Lei Ordinária nº 3.543, de 31 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3543

2023

31 de Março de 2023

Altera os dispositivos da Lei nº 2.533, de 08 de Janeiro de 2010, que Estabelece Princípios e Diretrizes para a garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, Institui o Conselho Tutelar e dá outras providências.

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ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.533, DE 08 DE JANEIRO DE 2010, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Altera o artigo 15 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, ficando com a seguinte redação:
        VI  –  comprovação de experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMPDCA.
        Art. 2º. 
        Altera o Art. 17 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, ficando a nova redação:
          Art. 17.   A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores votantes no Município, mediante apresentação do Título de Eleitor e documento oficial com foto.
          Art. 3º. 
          Altera o Art. 20 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, conforme transcrito abaixo:
            VIII  –  Termo de compromisso de dedicação exclusiva, com firma reconhecida.
            Art. 4º. 
            Altera o Art. 23 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, ficando a nova redação:
              § 2º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Altera o Art. 24 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, conforme transcrito abaixo:
                § 4º   (Revogado)
                § 6º   A relação de condutas ilícitas e vedadas terá a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
                I  –  Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
                II  –  A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
                III  –  A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
                IV  –  Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
                V  –  A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
                VI  –  É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
                VII  –  Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações , observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
                a)   abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
                b)   doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
                c)   propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
                d)   participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
                e)   abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
                f)   abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
                g)   favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
                h)   distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
                i)   propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
                j)   propaganda enganosa, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
                k)   promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
                l)   propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
                m)   abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
                VIII  –  A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
                IX  –  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
                a)   em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
                b)   por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
                c)   por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
                X  –  No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
                a)   Utilização de espaço na mídia;
                b)   Transporte aos eleitores;
                c)   Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
                d)   Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
                e)   Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
                XI  –  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
                XII  –  Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
                XIII  –  Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                Art. 6º. 
                Altera o Art. 28 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, ficando a nova redação:
                  Art. 28.   Somente para a fiscalização da votação, cada candidato poderá credenciar, junto ao C.M.P.D.C.A., 01 (um) fiscal até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, mediante requerimento.
                  Art. 7º. 
                  Altera o Art. 30 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, conforme abaixo transcrito:
                    Art. 30.   No processo de eleição o C.M.P.D.C.A., observando os prazos mínimos indicados:
                    II  –  publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo para esta finalidade indicado prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias;
                    Art. 8º. 
                    Altera o Art. 33 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, com a seguinte nova redação:
                      Art. 33.   O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (art.2º, Lei 13.824/2019).
                      § 2º   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Altera o Art. 36 da Lei nº 2.533, de 08 de janeiro de 2010, conforme abaixo transcrito:
                        V  –  aplicar medida contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar e desta forma, causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsáveis;
                        VI  –  deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
                        Art. 10. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Vassouras, 31 de março de 2023.

                           

                          Severino Ananias Dias Filho

                          Prefeito

                           

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 73/2023 de autoria do Poder Executivo.

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.