Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

62

2018

21 de Dezembro de 2018

Altera artigos e as tabelas II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XV e XVII, da Lei Complementar nº 57/2017 e dá outras providências.

a A
ALTERA ARTIGOS E AS TABELAS II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XV E XVII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação dos impostos é requisito Essencial na Responsabilidade da Gestão Fiscal;

      CONSIDERANDO, que de acordo com o que preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a inobservância da efetiva arrecadação dos impostos é impeditiva para recebimento de transferências voluntárias;

      CONSIDERANDO, com a implantação da Lei Complementar nº 57/2017, intitulada Código Tributário Municipal, percebeu-se necessidade de alguns ajustes;

      CONSIDERANDO, que houve a reedição da cobrança da Taxa Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento – TFL, taxa essa, que estava sem regulamentação desde de 2003;

      CONSIDERANDO, que ocorreu majoração de até 100% (cem por cento) na Taxa de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria;

      CONSIDERANDO, que ocorreu majoração de até 100% (cem por cento) na Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA;

      CONSIDERANDO, ainda que foi criada a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros – TFTP;

      CONSIDERANDO, ainda que ocorreu alteração da forma de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC;

      CONSIDERANDO, ainda que houve criação de faixas por metro quadrado na tabela de IPTU, e

      CONSIDERANDO, ainda que foi criada a categoria de IPTU Comercial, diferenciando do residencial por faixas conforme metragem quadrada construída.

        Art. 1º. 

        Altera a tabela II da Lei Complementar 57/2017 nos itens 1 e 2, passando para:

         

        TABELA II

        ALÍQUOTA DO ISSQN

        TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

        ITEMSERVIÇOALÍQUOTA
        1Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Superior6,0 UF
        2Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Médio3,5 UF
        3Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Outro Profissional (Sem qualquer qualificação técnica)2,0 UF
        Observação: Conforme determina o § 1o do Art. 9o do Decreto-Lei No 406, de 31 de dezembro de 1968, enquadram-se neste anexo, apenas, o profissional que prestar serviço sob a forma de trabalho pessoal. Quando o trabalho for impessoal, ainda que prestado por profissional, será enquadrado no anexo III desta lei.

         

          Art. 2º. 

          Altera a quantidade de Unidades Fiscais e metragens quadradas da tabela IV da Lei Complementar 57/2017 e cria o item 10.

          TABELA IV

          TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL

          ITEMMETRAGEM DO ESTABELECIMENTOUF
          1Até 25 m20,5
          2De 26 m2 até 50 m21,0
          3De 51 m2 até 100 m21,5
          4De 101 m2 até 250 m22,5
          5De 251 m2 até 500 m24,0
          6De 501 até 1.000 m26,0
          7De 1.001 m2 até 2.000 m29,0
          8De 2.001 m2 até 5.000 m2 14,0
          9De 5.001 m2 a 10.000 m218,0
          10Acima de 10.001 m225,0
            Art. 3º. 

            Altera a tabela V da Lei Complementar 57/2017, cria o item 10° e modifica as metragens das faixas.

            TABELA V

            TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS - TFS

            ITEMMETRAGEM DO ESTABELECIMENTOUF
            1Até 25 m20,500
            2De 26 m2 até 50 m20,652
            3De 51 m2 até 100 m21,00
            4De 101 m2 até 200 m21,50
            5De 201 m2 até 300 m22,50
            6De 301 m2 até 400 m23,50
            7De 401 até 1.000 m25,00
            8De 1.001 até 2.000 m28,00
            9Acima de 2.001 m215,00
            10Por veículo1,00
              Art. 4º. 

              Altera a tabela VI da Lei Complementar 57/2017.

              TABELA VI

              TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO - TFA

              ITEMANÚNCIOUF - MENSALUF - ANUAL
              1Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muro, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas, Outdoor ou em qualquer outro local permitido, por unidade, por m2.0,751,50
              2Mostruário, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que em galerias, abrigos, veículos ou qualquer outro local permitido, por unidade, por ano:0,753,00
              3Publicidade, feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais, auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro (até as 18h00min) ou de projeção.1,003,50
                Art. 5º. 

                Altera a tabela VII, da Lei Complementar nº 57/2017.

