Lei Complementar nº 57, de 20 de dezembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 57, de 20 de dezembro de 2017
O VV-T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT -T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC -Ts – Fatores de Correção de Terreno, previstos na PGV – Planta Genérica de Valores, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
VVT-T = (AT-T) x (Vu – T) x (Fc – Ts)
No cálculo do VV-T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FI – TC = T x U, onde:
C
FI – TC = Fração ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total construída do Condomínio
O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC -C s – Fatores de Correção de Construção, previstos na PGV – Planta Genérica de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VV – C = (AT – C) x ( Vu – C) x ( FC – Cs)
A QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:
QP – ACC = T x U, onde:
C
QP – ACC = Quota Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do condomínio
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
IPTU = VVI x ALC
O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VVT – T) + (VV – C)
O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI -TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a QP -AC C – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VV – T + FI – TC) + (VV-C + QP – ACC)
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, será calculado através da multiplicação do VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, com a ALC – Alíquota Correspondente no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
3% (três por cento) sobre o valor restante.
3% (três por cento) nos demais casos.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado através da multiplicação da UF – unidade fiscal municipal pela ALC – alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UF x ALC
Para os casos de início e encerramento de atividades, o Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente ao trabalho pessoal do contribuinte, será calculado proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento) do trimestre.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço pela ALC – alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 77, de 07 de março de 2022.
através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço por pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da UF – Unidade Fiscal do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = UF x ALC
sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
No caso previsto no inciso I, do art. 152, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UF – Unidade Fiscal do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UF x ALC
No caso previsto , do inciso II, do art. 152 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lança do, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 152, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado mensalmente, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Nocasoprevistonaalínea“b”,doincisoII,doart.152,destalei,oImpostoSobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, dever á ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeitopassivo:
através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PSA x ALC x EM) : (ET)
através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)
No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 152, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela EC RE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)
Para os casos de início e encerramento de atividades, as taxas de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento, Taxa de Fiscalização de Anúncio, Taxa de Licenciamento de Atividade Ambulante, Taxa de Licença e Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, serão calculadas proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento) do trimestre.
Não se enquadrando o anúncio e da publicidade nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Quando os veículos tiverem concessão pública concedida pelo município de Vassouras/RJ, a taxa pela ocupação do solo não deverá ser cobrada.
A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será calculada através da multiplicação unidade fiscal pela fração da Unidade Fiscal com a área construída:
TSC = (Fração da UF x M² x UF)
A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação da fração da Unidade fiscal pela unida fiscal com a quantidade de metros quadrado de área construída conforme anexo XI desta Lei:
TSC = (Fração da UF x M² x UF)
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST -ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e/ou tabela XII desta Lei, conforme critério da autoridade fiscalizante:
TSCC = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e/ou tabela XII desta Lei, conforme critério da autoridade fiscalizante:
TSCC = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)
A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSC P será calculada através da multiplicação do C T – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST -ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e/ou tabela XIII desta Lei, conforme critério da autoridade fiscalizante:
TSCP = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)
A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e tabela XIII desta Lei:
TSCP = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)
A C M – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do C T/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = (CT/PO x FRIV) : (NIT-IB)
O somatório de todos os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo:
(FRIV1 + FRIV2 + ...+ FRIVN-1 + FRIVN) = (NT-IB)
A C M – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:
PA ≤ ( MVF) x (0,03)
A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = (CT/PO x FRIV) : (NT-IB)
A opção de que trata este artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda mediante preenchimento da solicitação de acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica através do sítio http://www.vassouras.rj.gov.br ou outro indicado pela Autoridade Fiscal.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite prevista no art. 444, ou ultrapassado o limite de 03 (três) retificações, os respectivos contribuintes e responsáveis tributários ficam sujeitos à ação de fiscalização e às demais medidas previstas em lei.
O preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata, incompleta ou inverídica; o fechamento intempestivo da Declaração, observado o prazo previsto no artigo 444 deste código; bem como o cometimento de quaisquer outras infrações às obrigações acessórias; sujeitam os infratores às penalidades previstas neste código.
Com base no inciso II, do Art. 462 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas
A proibição a que se refere este Art. 468 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 77, de 07 de março de 2022.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 77, de 07 de março de 2022.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 77, de 07 de março de 2022.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do Art. 619 ou houver recusa de domicílio tributário, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
inscrito em dívida ativa, for de até 50% (cinquenta por cento ) da UF, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
houver erro de lançamento, comprovado através de processo administrativo.
