Lei Complementar nº 66, de 03 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

66

2020

3 de Abril de 2020

Altera o artigo 178 da Lei Complementar nº 57/2017, que cuida da Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL.

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ALTERA O ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 57/2017, QUE CUIDA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      O presente artigo modifica o art. 178 da Lei Complementar Municipal n.º 57/2017, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 178.   A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades de caráter empresarial dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, efetivo ou potencial, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o exercício, a localização, a instalação ou o funcionamento de estabelecimentos empresariais, em observância às normas municipais de posturas.
        § 1º   A fiscalização efetiva pode ser in loco, através dos agentes públicos, ou remota, mediante a atividade fazendária de análise de documentos e situações cadastrais nos sistemas dos órgãos públicos.
        § 2º   São isentos da Taxa de fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento – TFL:
        I  –  as entidades abrangidas pelas imunidades constitucionais previstas no art. 150, inc. VI, da Constituição Federal;
        II  –  as entidades públicas integrantes de outras unidades federativas;
        III  –  os templos de qualquer culto;
        IV  –  as entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação desta qualidade;
        V  –  as unidades jornalísticas, radiodifusoras ou televisivas;
        VI  –  os microempreendedores individuais, assim definidos na legislação federal.
        Art. 2º. 
        Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2020.

           

          Vassouras, 03 de abril de 2020.

           

          Severino Ananias Dias Filho

          Prefeito

           

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 70/2020 de autoria do Poder Executivo.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.