Lei Ordinária nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2533

2010

8 de Janeiro de 2010

ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 31 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.544, de 31 de março de 2023
ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      TÍTULO I
      Dos Princípios Fundamentais
        Art. 1º. 
        Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
          Art. 2º. 
          A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à Cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente, da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
            Art. 3º. 
            A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
              I – 
              primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
                II – 
                precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
                  III – 
                  preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;
                    IV – 
                    Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude (P. único. art. 4º, Lei federal 8.069/90).
                      Art. 4º. 
                      As associações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.
                        TÍTULO II
                        Do Conselho Tutelar
                          CAPÍTULO I
                          Da natureza, composição e funcionamento
                            Art. 5º. 
                            O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
                              Parágrafo único  
                              Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei 8.069/90).
                                Art. 6º. 
                                O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, seno considerados suplentes todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
                                  § 1º 
                                  Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhuma na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
                                    § 2º 
                                    Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
                                      I – 
                                      licenças temporárias a que fazem jus o titulares;
                                        II – 
                                        vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
                                          § 3º 
                                          Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
                                            Art. 7º. 
                                            O servidor público municipal que vier a exercer o mandato de Conselheiro Tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração.
                                              Parágrafo único  
                                              O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
                                                Art. 8º. 
                                                O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, no dias úteis, das 08 horas às 18 horas, e nos demais dias e horários, em regime de sobreaviso, para os casos emergenciais.
                                                  Art. 8º. 

                                                  O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08 horas às 17 horas, e nos demais dias e horários em regime de sobreaviso, para os casos emergenciais.