Fórmula de apuração da DAT – Dívida Ativa Tributária:
| n |
| DAT = ∑ (CFP-I-T)n |
| 1 |
| DAT = (CFP-I-T)1 + (...) + (CFP-I-T)n |
| LEGENDA | DESCRIÇÃO |
| DAT | Dívida Ativa Tributária |
| CFP-I-T | Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa |
| ∑ | Somatório |
| N | Número Natural |
Fórmula da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária:
DAT = (PT + PPP + AD) AD = (AM + MT + MM + JM) DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM) |
| LEGENDA | DESCRIÇÃO |
| DAT | Dívida Ativa Tributária |
| PT | Pagamento de Tributo |
| PPP | Pagamento de Penalidade Pecuniária |
| AD | Adicionais |
| AM | Atualização Monetária |
| MT | Multa |
| MM | Multa de Mora |
| JM | Juros de Mora |
Fórmula de apuração da DNT – Dívida Ativa Não Tributária:
| n |
| 1 |
| DAT = ∑ (CFP-I-NT)n |
| DAT = (CFP-I-NT)1 + (...) + (CFP-I-NT)n |
| LEGENDA | DESCRIÇÃO |
| DNT | Dívida Ativa Não-Tributária |
| CFP-I-NT | Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Não-Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa |
| ∑ | Somatório |
| N | Número Natural |
Fórmula da composição da DNT – Dívida Ativa Não Tributária:
DNT = (OLNT + AD) AD = (AM + MT + MM + JM + DA) DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA) |
| LEGENDA | DESCRIÇÃO |
| DNT | Dívida Ativa Não-Tributária |
| OLNT | Obrigação Legal Não Tributária |
| AD | Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária |
| AM | Atualização Monetária |
| MT | Multa |
| MM | Multa de Mora |
| JM | Juros de Mora |
| DA | Demais Adicionais |
Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:
Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 30 (trinta) dias, deverão ser objeto de cobrança administrativa amigável;
Que, após 30 (trinta) dias de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório;
Que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
Que, após 3 (três) anos de cobrança judicial, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança.
O protesto em cartório e a terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras ou empresas especializadas em cobrança.
Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, a partir de um período de 30 (trinta) dias, os Créditos da Fazenda Pública Municipal deverão ser objeto de cobrança amigável.
Após 30 (trinta) dias de cobrança administrativa amigável, os Créditos da Fazenda Pública Municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório.
O disposto neste Art. 810 não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
| ITEM | DESCRIÇÃO |
| 1 | Serviços de informática e congêneres. |
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. |
| 1.02 | Programação. |
| 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. |
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
| 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
| 2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
| 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
| 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
| 3.01 | VETADO |
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
| 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
| 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
| 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
| 4.01 | Medicina e biomedicina. |
| 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra - sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos - socorros, ambulatórios e congêneres. |
| 4.04 | Instrumentação cirúrgica. |
| 4.05 | Acupuntura. |
| 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
| 4.07 | Serviços farmacêuticos. |
| 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
| 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
| 4.10 | Nutrição. |
| 4.11 | Obstetrícia. |
| 4.12 | Odontologia. |
| 4.13 | Ortóptica. |
| 4.14 | Próteses sob encomenda. |
| 4.15 | Psicanálise. |
| 4.16 | Psicologia. |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
| 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
| 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
| 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
| 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
| 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
| 5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
| 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. |
| 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
| 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. |
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
| 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
| 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico -veterinária. |
| 6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
| 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
| 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
| 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
| 6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
| 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
| 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
| 7.04 | Demolição. |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
| 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
| 7.08 | Calafetação. |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
| 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
| 7.14 | VETADO |
| 7.15 | VETADO |
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
| 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
| 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
| 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
| 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
| 8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
| 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
| 9 | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
| 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
| 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
| 9.03 | Guias de turismo. |
| 10 | Serviços de intermediação e congêneres. |
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
| 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
| 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
| 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
| 10.06 | Agenciamento marítimo. |
| 10.07 | Agenciamento de notícias. |
| 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
| 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. |
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
| 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
| 12.01 | Espetáculos teatrais. |
| 12.02 | Exibições cinematográficas. |
| 12.03 | Espetáculos circenses. |
| 12.04 | Programas de auditório. |
| 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
| 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. |
| 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
| 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
| 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
| 12.10 | Corridas e competições de animais. |
| 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
| 12.12 | Execução de música. |
| 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
| 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
| 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
| 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
| 13.01 | VETADO |
| 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
| 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
| 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
| 13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. |
| 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 14.02 | Assistência técnica. |
| 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peça s e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, po limento, plastificação, costura, acabamento, e congêneres de objetos quaisquer. |
