Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2002

27 de Junho de 2002

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002, ADITANDO, MODIFICANDO E SUPRIMINDO DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002, ADITANDO, MODIFICANDO E SUPRIMINDO DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Acresce disposições ao Título I e dá nova redação ao artigo 1°, bem como relocaliza o Capítulo I a partir do artigo 2°, dando a este nova redação, extinguindo no artigo 3°, § único do artigo 3° e artigo 4°, o termo empregos públicos, assim disposta a nova redação:
        TÍTULO I
        Disposições Gerais Sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Do Município de Vassouras - Estado do Rio de Janeiro
        Art. 1º.   O Município de Vassouras - Estado do Rio de Janeiro, adota como vínculo jurídico de seus servidores públicos, da administração direta, indireta, autárquica, e fundacional, o regime estatutário para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, que passam a ser regidos por esta lei, e o regime celetista para os ocupantes de empregos e funções públicas de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais legislações complementares.
        Art. 2º.   Esta Lei disciplina para todos os efeitos o Regime Jurídico Estatutário adotado pelo Município de Vassouras para reger o vínculo com seus servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou em comissão criados por lei.
        Art. 3º.   Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
        Parágrafo único   Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
        Art. 4º.   Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em classes e carreiras.
        CAPÍTULO I
        Do Regime Jurídico Estatutário
        Art. 2º. 
        Retira de todos os artigos da Lei a expressão cargos ou empregos públicos, mantendo somente a terminologia cargo, especialmente nos artigos: 6°, §2° do artigo 7°, 8°, 9°, 10, 12, 13, 15 § único, 16, 22, 23, 27.
          Art. 6º.   É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
          Art. 8º.   O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
          Art. 9º.   A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
          Art. 10.   São formas de provimento em cargo público:
          I  –  em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de classe inicial de Categoria Funcional prevista no Quadro de Pessoal;
          Art. 12.   A nomeação para cargos isolados depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prescrita em lei, obedecidos a ordem rigorosa de classificação e o prazo de sua validade.
          Art. 13.   A investidura em cargo público será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
          Parágrafo único   Quando se tratar de cargo regulamentado, a banca do concurso público contará obrigatoriamente com a presença de representante indicado pelo órgão fiscalizador da carreira.
          Art. 16.   Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
          Art. 17.   A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
          Art. 23.   São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público de provas e de provas e títulos.
          Art. 24.   O servidor público estável só perderá o cargo:
          Parágrafo único   Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
          Art. 29.   Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 12 (doze) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
          Art. 31.   Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor público estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
          Art. 32.   Reintegração é a reinvestidura do servidor público no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.
          § 1º   Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Artigos 39 e 41.
          Art. 38.   A vacância do cargo público decorrerá de:
          Art. 39.   A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público ou de ofício.
          III  –  da publicação da lei que criar o cargo público, conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
          Art. 50.   A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior ao teto mínimo de remuneração fixado no Art. 47.
          Art. 64.   Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
          § 2º   Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor público não fará jus às diárias.
          Art. 75.   Por cada triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos e/ou salários de seu cargo efetivo e ou estável.
          § 2º   O servidor público que exerce licitamente, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento e ou salário de maior valor.
          Art. 76.   Os servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento e ou salário do cargo efetivo e ou estável.
          § 4º   Os benefícios provenientes dos artigos 89 e 90 não se aplicam aos detentores de emprego público regido na forma do Artigo 1° e 220, desta lei.
          I  –  decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício do cargo;
          Art. 142.   O servidor público vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos e ou empregos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos.
          § 2º   O servidor público que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
          Art. 155.   Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada boa fé, o servidor público optará por um dos cargos.
          Art. 3º. 
          Dá nova redação ao artigo 29, 30 e parágrafos que passa a ser a seguinte, assim disposta:
            Art. 30.   O chefe imediato do servidor público em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no Artigo anterior a comissão especial de avaliação.
            § 1º   De posse da informação, a comissão especial emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor público em estágio.
            Art. 4º. 
            Dá nova redação ao artigo 47 e extingue a terminologia "salário" do artigo 48 e §1°, ficando assim dispostos:
              Art. 47.   Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração.
              Art. 48.   Remuneração é o vencimento do cargo fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, também estabelecidas em lei.
              § 1º   O vencimento e demais vantagens pecuniárias permanentes dos servidores públicos são irredutíveis.
              Art. 5º. 
              Altera a denominação do Capítulo II, dá nova redação ao artigo 56, cria o Parágrafo Único e suprime os artigos 57, 58 e 59:
                CAPÍTULO II
                Da Seguridade Social
                Art. 56.   A seguridade social dos servidores estatutários regidos por esta lei são as do Regime Geral de Previdência Social. adotada todas as regras para fins de aposentadoria e dos auxílios, para o qual contribuirão conjuntamente com o Município.
                I  –  (Revogado)
                § 1º  

