Lei Complementar nº 53, de 30 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

53

2017

30 de Junho de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 21 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002, PARA O FIM DE DISPOR SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO OU DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) PENSÃO OU LEGADO DEVIDOS AOS SERVIDORES E PENSIONISTAS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 21 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002, PARA O FIM DE DISPOR SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO OU DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) PENSÃO OU LEGADO DEVIDOS AOS SERVIDORES E PENSIONISTAS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O artigo 47 da Lei Complementar 21 de 08 de fevereiro de 2002, que passa a vigorar acrescido do §1°, com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Por opção do servidor, o valor do 13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da integralidade da remuneração, a título de antecipação, no mês de seu aniversário, e a segunda no mês de dezembro.
        Art. 2º. 
        O Município fica responsável por adotar medidas com objetivo de divulgar essa possibilidade de pagamento aos servidores, que deverão solicitar em formulário próprio, junto a Secretaria Municipal de Administração.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

            Vassouras, 30 de junho de 2017.

             

            Severino Ananias Dias Filho

            Prefeito

             

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 147/2017 de autoria do Vereador Rodrigo Otávio Couto da Paixão.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.