| 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. |
| 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. |
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
| 14.12 | Funilaria e lanternagem. |
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. |
| 14.14 | Guincho intramunicipal, guindastes e içamento. |
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
| 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
| 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
| 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
| 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
| 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
| 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
| 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
| 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
| 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebi das; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
| 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
| 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
| 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
| 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
| 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. |
| 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
| 16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
| 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
| 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
| 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
| 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
| 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
| 17.07 | VETADO |
| 17.08 | Franquia (franchising). |
| 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
| 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
| 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
| 17.13 | Leilão e congêneres. |
| 17.14 | Advocacia. |
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
| 17.16 | Auditoria. |
| 17.17 | Análise de Organização e Métodos. |
| 17.18 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
| 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
| 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
| 17.21 | Estatística. |
| 17.22 | Cobrança em geral. |
| 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
| 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
| 17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
| 18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
| 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
| 19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
| 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
| 20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
| 20.01 | Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
| 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
| 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
| 21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
| 22 | Serviços de exploração de rodovia. |
| 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
| 23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
| 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
| 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
| 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
| 25 | Serviços funerários. |
| 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
| 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
| 25.03 | Planos ou convênio funerários. |
| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
| 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
| 26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
| 27 | Serviços de assistência social. |
| 27.01 | Serviços de assistência social. |
| 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
| 29 | Serviços de biblioteconomia. |
| 29.01 | Serviços de biblioteconomia. |
| 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
| 31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
| 32 | Serviços de desenhos técnicos. |
| 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. |
| 33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
| 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
| 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
| 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
| 35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
| 36 | Serviços de meteorologia. |
| 36.01 | Serviços de meteorologia. |
| 37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
| 38 | Serviços de museologia. |
| 38.01 | Serviços de museologia. |
| 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. |
| 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
| 40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
| 40.01 | Obras de arte sob encomenda. |
- Nota Explicativa
- •
- bianca
- •
- 10 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 77, de 07 de março de 2022.
TABELA II
ALÍQUOTA DO ISSQN
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
| ITEM | SERVIÇO | ALÍQUOTA |
| 1 | Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Superior | 7 UF |
| 2 | Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Médio | 4 UF |
| 3 | Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Outro Profissional ( Sem qualquer qualificação técnica) | 2 UF |
Observação: Conforme determina o § 1° do Art. 9° do Decreto-Lei No 406, de 31 de dezembro de 1968, enquadram-se neste anexo, apenas, o profissional que prestar serviço sob a forma de trabalho pessoal. Quando o trabalho for impessoal, ainda que prestado por profissional, será enquadrado no anexo III desta lei. |
- Nota Explicativa
- •
- bianca
- •
- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 1° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA III
ALÍQUOTAS DE ISSQN
| ITEM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
| 1 | Serviços de informática e congêneres. | 3% |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 3% |
| 1.02 | Programação. | 3% |
| 1.03 | Processamento de dados e congêneres. | 3% |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 3% |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 3% |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 3% |
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3% |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3% |
| 2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% |
| 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | 5% |
| 3.01 | VETADO | 5% |
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% |
| 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5% |
| 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% |
| 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | 3% |
| 4.01 | Medicina e biomedicina. | 3% |
| 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3% |
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3% |
| 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 3% |
| 4.05 | Acupuntura. | 3% |
| 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3% |
| 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 3% |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3% |
| 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3% |
| 4.10 | Nutrição. | 3% |
| 4.11 | Obstetrícia. | 3% |
| 4.12 | Odontologia. | 3% |
| 4.13 | Ortóptica. | 3% |
| 4.14 | Próteses sob encomenda. | 3% |
| 4.15 | Psicanálise. | 3% |
| 4.16 | Psicologia. | 3% |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3% |
| 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% |
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3% |
| 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% |
| 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% |
| 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3% |
| 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3% |
