Lei Complementar nº 77, de 07 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

77

2022

7 de Março de 2022

Altera a Lei Complementar nº 57/2017 para explicitar a harmonização legiferante com as exigências da aplicação e interpretação da legislação tributária.

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2017 PARA EXPLICITAR A HARMONIZAÇÃO LEGIFERANTE COM AS EXIGÊNCIAS DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Acrescenta o inciso XXIX, no artigo 36:
        XXIX  –  Quando o contrato de utilização do direito de superfície for honeroso, a base de cálculo será o valor integral previsto em contrato. O fato gerador será no ato do registro no cartório de imóveis.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso V, no artigo 37:
          V  –  No caso de extinção do contrato de direto de uso de superfície por:
          a)   por ocorrência do termo final;
          b)   por inadimplemento do superficiário;
          c)   pela renúncia do direito do superficiário;
          d)   pelo perecimento do terreno;
          e)   pela desapropriação.
          Art. 3º. 

          O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 057, de 20 de dezembro de 2017, tabelas I e III, passam a vigorar acrescidas do seguinte subitem 11.05:

          "11- …………….                                                                                                         -

          11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." Com alíquota de 5%."

            Art. 4º. 
            Dá nova redação a subseção XI e altera o artigo 97.
              Subseção XI
              Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11 E nos subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços
              Art. 97.   Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
              Art. 5º. 
              Acrescenta os parágrafos 3° e 4° ao art. 464 :
                § 3º   O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
                § 4º   O sujeito passivo pode a qualquer tempo, depois de autuado, efetuar o recolhimento total do crédito tributário com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da multa, desde que o realize pagamento à vista.
                Art. 6º. 
                Dá nova redação ao caput do art. 466 e altera e acrescenta novos incisos:
                  Art. 466.   serão aplicadas as seguintes multas:
                  I  –  de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, ou pago fora do prazo do recolhimento, corrigido monetariamente.
                  II  –  de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
                  III  –  de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.
                  a)   (Revogado)
                  b)   (Revogado)
                  c)   (Revogado)
                  d)   (Revogado)
                  a)   (Revogado)
                  b)   (Revogado)
                  a)   por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
                  b)   por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
                  c)   por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
                  d)   por qualquer outra omissão de receita;
                  IV  –  de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, quando proveniente de Dolo, fraude ou simulação
                  V  –  demais infrações:
                  a)   Por embaraçar ou impedir ação fiscal – multa equivalente ao valor de 04 (quatro) UF´s;
                  b)   Por não atender a notificação fiscal no prazo estabelecido – multa equivalente ao valor de 04 (quatro) UF´s por cada notificação não atendida;
                  c)   Por não apresentarem documentos, livros e papéis relativos ao cumprimento de obrigação tributária – multa equivalente ao valor de 02 (duas) UF´s por cada livro, documento e papel não apresentado;
                  d)   Por não apresentarem comprovante de recolhimento quando solicitado pela Autoridade Tributária – multa equivalente ao valor de 02 (duas) UF´s por cada comprovante de recolhimento não apresentado;
                  e)   Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei – multa equivalente ao valor equivalente ao valor de 04 (quatro) UF´s.
                  Art. 7º. 
                  Fica instituído no Título VI, Capítulo I, a Seção XII que trata dos Atos e Termos Processuais.
                    Seção XII
                    Dos Atos e Termos Processuais
                    Subseção I
                    Da Forma dos Atos
                    Art. 512-A.   Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
                    Art. 512-B.   Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou advogado.
                    Subseção II
                    Das Intimações
                    Art. 512-C.   Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
                    Parágrafo único   Os despachos de mero expediente independem de intimação.
                    Art. 512-D.   Far-se-á a intimação:
                    I  –  pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
                    II  –  por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
                    III  –  por meio eletrônico, através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
                    § 1º   Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
                    I  –  no endereço da administração tributária na Internet;
                    II  –  em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou,
                    III  –  uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
                    § 2º   Considera-se feita a intimação:
                    I  –  na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
                    II  –  no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
                    III  –  se por meio eletrônico, 10 (dez) dias contados da data registrada no processo eletrônico;
                    IV  –  10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