                Fica de responsabilidade do Erário, independente de contribuição, o valor complementar dos proventos a que o servidor tiver direito, proveniente da diferença do valor da aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social e o valor da remuneração do servidor da ativa percebida do Município.

                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                § 4º   (Revogado)
                § 5º   (Revogado)
                § 6º   (Revogado)
                § 7º   (Revogado)
                § 8º   (Revogado)
                § 9º   (Revogado)
                § 10   (Revogado)
                § 11   (Revogado)
                § 12   (Revogado)
                Art. 57.   (Revogado)
                Art. 57.   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                Art. 58.   (Revogado)
                Art. 58.   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                Art. 59.   (Revogado)
                Art. 59.   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Com a supressão de 3 artigos: 57, 58 e 59, renumera o artigo 60 que passa a ser o de número 57 e assim doravante nos demais do texto legal.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 60, renumerado para o artigo 57 com no disposição dos itens, e cria o parágrafo 1° e o parágrafo único passa a ser o parágrafo 2º, assim disposto no texto legal:
                    I  –  Indenizações;
                    II  –  Gratificações;
                    III  –  Adicionais.
                    § 1º   As Indenizações serão pagas à título de: DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 70, renumerado para o artigo 67, passa a ter nova sistematização, subdividido em dois itens e acrescida letras, assim disposto:
                      I  –  À título de GRATIFICAÇÃO:
                      II  –  À título de ADICIONAIS:
                      III  –  (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      V  –  (Revogado)
                      VI  –  (Revogado)
                      VII  –  (Revogado)
                      VIII  –  (Revogado)
                      a)   Gratificação de Função;
                      b)   Gratificação Natalina;
                      a)   Adicional por tempo de serviço;
                      b)   Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
                      c)   Adicional pela prestação de serviço extrardinário;
                      d)   Adicional noturno;
                      e)   Abono familiar;
                      f)   Abono de férias.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 88, renumerado para o artigo 85, tem a redação mantida tanto no caput quanto aos itens que enumeram as licenças , mas lhe é acrescido os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, e o 5° com a redação do então parágrafo único, assim disposto:
                        § 1º   Com direito à remuneração e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais: licença para tratamento de saúde, licença gestante, à adotante, à paternidade e por acidente em serviço, consoante previsão nas normas do regime geral de previdência e assistência social, e para prestação de serviço militar e para prêmio.
                        § 2º   Com direito a remuneração e contagem de tempo de serviço apenas para disponibilidade e aposentadoria: a licença para o desempenho de atividade política e por motivo de doença em pessoa da família.
                        § 3º   Sem direito a remuneração, mas com contagem de tempo: licença para o desempenho de mandato classista.
                        § 4º   Sem direito a remuneração e sem contagem de tempo de serviço: por motivo de afastamento do cônjuge e para tratar de interesses particulares.
                        § 5º   O servidor público não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, III, IV, V, VI e VII.
                        Parágrafo único   (Revogado)
                        Art. 10. 
                        No artigo 111, renumerado para o artigo 108, fica substituída a expressão prêmio por pecúnia.
                          Art. 11. 
                          O artigo 125, renumerado para 122, que trata do direito a assistência à saúde passa a ter a seguinte redação:
                            Art. 125.   A assistência à saúde do servidor público ou inativo e de sua família compreende na assistência médica prestada pelo Sistema Único de Saúde.
                            Art. 12. 
                            Dá nova redação ao artigo 222, renumerado para 219, nos seguintes termos:
                              Art. 222.   Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores titulares de cargo de provimento efetivo e em comissão, denominados estatutários, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, inclusive os do Poder Legislativo.
                              Art. 13. 
                              Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Vassouras, 27 de junho de 2002.

                                 

                                Altair Paulino de Oliveira Campos

                                Prefeito Municipal

                                   
                                   
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.