| 5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | 5% |
| 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 5% |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 5% |
| 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 5% |
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 5% |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 5% |
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 5% |
| 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 5% |
| 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 5% |
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 5% |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | 5% |
| 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3% |
| 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3% |
| 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3% |
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3% |
| 6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3% |
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | 5% |
| 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 5% |
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5% |
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 5% |
| 7.04 | Demolição. | 5% |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5% |
| 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 5% |
| 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 5% |
| 7.08 | Calafetação. | 5% |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 5% |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 5% |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 5% |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 5% |
| 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 5% |
| 7.14 | VETADO | |
| 7.15 | VETADO | |
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 5% |
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 5% |
| 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 5% |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 5% |
| 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 5% |
| 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 5% |
| 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5% |
| 8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | 3% |
| 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 3% |
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3% |
| 9 | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | 4% |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 5% |
| 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 5% |
| 9.03 | Guias de turismo. | 5% |
| 10 | Serviços de intermediação e congêneres. | 5% |
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 5% |
| 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5% |
| 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 5% |
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 5% |
| 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 5% |
| 10.06 | Agenciamento marítimo. | 5% |
| 10.07 | Agenciamento de notícias. | 5% |
| 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 5% |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 5% |
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 5% |
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | 5% |
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 5% |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 5% |
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5% |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5% |
| 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | 3% |
| 12.01 | Espetáculos teatrais. | 3% |
| 12.02 | Exibições cinematográficas. | 3% |
12.03 | Espetáculos circenses. | 3% |
| 12.04 | Programas de auditório. | 3% |
| 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 3% |
| 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 3% |
| 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3% |
| 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3% |
| 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 3% |
| 12.10 | Corridas e competições de animais. | 3% |
| 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 3% |
| 12.12 | Execução de música. | 3% |
| 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3% |
| 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 3% |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 3% |
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 3% |
| 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 3% |
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | 3% |
| 13.01 | VETADO | 3% |
| 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3% |
| 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3% |
| 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3% |
| 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 3% |
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | 5% |
| 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5% |
| 14.02 | Assistência técnica. | 5% |
| 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
| 5% |
| 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 5% |
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 5% |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 5% |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 5% |
| 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 5% |
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 5% |
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 5% |
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 5% |
| 14.12 | Funilaria e lanternagem. | 5% |
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. | 5% |
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | 5% |
| 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré -datados e congêneres. | 5% |
| 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta -corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% |
| 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% |
| 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% |
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5% |
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
| 5% |
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% |
| 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% |
| 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% |
| 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% |
| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% |
| 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% |
| 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% |
| 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% |
| 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% |
| 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionado s a crédito imobiliário. | 5% |
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 3% |
| 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 3% |
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | 5% |
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 5% |
| 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 5% |
| 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 5% |
| 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 5% |
| 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 5% |
| 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
| 5% |
| 17.07 | VETADO | |
| 17.08 | Franquia (franchising). | 5% |
| 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 5% |
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% |
| 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 5% |
| 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 5% |
| 17.13 | Leilão e congêneres. | 5% |
| 17.14 | Advocacia. | 5% |
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 5% |
| 17.16 | Auditoria. | 5% |
| 17.17 | Análise de Organização e Métodos. | 5% |
| 17.18 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5% |