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 31 de março de 2023.
                                                    § 1º 
                                                    O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, equipe técnica integrada por, no mínimo, um assistente social e um psicólogo, além de outros.
                                                      § 2º 
                                                      Será feita a ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico, de seu número de telefone e da escala de plantão noturno e de finais de semana e feriados.
                                                        § 3º 
                                                        Os Conselheiros Tutelares deverão exercer a função com dedicação exclusiva, sem cargo cumulativo.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir, conjuntamente, o horário de expediente na sede do Conselho Tutelar, ou fora desta, desde que a serviço daquele órgão.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O Regimento Interno do Conselho tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimento a serem neles adotados.
                                                              Art. 10. 
                                                              O exercício da função do Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho e sua eventual presença em atos públicos.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                Da Remuneração e Direitos
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A remuneração do Conselheiro Tutelar será correspondente a 2 (dois) salários mínimo.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A remuneração do Conselheiro Tutelar será correspondente a 03 (três) salários mínimos.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.088, de 12 de abril de 2019.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direito assegurados a Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
                                                                        I – 
                                                                        gratificação natalina;
                                                                          II – 
                                                                          férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
                                                                            III – 
                                                                            licença gestante;
                                                                              IV – 
                                                                              licença paternidade;
                                                                                V – 
                                                                                licença pra tratamento de saúde;
                                                                                  VI – 
                                                                                  inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal ao funcionalismo público municipal, caso existentes.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e quando nas situações de representação do Conselho.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      Das atribuições e dos deveres
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Compete aos Conselheiros Tutelares, em prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho cumprir o disposto nos artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          Da escolha dos Conselheiros
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                              I – 
                                                                                              reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                II – 
                                                                                                idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    conclusão do ensino médio (2º grau);
                                                                                                      V – 
                                                                                                      aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do ECA.
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        comprovação de experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMPDCA.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            inscrição dos candidatos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              prova de aferição de conhecimentos específicos do ECA;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                votação.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores votantes no Município, mediante apresentação do Título de Eleitor.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores votantes no Município, mediante apresentação do Título de Eleitor e documento oficial com foto.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos do art. 139 do E.C.A. a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O C.M.D.C.A., providenciará a publicação, nos jornais locais de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O C.M.D.C.A., providenciará a publicação, com antecedência de no mínimo 6 meses, do edital do processo e escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei 8.069/1990.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.814, de 25 de junho de 2015.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O C.M.D.C.A. divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                a Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Comarca com a atribuição e competência respectivamente para a área da infância e da juventude;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  às escolas das redes públicas estadual e municipal;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretende se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquele cargo 60 (sessenta) dias antes da publicação do edital de convocação para o processo eletivo, a ser previamente divulgado.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o C.M.D.C.A., em prazo não inferior a dez dias, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos e essências:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            cédula de identidade;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              título de Eleitor;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                prova de residência no Município nos últimos 2 (dois) anos);
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  prova de atuação profissional descrita no art. 15, IV desta Lei;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    certificado de conclusão do primeiro grau;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      certificado de conclusão do ensino médio (2º grau)
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.544, de 15 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          prova de desincompatibilização nos casos exigidos em Lei.
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Termo de compromisso de dedicação exclusiva, com firma reconhecida.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado prazo de cinco dias para impugnação junto ao C.M.D.C.A., fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o cargo de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo ministério Público e pelo próprio C.M.D.C.A..
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A. decidirá de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente ao C.M.D.C.A., caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A., sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente de caráter eliminatório, a ser realizada sob a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Considerar-se-á aprovado na avaliação de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questões da prova.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do E.C.A. que será objeto do exame de aferição.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de eleição do conselho.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização a votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado para fins de nomeação.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares; promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                          Cada eleitor deverá votar em cinco candidatos a Conselheiros Tutelar.
                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                            Cada eleitor poderá votar em cinco candidatos a Conselheiros Tutelar.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.544, de 15 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                              A relação de condutas ilícitas e vedadas terá a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações , observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                    participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                      abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                        abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                          favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                            distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                              propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                propaganda enganosa, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                  promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                                                                                                    propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                        A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                              por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                  Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O C.M.D.C.A. entrará em contato com o T.R.E. a fim de que sejam disponibilizadas urnas eletrônicas para a votação dos conselheiros tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Caso não seja possível a utilização das urnas eletrônicas, caberá ao C.M.D.C.A. elaborar a cédula utilizada para a votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá nome e o número de todos os candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No momento da votação os eleitores entregarão o seu título de eleitor a medida que forem recebendo a cédula oficial de votação, definindo sua escolha de forma secreta, depositando-a, a seguir, na urna perante a mesa receptora de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    No local de votação o C.M.D.C.A. indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a votação às 17:00 horas, as urnas serão lacradas, com as rubricas do presidente e mesário e transportadas, sob a responsabilidade de ambos ao local destinado pelo C.M.D.C.A..
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente para a fiscalização da votação, cada candidato poderá credenciar, junto ao C.M.D.C.A., 01 (um) fiscal até 24 (vinte e quatro) horas antes a eleição, mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente para a fiscalização da votação, cada candidato poderá credenciar, junto ao C.M.P.D.C.A., 01 (um) fiscal até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda por afinidade, até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e os Poderes do Executivo, Legislativo Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo C.M.D.C.A. a identidade completa dos Presidentes e Mesários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      No processo de eleição o C.M.D.C.A., observando os prazos mínimos indicados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        No processo de eleição o C.M.P.D.C.A., observando os prazos mínimos indicados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          publicará edital de convocação e regulamento do processo de eleição, na forma do art. 18 desta Lei, nos cinco dias anteriores ao início das inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a dez dias para a efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo para esta finalidade indicado prazo nunca inferir a trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo para esta finalidade indicado prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para a realização as inscrições provisórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação as mesmas, observando o disposto no art. 21 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser realizada nos termos do art.16 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      publicará edital, com os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame e aferição de conhecimento e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        publicará edital, nos jornais de maior circulação do Município, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente nos 2 (dois) jornais de maior circulação no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a proclamação do resultado de votação, o Chefe do Executivo Local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mandato do Conselheiro Tutelar será e 03 (três) ano, permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (art.2º, Lei 13.824/2019).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A recondução referida consistirá na possibilidade do Conselheiro Tutelar participar, mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo, para tanto, o Conselheiro Titular se desincompatibilizar do respectivo cargo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista pelo C.M.D.C.A. para a publicação do edital de convocação das eleições, a ser previamente divulgada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A recondução referida consistirá na possibilidade do Conselheiro Tutelar participar, mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo, para tanto, o Conselheiro Titular se desincompatibilizar do respectivo cargo, 90 (noventa) dias antes das eleições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.814, de 25 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo excepcional, imperiosa e justificada necessidade de prorrogação de mandato, seja do titular ou do suplente, a recondução de qualquer deles, somente poderá se realizar para cumprimento do tempo faltante ao total de seis anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perderá o Mandato o Conselheiro Tutelar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber esta penalidade em decisão judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de residir no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A perda do mandato, nas hipóteses do inciso I, será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido, pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, em caráter permanente, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 01 (um) representante do Legislativo Municipal e de 03 (três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e dois não-governamentais, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os representantes serão indicados, respectivamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representante governamental do C.M.D.C.A., pela maioria dos conselheiros governamentais, e os representantes não-governamentais pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que, dentre outras condutas consideradas abusivas ou omissas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer a função em benefício próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar media contrariando a decisão colegiada do Conselho tutelar, e desta forma, causando dando, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicar medida contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar e desta forma, causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de comparecer, reiterada e justificadamente, ao seu horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade de suspensão não remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias, a critério do C.M.D.C.A., quando da aplicação de penalidade ao Conselheiro Tutelar, em processo administrativo-disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do C.M.D.C.A., do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação dos meios de prova dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que e encontrar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após o interrogatório, o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse na Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dia para a apresentação de defesa final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao C.D.M.C.A. a penalidade a ser aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A plenária do C.M.D.C.A., pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros) decidirá o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para aplicar a penalidade mais grave, que é a perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todo os seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recursos ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recursos administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado do Ministério Público, com cópia da decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias, após posse, para publicar o seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vassouras, 08 de janeiro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Renan Vinícius Santos de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.