Lei Complementar nº 62, de 21 de dezembro de 2018
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação dos impostos é requisito Essencial na Responsabilidade da Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO, que de acordo com o que preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a inobservância da efetiva arrecadação dos impostos é impeditiva para recebimento de transferências voluntárias;
CONSIDERANDO, com a implantação da Lei Complementar nº 57/2017, intitulada Código Tributário Municipal, percebeu-se necessidade de alguns ajustes;
CONSIDERANDO, que houve a reedição da cobrança da Taxa Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento – TFL, taxa essa, que estava sem regulamentação desde de 2003;
CONSIDERANDO, que ocorreu majoração de até 100% (cem por cento) na Taxa de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria;
CONSIDERANDO, que ocorreu majoração de até 100% (cem por cento) na Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA;
CONSIDERANDO, ainda que foi criada a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros – TFTP;
CONSIDERANDO, ainda que ocorreu alteração da forma de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC;
CONSIDERANDO, ainda que houve criação de faixas por metro quadrado na tabela de IPTU, e
CONSIDERANDO, ainda que foi criada a categoria de IPTU Comercial, diferenciando do residencial por faixas conforme metragem quadrada construída.
Altera a tabela II da Lei Complementar 57/2017 nos itens 1 e 2, passando para:
TABELA II
ALÍQUOTA DO ISSQN
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
| ITEM | SERVIÇO | ALÍQUOTA |
| 1 | Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Superior | 6,0 UF |
| 2 | Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Médio | 3,5 UF |
| 3 | Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Outro Profissional (Sem qualquer qualificação técnica) | 2,0 UF |
| Observação: Conforme determina o § 1o do Art. 9o do Decreto-Lei No 406, de 31 de dezembro de 1968, enquadram-se neste anexo, apenas, o profissional que prestar serviço sob a forma de trabalho pessoal. Quando o trabalho for impessoal, ainda que prestado por profissional, será enquadrado no anexo III desta lei. |
Altera a quantidade de Unidades Fiscais e metragens quadradas da tabela IV da Lei Complementar 57/2017 e cria o item 10.
TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL
| ITEM | METRAGEM DO ESTABELECIMENTO | UF |
| 1 | Até 25 m2 | 0,5 |
| 2 | De 26 m2 até 50 m2 | 1,0 |
| 3 | De 51 m2 até 100 m2 | 1,5 |
| 4 | De 101 m2 até 250 m2 | 2,5 |
| 5 | De 251 m2 até 500 m2 | 4,0 |
| 6 | De 501 até 1.000 m2 | 6,0 |
| 7 | De 1.001 m2 até 2.000 m2 | 9,0 |
| 8 | De 2.001 m2 até 5.000 m2 | 14,0 |
| 9 | De 5.001 m2 a 10.000 m2 | 18,0 |
| 10 | Acima de 10.001 m2 | 25,0 |
Altera a tabela V da Lei Complementar 57/2017, cria o item 10° e modifica as metragens das faixas.
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS - TFS
| ITEM | METRAGEM DO ESTABELECIMENTO | UF |
| 1 | Até 25 m2 | 0,500 |
| 2 | De 26 m2 até 50 m2 | 0,652 |
| 3 | De 51 m2 até 100 m2 | 1,00 |
| 4 | De 101 m2 até 200 m2 | 1,50 |
| 5 | De 201 m2 até 300 m2 | 2,50 |
| 6 | De 301 m2 até 400 m2 | 3,50 |
| 7 | De 401 até 1.000 m2 | 5,00 |
| 8 | De 1.001 até 2.000 m2 | 8,00 |
| 9 | Acima de 2.001 m2 | 15,00 |
| 10 | Por veículo | 1,00 |
Altera a tabela VI da Lei Complementar 57/2017.
TABELA VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO - TFA
| ITEM | ANÚNCIO | UF - MENSAL | UF - ANUAL |
| 1 | Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muro, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas, Outdoor ou em qualquer outro local permitido, por unidade, por m2. | 0,75 | 1,50 |
| 2 | Mostruário, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que em galerias, abrigos, veículos ou qualquer outro local permitido, por unidade, por ano: | 0,75 | 3,00 |
| 3 | Publicidade, feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais, auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro (até as 18h00min) ou de projeção. | 1,00 | 3,50 |
Altera a tabela VII, da Lei Complementar nº 57/2017.