| 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 5% |
| 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 5% |
| 17.21 | Estatística. | 5% |
| 17.22 | Cobrança em geral. | 5% |
| 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 5% |
| 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 5% |
| 18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5% |
| 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5% |
| 19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5% |
| 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5% |
| 20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | 5% |
| 20.01 | Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5% |
| 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5% |
| 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5% |
| 21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% |
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% |
| 22 | Serviços de exploração de rodovia. | 5% |
| 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% |
| 23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5% |
| 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5% |
| 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 3% |
| 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 3% |
| 25 | Serviços funerários. | 5% |
| 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 5% |
| 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5% |
| 25.03 | Planos ou convênio funerários. | 5% |
| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5% |
| 26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 4% |
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 4% |
| 27 | Serviços de assistência social. | 2% |
| 27.01 | Serviços de assistência social. | 2% |
| 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5% |
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5% |
| 29 | Serviços de biblioteconomia. | 2% |
| 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 2% |
| 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5% |
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5% |
| 31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5% |
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5% |
| 32 | Serviços de desenhos técnicos. | 5% |
| 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 5% |
| 33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5% |
| 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5% |
| 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5% |
| 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5% |
| 35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5% |
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5% |
| 36 | Serviços de meteorologia. | 5% |
| 36.01 | Serviços de meteorologia. | 5% |
| 37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5% |
| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5% |
| 38 | Serviços de museologia. | 3% |
| 38.01 | Serviços de museologia. | 3% |
| 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | 5% |
| 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 5% |
| 40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 5% |
| 40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 5% |
Observação: Os serviços, primeiramente, serão enquadrados nas especificidades dos subitens. Inexistindo subitem específico, em um segundo momento, serão enquadrados na generalidade dos itens. |
- Nota Explicativa
- •
- bianca
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- 10 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 77, de 07 de março de 2022- •
- Nota Explicativa
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- bianca
- •
- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 11 da Lei nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL
| ITEM | METRAGEM DO ESTABELECIMENTO | UF |
| 1 | Até 50 m² | 4,00 |
| 2 | Acima de 51 até 100 m² | 6,00 |
| 3 | Acima 101 m² até 250 m² | 8,00 |
| 4 | Acima de 251 até 500 m² | 10,00 |
| 5 | Acima de 501 até 1.000 m² | 12,00 |
| 6 | Acima de 1001 até 2.000 m² | 24,00 |
| 7 | Acima de 2.001 até 5.000 m² | 34,00 |
| 8 | Acima de 5.001 até 10.000 m² | 40,00 |
| 9 | Acima de 10.001 m² | 60,00 |
- Nota Explicativa
- •
- bianca
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- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 2° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
| ITEM | METRAGEM DO ESTABELECIMENTO | UF |
| 1 | Até 50 m² | 1,00 |
| 2 | Acima de 51 até 100 m² | 1,50 |
| 3 | Acima 101 m² até 250 m² | 2,00 |
| 4 | Acima de 251 até 500 m² | 4,00 |
| 5 | Acima de 501 até 1.000 m² | 6,00 |
| 6 | Acima de 1001 até 2.000 m² | 8,00 |
| 7 | Acima de 2.001 até 5.000 m² | 15,00 |
| 8 | Acima de 5.001 até 10.000 m² | 20,00 |
| 9 | Acima de 10.001 m² | 30,00 |
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 3° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO - TFA
| ITEM | ANÚNCIO | UF - MENSAL | UF - ANUAL |
| 1 | Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muro, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas, Outdoor ou em qualquer outro local permitido, por unidade, por m². | 1,50 | 3,00 |
| 2 | Mostruário, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que em galerias, abrigos, veículos ou qualquer outro local permitido, por unidade, por ano: | 3,00 | 7,00 |
| 3 | Publicidade, feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais, auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro (até as 18h00min) ou de projeção. | 2,00 | 7,00 |
- Nota Explicativa
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- bianca
- •
- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA VII
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADE DE AMBULANTE E FEIRANTE
| ITEM | ATIVIDADE DE AMBULANTE E EVENTUAL | UF |
| 1 | Com Veículo, Aparelho ou Máquina. | |
1.1 | Por Pessoa, por mês ou fração: | 1,00 |
| 1.2 | Por Pessoa, por ano: | 5,00 |
| 2 | Sem Veículo, Aparelho ou Máquina. | |
| 2.1 | Por Pessoa, por mês ou fração: | 0,50 |
| 2.2 | Por Pessoa, por ano: | 3,00 |
| 3 | OUTROS | |
| 3.1 | Carrinho Ambulante até 30 dias: | 2,00 |
| 3.2 | Carrinho Ambulante por ano: | 5,00 |
| 3.3 | Festa em Via Pública (todos), por dia: | 1,00 |
| 3.4 | Feirante (agricultura familiar) ano | 3,00 |
| 3.5 | Feirante que não enquadre na agricultura familiar ano | 5,00 |
- Nota Explicativa
- •
- bianca
- •
- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 5° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TFO
| ITEM | EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES | UF |
| 1 | Construção, por m² de Área Construída | |
Aprovação de Projeto e Concessão de Alvará: | ||
1.1 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto. | 0,04 | |
1.2 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto. | 0,03 | |
1.3 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto. | 0,02 | |
– Para as demais construções | 0,01 | |
| 2 | Ampliação, por m² de Área Ampliada | |
Aprovação de Projeto e Concessão de Alvará: | ||
2.1 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto. | 0,03 | |
2.2 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto. | 0,02 | |
2.3 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto. | 0,01 | |
– Para as demais construções | 0,01 | |
| 3 | Demolição, por m² de Área Demolida | 0,03 |
| 4 | Loteamento, por lote | |
| 4.1 – Aprovação de Projeto. | 0,50 | |
| 4.2 – Modificação do Projeto Aprovado. | 1,00 | |
| 5 | Desmembramento e Remembramento, por área objeto do pedido | |
| 5.1 – Autorização. | 2,00 | |
| 6 | Outros | |
| 6.1 – Concessão de “habite-se”, por m². | 0,04 | |
| 6.2 – Consulta para uso e ocupação do solo. | 1,00 |
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 10 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 77, de 07 de março de 2022.