                TABELA VII 

                TAXA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADE DE AMBULANTE E FEIRANTE

                ITEMATIVIDADE DE AMBULANTE E EVENTUALUF

                1.

                Com Veículo, Aparelho ou Máquina. 
                1.1.Por Pessoa, por mês ou fração:1,00
                1.2.Por Pessoa, por ano:2,00
                2.Sem Veículo, Aparelho ou Máquina. 
                2.1.Por Pessoa, por mês ou fração:0,50
                2.2.Por Pessoa, por ano:1,50
                3.OUTROS 
                3.1.Feirante (agricultura familiar) ano2,00
                3.2.Feirante que não enquadre na agricultura familiar ano4,00
                  Art. 6º. 

                  Altera a tabela IX da Lei Complementar 57/2017.

                  TABELA IX

                  TAXA DE LICENÇA E OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                  DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADEUF por diaUF por mêsUF por ano
                  1 – VEÍCULOS   
                  - carros de passeio0,303,005,00
                  - caminhões ou ônibus0,605,009,00
                  - utilitários0,505,007,00
                  2 – BARRAQUINHAS, CARRINHOS, QUIOSQUES EM FESTA PÚBLICA, MOTOS E BICICLETAS0,505,0015,00
                  3 – CAMELOS (barracas 1,50 x 1,20)0,201,0012,00
                  4 – MERCADO MUNICIPAL: por m2 0,251,00
                  5 – RODOVIÁRIA:   
                  - comerciante m2 0,5010,00
                  - empresas de ônibus e sindicato por m2 2,00 
                  (*) o menor valor anual cobrado será de 6,0 UF   
                  6 – TRAILLER/BARRAQUINHA/QUIOSQUES e similares: (por m2)0,20 1,5
                  7 – BANCA DE JORNAL  15,00
                  8 – FEIRAS (INDUSTRIA, COMÉRCIO E ARTESANATO)0,50  
                  9 – CARROS DE SOM0,503,0010,00
                  10 – PUBLICIDADE POR ENGENHO0,505,0020,00
                  11 – TOLDOS/COBERTURAS (por m2)  0,50
                  12 – MESAS E CADEIRAS PARA FINS COMERCIAIS (por m2)0,15 0,60
                  13 – OCUPAÇÃO DO SOLO   
                  - cada poste da rede de iluminação pública 0,10 
                  - cada poste da rede de telefonia 0,10 
                  - cada torre de televisão, rádio e telefonia 2,00 
                  - cada torre de transmissão energia 2,00 
                  - telefone público por unidade 0,10 
                  - dutos e condutos por Km 2,00 
                  - linha de transmissão de energia, de dados e informações por Km 2,00 
                    2,00 
                  - rodovias por Km 2,00 
                  - cabeamento diversos Km 2,00 
                  - parque de exposição por m2 2,00 

                  - Escolas/Quadras/Campo de Futebol e outros espaços não descriminados

                  0,05  
                  14 – TAXI / ESTACIONAMENTO  2,00
                    Art. 7º. 

                    Altera a tabela X da Lei Complementar 57/2017.

                    TABELA X

                    TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS = TFTP

                    CATEGORIA DO VEÍCULOVALOR EM UF'S
                    Ônibus / micro-ônibus para transporte público de passageiros3,0
                    Vans para transporte público de passageiros e Escolar1,0
                    Ônibus / micro-ônibus para transporte público de fretamento2,0
                    Táxi0,5
                    Ônibus / micro-ônibus para transporte escolar1,5
                    Veículo para transporte de carga2,0
                      Art. 8º. 

                      Altera a tabela XI da Lei Complementar 57/2017 nas metragens das áreas construídas residencial e não residencial.

                      TABELA XI

                      TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSC

                      ITEMÁREA CONSTRUÍDARESIDENCIALNÃO-RESIDENCIAL
                      1*De 0 a 50 m20,4000 UF0,8000 UF
                      2De 51 até 200 m20,00810 UF por m20,01640 UF por m2
                      3De 251 até 350 m20,00830 UF por m20,01680 UF por m2
                      4De 351 até 500 m20,00840 UF por m20,01700 UF por m2
                      5De 501 m2 até 1.000 m20,00850 UF por m20,01760 UF por m2
                      6Acima de 1001 m20,00890 UF por m20,01800 UF por m2

                      *Art. 281. 