TABELA VII
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADE DE AMBULANTE E FEIRANTE
| ITEM | ATIVIDADE DE AMBULANTE E EVENTUAL | UF |
1. | Com Veículo, Aparelho ou Máquina. | |
| 1.1. | Por Pessoa, por mês ou fração: | 1,00 |
| 1.2. | Por Pessoa, por ano: | 2,00 |
| 2. | Sem Veículo, Aparelho ou Máquina. | |
| 2.1. | Por Pessoa, por mês ou fração: | 0,50 |
| 2.2. | Por Pessoa, por ano: | 1,50 |
| 3. | OUTROS | |
| 3.1. | Feirante (agricultura familiar) ano | 2,00 |
| 3.2. | Feirante que não enquadre na agricultura familiar ano | 4,00 |
Altera a tabela IX da Lei Complementar 57/2017.
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA E OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE | UF por dia | UF por mês | UF por ano |
| 1 – VEÍCULOS | |||
| - carros de passeio | 0,30 | 3,00 | 5,00 |
| - caminhões ou ônibus | 0,60 | 5,00 | 9,00 |
| - utilitários | 0,50 | 5,00 | 7,00 |
| 2 – BARRAQUINHAS, CARRINHOS, QUIOSQUES EM FESTA PÚBLICA, MOTOS E BICICLETAS | 0,50 | 5,00 | 15,00 |
| 3 – CAMELOS (barracas 1,50 x 1,20) | 0,20 | 1,00 | 12,00 |
| 4 – MERCADO MUNICIPAL: por m2 | 0,25 | 1,00 | |
| 5 – RODOVIÁRIA: | |||
| - comerciante m2 | 0,50 | 10,00 | |
| - empresas de ônibus e sindicato por m2 | 2,00 | ||
| (*) o menor valor anual cobrado será de 6,0 UF | |||
| 6 – TRAILLER/BARRAQUINHA/QUIOSQUES e similares: (por m2) | 0,20 | 1,5 | |
| 7 – BANCA DE JORNAL | 15,00 | ||
| 8 – FEIRAS (INDUSTRIA, COMÉRCIO E ARTESANATO) | 0,50 | ||
| 9 – CARROS DE SOM | 0,50 | 3,00 | 10,00 |
| 10 – PUBLICIDADE POR ENGENHO | 0,50 | 5,00 | 20,00 |
| 11 – TOLDOS/COBERTURAS (por m2) | 0,50 | ||
| 12 – MESAS E CADEIRAS PARA FINS COMERCIAIS (por m2) | 0,15 | 0,60 | |
| 13 – OCUPAÇÃO DO SOLO | |||
| - cada poste da rede de iluminação pública | 0,10 | ||
| - cada poste da rede de telefonia | 0,10 | ||
| - cada torre de televisão, rádio e telefonia | 2,00 | ||
| - cada torre de transmissão energia | 2,00 | ||
| - telefone público por unidade | 0,10 | ||
| - dutos e condutos por Km | 2,00 | ||
| - linha de transmissão de energia, de dados e informações por Km | 2,00 | ||
| 2,00 | |||
| - rodovias por Km | 2,00 | ||
| - cabeamento diversos Km | 2,00 | ||
| - parque de exposição por m2 | 2,00 | ||
- Escolas/Quadras/Campo de Futebol e outros espaços não descriminados | 0,05 | ||
| 14 – TAXI / ESTACIONAMENTO | 2,00 |
Altera a tabela X da Lei Complementar 57/2017.
TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS = TFTP
| CATEGORIA DO VEÍCULO | VALOR EM UF'S |
| Ônibus / micro-ônibus para transporte público de passageiros | 3,0 |
| Vans para transporte público de passageiros e Escolar | 1,0 |
| Ônibus / micro-ônibus para transporte público de fretamento | 2,0 |
| Táxi | 0,5 |
| Ônibus / micro-ônibus para transporte escolar | 1,5 |
| Veículo para transporte de carga | 2,0 |
Altera a tabela XI da Lei Complementar 57/2017 nas metragens das áreas construídas residencial e não residencial.
TABELA XI
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSC
| ITEM | ÁREA CONSTRUÍDA | RESIDENCIAL | NÃO-RESIDENCIAL |
| 1* | De 0 a 50 m2 | 0,4000 UF | 0,8000 UF |
| 2 | De 51 até 200 m2 | 0,00810 UF por m2 | 0,01640 UF por m2 |
| 3 | De 251 até 350 m2 | 0,00830 UF por m2 | 0,01680 UF por m2 |
| 4 | De 351 até 500 m2 | 0,00840 UF por m2 | 0,01700 UF por m2 |
| 5 | De 501 m2 até 1.000 m2 | 0,00850 UF por m2 | 0,01760 UF por m2 |
| 6 | Acima de 1001 m2 | 0,00890 UF por m2 | 0,01800 UF por m2 |
*Art. 281.
Fórmula de cálculo: (faixa 2 - residencial) – 51 m x UF x 0,00810 = TSC
Fórmula de cálculo: (faixa 2 – não residencial) – 51 m x UF x 0,00,01640 = TSC
Altera a tabela XV da Lei Complementar nº 57/2017.