                    § 3º   Recusando-se o intimado a assinar, o servidor que proceder a intimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § 1° deste artigo.
                    § 4º   O meio de intimação previsto no inciso III (Domicílio eletrônico do contribuinte), do caput deste artigo terá preferência quanto aos demais modos de intimação.
                    Art. 8º. 
                    Cria o artigo 556-A e incisos com as seguintes redações:
                      Art. 556-A.   Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, objeto de litígio relativo ao Procedimento Fiscal respectivo, desde que recolhida com o principal, se houver:
                      I  –  de 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à impugnação e pagar o débito no prazo desta;
                      II  –  de 30% (trinta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito no prazo deste; e
                      III  –  de 25% (vinte e cinco por cento), se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância.
                      Art. 9º. 
                      Fica acrescentado o §3° ao art. 667 com a seguinte redação:
                        § 3º   O recolhimento do crédito tributário poderá ser realizado através dos Sistemas de Administradoras de cartão de débito e crédito, e outros meios de pagamento autorizados pela Autoridade Monetária Nacional, desde que regulamentado em Instrução Normativa expedida pelo Órgão de Auditoria Tributária.
                        Art. 10. 
                        Altera o inciso II e acrescenta os parágrafos 1, 2 e 3 ao artigo 675.
                          II  –  o contribuinte terá direito, ainda, a três reparcelamentos e ainda um quarto reparcelamento que será considerado especial:
                          a)   não inscritos em dívida ativa, em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 0,50 (zero vírgula cinco) UF – Unidade Fiscal do Município;
                          b)   inscritos em dívida ativa em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UF – Unidade Fiscal do Município;
                          c)   ajuizados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 01 (uma) UF – Unidade Fiscal do Município.
                          § 1º   Para ter direito ao terceiro reparcelamento nos termos do caput deste artigo, o contribuinte pessoa física/micro empreendedor individual e pessoa jurídica deverão recolher previamente 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) respectivamente do valor do débito consolidado e demais encargos legais.
                          § 2º   O contribuinte pessoa física/microempreendedor individual e jurídica, terão direito ainda direto ao reparcelamento especial nos mesmos moldes do caput deste artigo, desde que recolham previamente 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente do valor do débito consolidado e demais encargos legais.
                          § 3º   Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas que aderirem a algum parcelamento especial (REFIS/PREFIS), caso sejam desligados por descumprirem qualquer regra, só terão direito a dois reparcelamentos. Caso já tenham sido beneficiados por dois reparcelamentos, não poderão aderir a mais nenhum.
                          Art. 11. 
                          Acrescenta os incisos I, II, III, IV e V ao artigo 24.
                            I  –  ter alíquotas diferentes de acordo com a área territorial, área edificada, topografia, localização, o tempo e o uso do imóvel.
                            II  –  aplicação da progressividade sob a modalidade graduada, em que se considera a aplicação de várias alíquotas, cada uma sobre uma parte da base de cálculo;
                            III  –  a progressividade será graduada em que cada alíquota maior aplica-se sobre a parcela de valor compreendido entre um limite inferior e outro superior.
                            IV  –  graduar eventuais aumentos individuais acentuados, decorrentes da valorização imobiliária, com a instituição de alíquotas progressivas na modalidade graduada, de forma a respeitar o princípio da não surpresa e da capacidade contribuitiva.
                            V  –  ser progressiva em razão do valor do imóvel.
                            Art. 12. 
                            Acrescenta os parágrafos de 1° ao 6° ao artigo 879.
                              § 1º   considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 01 de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até essa data, e, em 1° de janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação, ficando o órgão do cadastro técnico responsável para identificar e lançar, por meio de procedimento administrativo individualizado.
                              § 2º   o imóvel caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente notificado para promover seu adequado aproveitamento e tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será tributado pelo IPTU Progressivo no Tempo, mediante aplicação de alíquotas majoradas anualmente pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos e não excederá as duas vezes o valor do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), e que deverá ser aplicado até que se cumpra a obrigação legal da função social da propriedade.
                              § 3º   caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação e poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em precatórios.
                              § 4º   será mantida a cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação da função social da propriedade.
                              § 5º   a concessão da Certidão de “Habite-se” exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação de alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a ser calculado de acordo com a Planta Genérica de Valores.
                              § 6º   no lançamento do IPTU Progressivo no Tempo e retorno à alíquota inicial, aplica-se a legislação vigente no Município.
                              Art. 13. 