                      Fórmula de cálculo: (faixa 2 - residencial) – 51 m x UF x 0,00810 = TSC

                      Fórmula de cálculo: (faixa 2 – não residencial) – 51 m x UF x 0,00,01640 = TSC

                        Art. 9º. 

                        Altera a tabela XV da Lei Complementar nº 57/2017.

                        TABELA XV

                        TAXA DE EXPEDIENTE

                        ESPECIFICAÇÃOUF
                        1 – Avaliação de imóvel1,00
                        2 – Averbação de imóveis0,50
                        3 – Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para quaisquer fins: 
                        a) Se depender de deslocamento do fiscal;1,00
                        b) Se não depender de deslocamento do fiscal.0,15
                        4 – Fornecimento de segunda via de tributos, documentos e outros0,40
                        5 – Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária0,70
                        6 – Atestados:  
                        a) Sobre ato ou feito administrativo 0,70
                        7 – Certidões: 
                        a) Sobre ato ou feito administrativo – por folha;0,01
                        b) Negativa de débito;Isento
                        c) Sobre dados cadastrais – por folha0,01
                        8 – Cópias: 
                        a) Em papel heliográfico por m2;1,00
                        b) Em papel heliográfico, planta padrão;0,70
                        c) Autenticação de plantas fornecidas para interessado;0,40
                        d) Papel comum por folha.0,01
                        9 – Anotação da transmissão no cadastro imobiliário0,20
                        10 – Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc, por ato.0,20

                        11 – Termos (registro de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração).

                        0,70
                        12 – Contratos com o município3,00
                        13 – Prorrogação de prazo de contrato com o município1,50
                        14 – Transferência: 
                        a) De contrato de qualquer natureza, atem do termo aditivo;1,50
                        b) De local de firma ou ramo de negócio;0,50
                        c) Anotação ou avaliação;0,30
                        d) De privilégio de qualquer.0,30
                        15 – Cemitério: 
                        - GERAL (perpétua, nicho e ex. 3ª classe) 
                        a) Autorização para obra / acomodar lápide;1,50
                        b) Autorização de translado;1,00
                        c) Uso da Capela;1,00
                        d) Transferência de local – dentro do mesmo cemitério;1,00
                          
                        - PERPÉTUA 
                        Exumação: 
                        e) Sepultura perpétua (abertura e fechamento);0,80
                        f) Sepultura perpétua – calafeto;0,30
                        g) Sepultura perpétua – exumação;0,90
                        SEPULTAMENTO (sem exumação) 
                        h) Sepultura perpétua (abertura e fechamento);0,80
                        i) Sepultura perpétua – calafeto;0,30
                        j) Manutenção anual de solo jazigo perpétuo;2,00
                          
                        NICHO 
                        k) Manutenção anual de solo nicho;1,00
                        EXUMAÇÃO 
                        l) Nicho calafeto;0,20
                        m) Nicho exumação;1,20
                          INUMAÇÃO 
                        n) Nicho calafeto;0,20
                        o) Nicho inumação;1,20
                        - GAVETA (similar à antiga terceira classe) 
                        SEPULTAMENTO 
                        p) Calafeto;0,20
                        q) Sepultamento0,90
                          
                        16 – Concessões diversas2,00
                          Art. 10. 

                          Altera as tabelas XVII da Lei Complementar 57/2017nas faixas e alíquotas.

                          TABELA XVII

                           IPTU

                          Em se tratando de imóvel edificado residencial:

                          ITEMDISCRIMINAÇÃOALIC.
                          1Até 1,880.94 UF´s0,5%
                          2De 1,880.95 UF´s à 3,448.28 UF´s0,6%
                          3De 3,448.29 UF´s à 6,896.55 UF´s0,7%
                          4De 6,896.56 UF´s à 9,404.68 UF´s0,8%
                          5Acima de 9,404,690,9%

                           

                          Em se tratando de imóveis edificados comerciais:

