Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2017

29 de Maio de 2017

INSERE NOVOS PARÁGRAFOS E SUPRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

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INSERE NOVOS PARÁGRAFOS E SUPRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      O artigo 69, da Lei Complementar nº 21 de 08 de fevereiro de 2002 passa a ter a seguinte redação:

        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 1º  

        o servidor público de provimento efetivo titular de função gratificada por 10 (dez) anos con´tinuos é assegurado, ao final, deste prazo, o direito à incorporação a seu salário base do valor mais alto das gratificações recebidas nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos.

        I  – 

        na hipótese do exercício ser intercalado, para obter o mesmo direito que consta do parágrafo acima, o prazo será de 15 (quinze) anos, não podendo o interstício entre a exoneração e nova nomeação ou posse ser superior a 01 (hum) ano, sob pena de reinício da contagem.

        II  – 

        o servidor público cedido ou requisitado para outra municipalidade, sem ou com ônus para o Município, independentemente do ente jurídico requisitante, perderá o direito de que trata este parágrafo.

        § 2º  

        o servidor público de provimento efetivo ocupante de cargo de Secretário Municipal por 08 (oito) anos contínuos é assegurado, ao final deste prazo, o computo do período para fins de incorporação.

        I  – 

        na hipótese do exercício ser intercalado, para obter o mesmo direito que consta do parágrafo acima, o prazo será de 10 (dez) anos, não podendo o interstício entre a exoneração e nova nomeação ou posse ser superior a 90 (noventa) dias, sob pena de reinício da contagem.

        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidos os demais artigo da Lei Complementar 21 de 08 de fevereiro de 2002.

          Vassouras, 29 de maio de 2017.

           

          Severino Ananias Dias Filho

          Prefeito

           

          Esta Lei é originária do Projeto Lei nº 326/2017 de autoria do Poder Executivo.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.