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA E OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE | UF por dia | UF por mês | UF por ano |
| 1 – VEÍCULOS | |||
| - carros de passeio | 0,30 | 3,00 | 17,00 |
| - caminhões ou ônibus | 0,60 | 5,00 | 20,00 |
| - utilitários | 0,50 | 5,00 | 20,00 |
2 – BARRAQUINHAS, CARRINHOS ,QUIOSQUES EM FESTA PÚBLICA, MOTOS E BICICLETAS | 0,50 | 5,00 | 15,00 |
| 3 – CAMELOS (barracas 1,50 x 1,20) | 0,20 | 1,00 | 12,00 |
| 4 – MERCADO MUNICIPAL: por m² | 0,25 | 1,00 | |
| 5 – RODOVIÁRIA: | |||
| - comerciante m² | 0,50 | 10,00 | |
| - empresas de ônibus e sindicato por m² | 2,00 | ||
| (*) o menor valor anual cobrado será de 6,0 UF | |||
| 6 – TRAILLER: (por m²) | 0,20 | 2,00 | |
| 7 – BANCA DE JORNAL | 15,00 | ||
| 8 – FEIRAS ( INDUSTRIA, COMÉRCIO E ARTESANATO) | 0,50 | ||
9 – CARROS DE SOM | 0,50 | 5,00 | 15,00 |
| 10 – PUBLICIDADE POR ENGENHO | 0,50 | 5,00 | 20,00 |
| 11 – TOLDOS/COBERTURAS (por m²) | 0,50 | ||
12 – MESAS E CADEIRAS PARA FINS COMERCIAIS (por m²) | 0,15 | 0,60 | |
| 13 – OCUPAÇÃO DO SOLO | |||
| - cada poste da rede de iluminação pública | 0,10 | ||
| - cada poste da rede de telefonia | 0,10 | ||
| - cada torre de televisão, rádio e telefonia | 2,00 | ||
- cada torre de transmissão energia | 2,00 | ||
| - telefone público por unidade | 0,10 | ||
| - dutos e condutos por Km | 2,00 | ||
- linha de transmissão de energia, de dados e informações por Km | 2,00 | ||
| - linha férrea por Km | 2,00 | ||
| - rodovias por Km | 2,00 | ||
| - cabeamento diversos Km | 2,00 | ||
- parque de exposição por m² | 0,05 | ||
| - Escolas/Quadras/Campo de Futebol e outros espaços não descriminados | 2,00 | ||
| 14 – TAXI / ESTACIONAMENTO | 2,00 |
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 6° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS = TFTP
| CATEGORIA DO VEÍCULO | VALOR EM UF's |
Ônibus / micro-ônibus para transporte público de passageiros | 10 |
| Vans para transporte público de passageiros | 5 |
Ônibus / micro-ônibus para transporte público de fretamento | 10 |
| Táxi | 2 |
| Ônibus / micro-ônibus para transporte escolar | 3 |
| Veículo para transporte de carga | 6 |
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 7° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA XI
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSC
| ITEM | ÁREA CONSTRUÍDA | RESIDENCIAL | NÃO-RESIDENCIAL |
| 1* | De 0 a 50 m² | 0,4000 UF | 0,8000 UF |
| 2 | Mais de 51 até 100 m² | 0,00810 UF por m² | 0,01640 UF por m² |
| 3 | Mais de 101 até 200 m² | 0,00830 UF por m² | 0,01680 UF por m² |
| 4 | Mais de 201 até 1.000 m² | 0,00840 UF por m² | 0,01700 UF por m² |
| 5 | Mais de 1.001 até 11.500 m² | 0,00850UF por m² | 0,01760 UF por m² |
*Art. 281.
