Lei Ordinária nº 3.215, de 26 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3215

2020

26 de Junho de 2020

CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO NAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 57/2017 E ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 62/2018 E PELA LEI 3.054/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO NAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 57/2017 E ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 62/2018 E PELA LEI 3.054/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Em função dos impactos da pandemia do Covid-19 fica instituído excepcionalmente para o exercício de 2020 desconto de 20% (vinte por cento), para pagamento à vista dos seguintes tributos, conforme tabelas alteradas pela Lei Complementar 62/2018 e Lei 3.054/2018:
        I – 
        Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento – TLF – IV.
          II – 
          Taxa de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento de produção, Comércio, Indústria. Prestação de Serviços e Outros – TFS – V.
            III – 
            Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA – VI.
              IV – 
              Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros – TFP – X.
                V – 
                ISSQN Trabalho Pessoal do Próprio contribuinte - II.
                  Art. 2º. 
                  Fica autorizado exclusivamente para o ano de 2020, o parcelamento das taxas do artigo anterior com o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento parcelado dentro do exercício.
                    Art. 3º. 
                    Os prazos e condições serão regulados através de Decreto Municipal.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Vassouras, 26 de junho de 2020.

                         

                        Severino Ananias Dias Filho

                        Prefeito

                         

                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 118/2020 de autoria do Poder Executivo.

                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.