Lei Complementar nº 88, de 15 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

88

2025

15 de Maio de 2025

Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades parlamentares.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, PARA REGULAMENTAR AS AUSÊNCIAS DOS SERVIDORES INVESTIDOS NO MANDATO DE VEREADOR EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo no Capítulo que trata da licença para Atividade Política:
        Art. 104-A.   As ausências do servidor público municipal investido no mandato de vereador, decorrentes da necessidade de desempenho de atividades parlamentares em local diverso de sua lotação funcional, incluindo deslocamentos para órgãos da Administração Pública estadual, federal ou instituições correlatas, deverão ser previamente comunicadas e posteriormente justificadas, na forma estabelecida em regulamento próprio.
        § 1º   A ausência devidamente comunicada e comprovada mediante apresentação de documentação idônea será considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
        § 2º   A ausência não comunicada ou não comprovada nos termos deste artigo ensejará o registro da falta ao serviço, o desconto proporcional da remuneração e a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos e documentos necessários para a comunicação e comprovação das ausências.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Vassouras, 15 de maio de 2025.

             

            Rosilane Piveti Silva

            Prefeita

             

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 430/2025 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.