Fórmula de cálculo: (faixa 2 - residencial) – 51 m x UF x 0,00810= TSC
Fórmula de cálculo: (faixa 2 – não residencial) – 51 m x UF x 0,01640 = TSC
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 8° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA XII
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO – TSCC
| ITEM | ÁREA CONSTRUÍDA | RESIDENCIAL | NÃO-RESIDENCIAL |
| 1 | De 0 a 50 m² | 0,30 UF por m² | 0,60 UF por m² |
| 2 | Mais de 51 até 150 m² | 0,55 UF por m² | 0,90 UF por m² |
| 3 | Mais de 151 até 500 m² | 0,45 UF por m² | 0,70 UF por m² |
| 4 | Mais de 501 até 1.500 m² | 0,35 UF por m² | 0,55 UF por m² |
| 5 | Mais de 1.501 até 11.500 m² | 0,15 UF por m² | 0,25 UF por m² |
TABELA XIII
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO TSCP
| ITEM | ÁREA CONSTRUÍDA | RESIDENCIAL | NÃO-RESIDENCIAL |
| 1 | De 0 a 50 m² | 1,00 UF | 2,00 UFs |
| 2 | Mais de 51 até 100 m² | 0,60 UF por m² | 1,20 UF por m² |
| 3 | Mais de 101 até 200 m² | 0,40 UF por m² | 0,80 UF por m² |
| 4 | Mais de 201 até 1.000 m² | 0,20 UF por m² | 0,40 UF por m² |
| 5 | Mais de 1.001 até 11.500 m² | 0,10 UF por m² | 0,20 UF por m² |
TABELA XIV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
| ESPECIFICAÇÕES | UF |
| 1 – De numeração de prédios | |
| a) Identificação do número | 0,50 |
| 2 – De alinhamento e nivelamento | |
| a) Por metro linear fornecido | 0,70 |
| 3 – De liberação de Bens Apreendidos ou Depositados | |
| a) De bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração; | 1,00 |
| b) De cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração; | 0,50 |
| c) De outros animais, por cabeça e por período de 5 dias ou fração. | 1,00 |
TABELA XV
TAXA DE EXPEDIENTE
| ESPECIFICAÇÃO | UF |
| 1 – Avaliação de imóvel | 1,00 |
| 2 – Averbação de imóveis | 0,50 |
| 3 – Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para quaisquer fins: | |
| a) Se depender de deslocamento do fiscal; | 1,00 |
| b) Se não depender de deslocamento do fiscal. | 0,15 |
| 4 – Fornecimento de segunda via de tributos, documentos e outros | 0,40 |
| 5 – Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária | 0,70 |
| 6 – Atestados: | |
| a) Sobre ato ou feito administrativo | 0,70 |
| 7 – Certidões: | |
| a) Sobre ato ou feito administrativo – por folha; | 0,01 |
| b) Negativa de débito; | Isento |
| c) Sobre dados cadastrais – por folha | 0,01 |
| 8 – Cópias: | |
| a) Em papel heliográfico por m²; | 1,00 |
| b) Em papel heliográfico, planta padrão; | 0,70 |
| c) Autenticação de plantas fornecidas para interessado; | 0,40 |
| d) Papel comum por folha. | 0,01 |
| 9 – Anotação da transmissão no cadastro imobiliário | 0,20 |
| 10 – Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc, por ato. | 0,20 |
11 – Termos (registro de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração). | 0,70 |
| 12 – Contratos com o município | 3,00 |
| 13 – Prorrogação de prazo de contrato com o município | 1,50 |
| 14 – Transferência: | |
| a) De contrato de qualquer natureza, atem do termo aditivo; | 1,50 |
| b) De local de firma ou ramo de negócio; | 0,50 |
| c) Anotação ou avaliação; | 0,30 |
| d) De privilégio de qualquer. | 0,30 |
| 15 – Cemitério: | |
| a) Autorização para obra/ acomodar lápide; | 1,50 |
| b) Sepultura perpetua (abertura e fechamento); | 0,80 |
| c) Sepultura perpétua – calafeto; | 0,30 |
| d) Sepultura perpétua – exumação; | 1,10 |
| e) Sepultura perpétua – exumação; | 0,90 |
| f) Manutenção anual de solo jazigo perpétuo; | 2,00 |
| g) Manutenção anual de solo nicho; | 1,00 |
| h) Nicho calafeto; | 0,20 |
| i) Nicho exumação; | 1,20 |
| j) Nicho inumação; | 1,20 |
| k) Nicho utilização por 1 ano; | 2,50 |
| l) Saída de ossos – exumação; | 1,00 |
| m) Autorização de translado; | 0,50 |
| n) Sepultamento carneira – calafeto; | 0,20 |
| o) Sepultamento carneira – sepultamento; | 0,90 |
| p) Sepultamento carneira – uso três anos; | 5,50 |