                          ITEMDISCRIMINAÇÃOALIC.
                          1Até 3,291.64 UF´s1,0%
                          2De  3,291.65 UF´s à  5,428.81 UF´s1,2%
                          3De 5,428.82 UF´s  à  9,404.68 UF´s1,5%
                          4De 9,404.69 UF´s à 18,809.371,7%
                          5Acima 18,809.382,0%

                           

                          Em se tratando de terrenos não edificados:

                          ITEMDISCRIMINAÇÃOALIC.
                          1Até 1,149.43 UF´s1,0%
                          2De 1,149.44 UF´s à 2,298.85 UF´s1,2%
                          3De 2,298.86 UF´s à 3,448.28 UF´s1,4%
                          4Acima de 3,448.29 UF´s1,6%

                           

                          Obs.(1): Valor Venal dos imóveis e terrenos, convertidos para Unidade Fiscal do Município;

                          (2): Artigo 14º, § 2º;

                          (3): Artigo 24º;

                          (4): No dia 1º de janeiro de cada ano, os valores da tabela acima serão convertidos a valores em reais, pela Unidade Fiscal vigente do ano da conversão.

                            Art. 11. 
                            Altera e acrescenta na tabela III os itens e alíquotas:
                              I – 

                              Item 1.03, passa a ter a seguinte redação e alíquota:

                              "1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

                              Alíquota 3%;"

                                II – 

                                Item 1.04 , passa a ter a seguinte redação e alíquota: 

                                "1.04 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

                                Alíquota de 3%."

                                  III – 

                                  Acrescenta na tabela III o item 9 com a seguinte redação: 

                                  "1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Leo 12.485, de 12 de Setembro de 2011, sujeita ao ICMS.

                                  Alíquota de 3%."

                                    IV – 

                                    Passa a alíquota do item 6 e subitens da tabela III para 5% e acrescenta o item 6.06 com a seguinte redação:

                                    "6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

                                    Alíquota de 5%."

                                      V – 

                                      O Item 7.16 passa a seguinte redação: 

                                      "7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, sivilcultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                                      Alíquota de 5%."

                                        VI – 

                                        Passa as alíquotas do item 9  e subitens da tabela III para 5%.

                                          VII – 

                                          O subitem 11.02 passa a ter a seguinte redação: 

                                          "11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.

                                          Alíquota de 5%."

                                            VIII – 

                                            O subitem 13.05, passa a ter a seguinte redação:

                                            "13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos aos ICMS.

                                            Alíquota de 3%."

                                              IX – 

                                              O subitem 14.05, passa a ter a seguinte redação:

                                              "14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

                                              Alíquota de 5%."

                                                X – 

                                                Acrescenta  o subitem 14.14 com a seguinte redação e alíquota:

                                                "14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                                                Alíquota 5%."

                                                  XI – 

                                                  O item 16.01, passa a ter a seguinte redação:

                                                  "16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                                                  Alíquota 3%."

                                                    XII – 

                                                    Acrescenta o subitem 16.02, com a seguinte redação:

                                                    "16.02 – Outros serviços de transportes de natureza municipal.

                                                    Alíquota 3%."

                                                      XIII – 

                                                      Acrescenta o subitem 17.25, com a seguinte redação e alíquota:

                                                      "17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                                                      Alíquota 5%."

                                                        XIV – 

                                                        Altera as alíquotas do item 25 e subitens 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04  para 5%.

                                                          XV – 

                                                          Acrescenta o subitem 25.5 com a seguinte redação:

                                                          "25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                                                          Alíquota de 5%."

                                                            Art. 12. 

                                                            O art. 61 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

                                                              Parágrafo único  

                                                              Para os casos de início e encerramento de atividades, o Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente ao trabalho pessoal do contribuinte, será calculado proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento) do trimestre.

                                                              Art. 13. 

                                                              O art. 177 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

                                                                Parágrafo único  

                                                                Para os casos de início e encerramento de atividades, as taxas de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento, Taxa de Fiscalização de Anúncio, Taxa de Licenciamento de Atividade Ambulante, Taxa de Licença e Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, serão calculadas proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento) do trimestre.

                                                                Art. 14. 