                              Acrescenta na tabela XV - Taxa de Expediente os seguintes itens:

                              17 – Cancelamento de Projeto1 UF
                              18 – Baixa de Responsabilidade Técnica0,5 UF
                              19 – Renovação de Aprovação de Projeto p/ano0,5 UF
                              20 – Desmembramento, Remembramento, Loteamento e Aviventação de Área/por unidade1 UF
                              21 – Certidão de Zoneamento1 UF
                              22 – Reurb-SIsento
                              23 – Reurb-E – Concessão de Certificado – Por unidade imobiliária2 UF
                              24 - Licença de instalação de placas energia solar fotovoltaica – Residencial1UF
                              25 – Licença para instalação de usina de energia solar de até 1 MW2 UF
                              26 – A cada MW gerado de energia solar fotovoltaica 0,05 UF
                                Art. 14. 

                                Acrescenta na tabela VIII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TFO os seguintes itens:

                                7Serviço para Limpeza e Movimentação de terra – taxa de serviço 
                                 até 500 m³1 UF
                                 de 501 a 1.000 m³3 UF's
                                 de 1.001 a 3.000 m³6 UF's
                                 acima de 3.001 m³9 UF's
                                8Construção: Barracão, Galpão, Demolição, Marquises, Coberturas, Tapumes, Projetos de Estabilização e Taludes – taxa de serviço 
                                 Até 70 m²1 UF
                                 de 71 a 150 m²2 UF's
                                 de 151 a 250 m²3 UF's
                                 de 251 a 350 m²4 UF's
                                 acima de 351 m²5 UF's
                                9Acréscimo de Projeto – taxa de serviço 
                                 Até 70 m21 UF
                                 de 71 a 150 m22 UF's
                                 de 151 a 250 m23 UF's
                                 de 251 a 350 m24 UF's
                                 acima de 351 m25 UF's
                                10Reconstrução e Reforma – taxa de serviço 
                                 Até 70 m21 UF
                                 de 71 a 150 m22 UF's
                                 de 151 a 250 m23 UF's
                                 de 251 a 350 m24UF's
                                 acima de 351 m25UF's
                                11Alvará de construção e/ou Aprovação de Projeto – taxa de serviço 
                                 Até 70 m²1 UF
                                 de 71 a 150 m²2 UF's
                                 de 151 a 250 m²3 UF's
                                 de 251 a 350 m²4 UF's
                                 acima de 351 m²5 UF's
                                12Habite-se – taxa de serviço 
                                 Até 70 m²1 UF
                                 de 71 a 150 m²2 UF's
                                 de 151 a 250 m²3 UF's
                                 de 251 a 350 m²4 UF's
                                 acima de 351 m²5 UF's
                                13Legalização de Unidade Imobiliária (Alvará, Habite-se e Multa) taxa de serviço 
                                 Até 70 m²1 UF
                                 de 71 a 150 m²2 UF's
                                 de 151 a 250 m²3 UF's
                                 de 251 a 350 m²4 UF's
                                 acima de 351 m²5 UF's
                                14Reforma Simplificada – Taxa de serviço 
                                 Até 70 m²1 UF
                                 de 71 a 150 m²2 UF's
                                 de 151 a 250 m²3 UF's
                                 de 251 a 350 m²4 UF's
                                 acima de 351 m²5 UF's
                                  Art. 15. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Vassouras, 07 de março de 2022.

                                     

                                    Severino Ananias Dias Filho

                                    Prefeito

                                     

                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 03/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                       
                                       
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.