TABELA XV
TAXA DE EXPEDIENTE
| ESPECIFICAÇÃO | UF |
| 1 – Avaliação de imóvel | 1,00 |
| 2 – Averbação de imóveis | 0,50 |
| 3 – Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para quaisquer fins: | |
| a) Se depender de deslocamento do fiscal; | 1,00 |
| b) Se não depender de deslocamento do fiscal. | 0,15 |
| 4 – Fornecimento de segunda via de tributos, documentos e outros | 0,40 |
| 5 – Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária | 0,70 |
| 6 – Atestados: | |
| a) Sobre ato ou feito administrativo | 0,70 |
| 7 – Certidões: | |
| a) Sobre ato ou feito administrativo – por folha; | 0,01 |
| b) Negativa de débito; | Isento |
| c) Sobre dados cadastrais – por folha | 0,01 |
| 8 – Cópias: | |
| a) Em papel heliográfico por m2; | 1,00 |
| b) Em papel heliográfico, planta padrão; | 0,70 |
| c) Autenticação de plantas fornecidas para interessado; | 0,40 |
| d) Papel comum por folha. | 0,01 |
| 9 – Anotação da transmissão no cadastro imobiliário | 0,20 |
| 10 – Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc, por ato. | 0,20 |
11 – Termos (registro de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração). | 0,70 |
| 12 – Contratos com o município | 3,00 |
| 13 – Prorrogação de prazo de contrato com o município | 1,50 |
| 14 – Transferência: | |
| a) De contrato de qualquer natureza, atem do termo aditivo; | 1,50 |
| b) De local de firma ou ramo de negócio; | 0,50 |
| c) Anotação ou avaliação; | 0,30 |
| d) De privilégio de qualquer. | 0,30 |
| 15 – Cemitério: | |
| - GERAL (perpétua, nicho e ex. 3ª classe) | |
| a) Autorização para obra / acomodar lápide; | 1,50 |
| b) Autorização de translado; | 1,00 |
| c) Uso da Capela; | 1,00 |
| d) Transferência de local – dentro do mesmo cemitério; | 1,00 |
| - PERPÉTUA | |
| Exumação: | |
| e) Sepultura perpétua (abertura e fechamento); | 0,80 |
| f) Sepultura perpétua – calafeto; | 0,30 |
| g) Sepultura perpétua – exumação; | 0,90 |
| SEPULTAMENTO (sem exumação) | |
| h) Sepultura perpétua (abertura e fechamento); | 0,80 |
| i) Sepultura perpétua – calafeto; | 0,30 |
| j) Manutenção anual de solo jazigo perpétuo; | 2,00 |
| NICHO | |
| k) Manutenção anual de solo nicho; | 1,00 |
| EXUMAÇÃO | |
| l) Nicho calafeto; | 0,20 |
| m) Nicho exumação; | 1,20 |
| INUMAÇÃO | |
| n) Nicho calafeto; | 0,20 |
| o) Nicho inumação; | 1,20 |
| - GAVETA (similar à antiga terceira classe) | |
| SEPULTAMENTO | |
| p) Calafeto; | 0,20 |
| q) Sepultamento | 0,90 |
| 16 – Concessões diversas | 2,00 |
Altera as tabelas XVII da Lei Complementar 57/2017nas faixas e alíquotas.
TABELA XVII
IPTU
Em se tratando de imóvel edificado residencial:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | ALIC. |
| 1 | Até 1,880.94 UF´s | 0,5% |
| 2 | De 1,880.95 UF´s à 3,448.28 UF´s | 0,6% |
| 3 | De 3,448.29 UF´s à 6,896.55 UF´s | 0,7% |
| 4 | De 6,896.56 UF´s à 9,404.68 UF´s | 0,8% |
| 5 | Acima de 9,404,69 | 0,9% |
Em se tratando de imóveis edificados comerciais:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | ALIC. |
| 1 | Até 3,291.64 UF´s | 1,0% |
| 2 | De 3,291.65 UF´s à 5,428.81 UF´s | 1,2% |
| 3 | De 5,428.82 UF´s à 9,404.68 UF´s | 1,5% |
| 4 | De 9,404.69 UF´s à 18,809.37 | 1,7% |
| 5 | Acima 18,809.38 | 2,0% |
Em se tratando de terrenos não edificados:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | ALIC. |
| 1 | Até 1,149.43 UF´s | 1,0% |
| 2 | De 1,149.44 UF´s à 2,298.85 UF´s | 1,2% |
| 3 | De 2,298.86 UF´s à 3,448.28 UF´s | 1,4% |
| 4 | Acima de 3,448.29 UF´s | 1,6% |
Obs.(1): Valor Venal dos imóveis e terrenos, convertidos para Unidade Fiscal do Município;
(2): Artigo 14º, § 2º;
(3): Artigo 24º;
(4): No dia 1º de janeiro de cada ano, os valores da tabela acima serão convertidos a valores em reais, pela Unidade Fiscal vigente do ano da conversão.