                                                                O art. 686 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

                                                                  III  – 

                                                                  cancelar administrativamente, de ofício,  o  crédito tributário e fiscal,  quando:

                                                                  a)  

                                                                  estiver prescrito;

                                                                  b)  

                                                                  o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que,  por força de lei,  não sejam suscetíveis de execução;

                                                                  c)  

                                                                  inscrito em dívida ativa, for de até  50%  (cinquenta por cento )  da UF, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

                                                                  d)  

                                                                  houver erro de lançamento, comprovado através de processo administrativo.

                                                                  Art. 15. 

                                                                  O art. 789 passa a ter a seguinte redação:

                                                                    Art. 789.  

                                                                    Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:

                                                                    I  – 

                                                                    Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 30 (trinta) dias, deverão ser objeto de cobrança administrativa amigável; 

                                                                    II  – 

                                                                    Que, após 30 (trinta) dias de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório; 

                                                                    III  – 

                                                                    Que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.

                                                                    IV  – 

                                                                    Que, após 3 (três) anos de cobrança judicial, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O protesto em cartório e a terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras ou empresas especializadas em cobrança.

                                                                    Art. 16. 

                                                                    Altera os incisos I e III do art. 791, que passam a ter a seguinte redação:

                                                                      I  – 

                                                                      Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, a partir de um período de 30 (trinta) dias, os Créditos da Fazenda Pública Municipal deverão ser objeto de cobrança amigável. 

                                                                      III  – 

                                                                      Após 30 (trinta) dias de cobrança administrativa amigável, os Créditos da Fazenda Pública Municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório.

                                                                      Art. 17. 

                                                                      Altera a letra “B” do inciso I e o inciso II do artigo 44.

                                                                        b)  

                                                                        3% (três por cento) sobre o valor restante. 

                                                                        II  – 

                                                                        3% (três por cento) nos demais casos.

                                                                        Art. 18. 

                                                                        Altera o artigo 208, dando uma nova redação.

                                                                          Art. 208.  

                                                                          Não se enquadrando o anúncio e da publicidade nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.

                                                                          Art. 19. 

                                                                          Acrescenta o § 3º no artigo 245 dando a seguinte redação.

                                                                            § 3º  

                                                                            Quando os veículos tiverem concessão pública concedida pelo município de Vassouras/RJ, a taxa pela ocupação do solo não deverá ser cobrada.

                                                                            Art. 20. 

                                                                            Altera o artigo 357, retirando do texto o inciso V e renumerando os demais.

                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                              Art. 21. 

                                                                              Dá nova redação ao artigo 446.

                                                                                Art. 446.  

                                                                                Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite prevista no art. 444, ou ultrapassado o limite de 03 (três) retificações, os respectivos contribuintes e responsáveis tributários ficam sujeitos à ação de fiscalização e às demais medidas previstas em lei.

                                                                                Art. 22. 

                                                                                Dá nova redação ao artigo 452.

                                                                                  Art. 452.  

                                                                                  O preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata, incompleta ou inverídica; o fechamento intempestivo da Declaração, observado o prazo previsto no artigo 444 deste código; bem como o cometimento de quaisquer outras infrações às obrigações acessórias; sujeitam os infratores às penalidades previstas neste código.

                                                                                  Art. 23. 

                                                                                  Dá nova redação ao  artigo 466.

                                                                                    Art. 466.  

                                                                                    Com base no inciso II, do Art. 462 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas

                                                                                    Art. 24. 

                                                                                    Altera o parágrafo único do artigo 468.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      A proibição a que se refere este Art. 468 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente

                                                                                      Art. 25. 

                                                                                      Dá nova redação ao artigo 620.

                                                                                        Art. 620.  

                                                                                        Quando não couber a aplicação das  regras  fixadas em qualquer dos incisos do Art. 619 ou houver recusa de domicílio tributário, considerar-se-á como  domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram  origem à obrigação.

                                                                                        Art. 26. 

                                                                                        Altera o parágrafo único do artigo 810.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          O disposto neste Art. 810 não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou  rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

                                                                                          Art. 27. 

                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo a formalidades legais quanto a anterioridade dos impostos.

                                                                                            Vassouras, 21 de dezembro de 2018.

                                                                                             

                                                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                                                            Prefeito

                                                                                             

                                                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 510/2018 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                               
                                                                                               
                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.