| q) Sepultamento gaveta – calafeto; | 0,20 |
| r) Sepultamento gaveta – sepultamento; | 0,90 |
| s) Sepultamento gaveta – uso três anos; | 5,00 |
| t) Transferência de local – dentro do mesmo cemitério; | 1,00 |
| u) Uso da capela. | 1,00 |
| 16 – Concessões diversas. | 2,00 |
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 10 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 77, de 07 de março de 2022.- •
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA XVI
IPTU PROGRESSIVO – PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO
Em se tratando de imóvel edificado residencial:
| DISCRIMINAÇÃO | ALIC |
| No primeiro ano, sobre o valor venal do imóvel. | 1,0% |
| No segundo ano, sobre o valor venal do imóvel. | 2,0% |
| No terceiro ano, sobre o valor venal do imóvel. | 4,0% |
| No quarto ano, sobre o valor venal do imóvel. | 8,0% |
| No quinto ano, sobre o valor venal do imóvel. | 10,0% |
Em se tratando de imóveis edificados não residenciais:
| DISCRIMINAÇÃO | ALIC |
| No primeiro ano, sobre o valor venal do imóvel. | 1,5% |
| No segundo ano, sobre o valor venal do imóvel. | 3,0% |
| No terceiro ano, sobre o valor venal do imóvel. | 6,0% |
| No quarto ano, sobre o valor venal do imóvel. | 12,0% |
| No quinto ano, sobre o valor venal do imóvel. | 15,0% |
Em se tratando de terrenos não edificados:
| DISCRIMINAÇÃO | ALIC |
| No primeiro ano, sobre o valor venal do imóvel. | 2,5% |
| No segundo ano, sobre o valor venal do imóvel. | 4,0% |
| No terceiro ano, sobre o valor venal do imóvel. | 7,0% |
| No quarto ano, sobre o valor venal do imóvel. | 14,0% |
| No quinto ano, sobre o valor venal do imóvel. | 15,0% |
Observação: Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não seja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que se cumpra a referida obrigação. Art. 865º do CTM.
TABELA XVII
IPTU PROGRESSIVO
Em se tratando de imóvel edificado residencial:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | ALIC |
| 1 | Até 1,149.43 UF´s | 0,5% |
| 2 | De 1,149,44 UF´s à 2,298.85 UF´s | 0,6% |
| 3 | De 2,298.86 UF´s à 3,448.28 UF´s | 0,7% |
| 4 | De 3,448.29 UF´s à 6,896.55 UF´s | 0,8% |
| 5 | Acima de 6,896,56 | 0,9% |
Em se tratando de imóveis edificados comerciais:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | ALIC |
| 1 | Até 1,724.14 UF´s | 1,0% |
| 2 | De 1,724.15 UF´s à 2,873.56 UF´s | 1,5% |
| 3 | De 2,873.57 UF´s à 4,597.70 UF´s | 1,7% |
| 4 | Acima de 4,597.71 UF´s | 2,0% |
Em se tratando de terrenos não edificados :
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | ALIC |
| 1 | Até 1,149.43 UF´s | 1,0% |
| 2 | De 1,149.44 UF´s à 2,298.85 UF´s | 1,2% |
| 3 | De 2,298.86 UF´s à 3,448.28 UF´s | 1,4% |
| 4 | Acima de 3,448.29 UF´s | 1,6% |
Obs.(1): Valor Venal dos imóveis e terrenos, convertidos para Unidade Fiscal do Município;
(2): Artigo 14º, § 2º;
(3): Artigo 24º;
(4): No dia 1º de janeiro de cada ano, os valores da tabela acima serão convertidos a valores em reais, pela Unidade Fiscal vigente do ano da conversão.
- Nota Explicativa
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- bianca
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- 08 Nov 2022
Alteração não Compilada -Tabela alterada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018.
TABELA XVIII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE DE UF's |
| 1 | Certidão Ambiental – CA | Isento |
| 2 | Licença Prévia – LP | 15 |
| 3 | Licença de Instalação – LI | 25 |
| 4 | Licença de Operação – LO | 10 |
| 5 | Licença Ambiental Simplificada – LAS | 50 |
| 6 | Licença Prévia de Instalação – LPI | 40 |
| 7 | Licença de Instalação e de Operação – LIO | 35 |
| 8 | Licença Ambiental de Recuperação – LAR | 50 |
| 9 | Licença de Operação e Recuperação – LOR | 50 |
| 10 | Termo de Encerramento – TE | 10 |
| 11 | Averbação | Isento |
| 12 | Revalidação de Licença | 10 |
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.