Item 1.03, passa a ter a seguinte redação e alíquota:
"1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Alíquota 3%;"
Item 1.04 , passa a ter a seguinte redação e alíquota:
"1.04 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Alíquota de 3%."
Acrescenta na tabela III o item 9 com a seguinte redação:
"1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Leo 12.485, de 12 de Setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
Alíquota de 3%."
Passa a alíquota do item 6 e subitens da tabela III para 5% e acrescenta o item 6.06 com a seguinte redação:
"6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Alíquota de 5%."
O Item 7.16 passa a seguinte redação:
"7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, sivilcultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Alíquota de 5%."
Passa as alíquotas do item 9 e subitens da tabela III para 5%.
O subitem 11.02 passa a ter a seguinte redação:
"11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.
Alíquota de 5%."
O subitem 13.05, passa a ter a seguinte redação:
"13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos aos ICMS.
Alíquota de 3%."
O subitem 14.05, passa a ter a seguinte redação:
"14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Alíquota de 5%."
Acrescenta o subitem 14.14 com a seguinte redação e alíquota:
"14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Alíquota 5%."
O item 16.01, passa a ter a seguinte redação:
"16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Alíquota 3%."
Acrescenta o subitem 16.02, com a seguinte redação:
"16.02 – Outros serviços de transportes de natureza municipal.
Alíquota 3%."
Acrescenta o subitem 17.25, com a seguinte redação e alíquota:
"17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Alíquota 5%."
Altera as alíquotas do item 25 e subitens 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04 para 5%.
Acrescenta o subitem 25.5 com a seguinte redação:
"25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Alíquota de 5%."
O art. 61 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Para os casos de início e encerramento de atividades, o Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente ao trabalho pessoal do contribuinte, será calculado proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento) do trimestre.
O art. 177 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Para os casos de início e encerramento de atividades, as taxas de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento, Taxa de Fiscalização de Anúncio, Taxa de Licenciamento de Atividade Ambulante, Taxa de Licença e Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, serão calculadas proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento) do trimestre.
O art. 686 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
estiver prescrito;
o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
inscrito em dívida ativa, for de até 50% (cinquenta por cento ) da UF, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
houver erro de lançamento, comprovado através de processo administrativo.
O art. 789 passa a ter a seguinte redação:
Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:
Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 30 (trinta) dias, deverão ser objeto de cobrança administrativa amigável;
Que, após 30 (trinta) dias de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório;
Que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
Que, após 3 (três) anos de cobrança judicial, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança.
O protesto em cartório e a terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras ou empresas especializadas em cobrança.
Altera os incisos I e III do art. 791, que passam a ter a seguinte redação:
Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, a partir de um período de 30 (trinta) dias, os Créditos da Fazenda Pública Municipal deverão ser objeto de cobrança amigável.
Após 30 (trinta) dias de cobrança administrativa amigável, os Créditos da Fazenda Pública Municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório.
Altera a letra “B” do inciso I e o inciso II do artigo 44.
Altera o artigo 208, dando uma nova redação.
Não se enquadrando o anúncio e da publicidade nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.
Acrescenta o § 3º no artigo 245 dando a seguinte redação.
Quando os veículos tiverem concessão pública concedida pelo município de Vassouras/RJ, a taxa pela ocupação do solo não deverá ser cobrada.
Dá nova redação ao artigo 446.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite prevista no art. 444, ou ultrapassado o limite de 03 (três) retificações, os respectivos contribuintes e responsáveis tributários ficam sujeitos à ação de fiscalização e às demais medidas previstas em lei.
Dá nova redação ao artigo 452.
O preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata, incompleta ou inverídica; o fechamento intempestivo da Declaração, observado o prazo previsto no artigo 444 deste código; bem como o cometimento de quaisquer outras infrações às obrigações acessórias; sujeitam os infratores às penalidades previstas neste código.
Dá nova redação ao artigo 466.
Com base no inciso II, do Art. 462 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas
Altera o parágrafo único do artigo 468.
A proibição a que se refere este Art. 468 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente
Dá nova redação ao artigo 620.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do Art. 619 ou houver recusa de domicílio tributário, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Altera o parágrafo único do artigo 810.
O disposto neste Art. 810 não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo a formalidades legais quanto a anterioridade dos impostos.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.