Lei Ordinária nº 2.831, de 09 de setembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.718, de 16 de outubro de 2024
Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Vassouras e contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública, inclusive no que concerne ao conjunto paisagístico e urbanístico de Vassouras e seu entorno.
Colocação de panfletos, folders, flayers, ou quaisquer outros tipos de propagandas em papel, nos veículos estacionados.
Requerimento com apresentação de croquis da ocupação pretendida, devendo constar planta de localização, cortes e fachadas incluindo mobiliário;
Ter área remanescente, livre e desobstruída, mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) a partir do meio fio em direção a testada do lote, para circulação de pedestres e transeuntes;
Ambiente 3 – Demais logradouros inclusos na Portaria 12/86 ou outra que vier a ser delimitada pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

A colocação de engenhos ou veículos de publicidades, definidos nos Arts. 126 e seguintes deste Código, deverá obedecer a Tabela abaixo concomitantemente com os incisos que seguem.

A ocupação preferencial de comércio de rua e ambulantes, definidos nos Art. 150 e 161 deste Código, se dará nos logradouros determinados pela Tabela abaixo:

As vedações mencionadas no artigo acima, bem como o § 1º, não se aplicam a eventos sazonais de natureza itinerantes, com incentivo do poder público municipal ou de terceiros, desde que com autorização prévia do Município.
A circulação de veículos pesados na Área Histórica obedece ao Decreto Municipal nº 1829/99 e segue a tabela abaixo, tanto para veículos de transporte de carga quanto para de passageiros, conforme definição do Conselho Nacional de Trânsito:

Fica proibida a utilização de Fogos de Artifício, da Classe C e D, em todo o Centro Histórico e em um raio de duzentos metros em relação ao imóvel ou conjunto tombado, conforme tabela abaixo:

Classe A: os fogos de vista, sem estampido; os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça e outros equiparáveis;
Classe B: os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo; os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis;
Classe C: os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora e outras equiparáveis;
Classe D: os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias; os morteiros com tubos de ferro; os demais fogos de artifícios.
Não será permitida a instalação dos seguintes usos no Ambiente 1, 2 e 3:
Cemitério;
§ 2° - A concessão dos serviços funerários e a exploração dos cemitérios municipais obedecerão à legislação pertinente, devendo ser observado que não poderá haver qualquer modificação sem endosso do IPHAN e que altere a ambiência paisagística da área histórica e de entorno do Município de Vassouras, quando sito em área objeto de proteção do DEPAC, INEPAC OU IPHAN.
Depósito, comércio de materiais explosivos;
Comercialização e fabricação de fogos de artifício;
Comercialização de botijão de gás.
Postos de combustíveis líquidos inflamáveis e de gás natural veicular.
A não observância do disposto neste artigo acarretará em multa de 15 (quinze) UFs (Unidades Fiscais), aplicada em dobro em caso dereincidência.
O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos já instalados, porém lhes é vedada a ampliação da capacidade de armazenamento de produtos perigosos e/ou a inclusão de nova atividade ou produtos potencialmente perigosos dos já comercializados e armazenados na data da publicação desta.
A não observância do disposto neste artigo acarretará multa de 15 (quinze) UFs (Unidades Fiscais), aplicada em dobro em caso de renicidência.
Ter área remanescente, livre e desobstruída, mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) a partir do meio fio em direção a testada do lote, para circulação de pedestres e transeuntes;
A ocupação de passeio público na Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, seguirão os seguintes critérios:
Os aprovados até 31 de dezembro de 2017, poderão ser mantidos, a título precário, para uso exclusivo do comércio já existente.
O local dos eventos, citados no artigo anterior, obedecerá a distribuição por Ambiente conforme a Tabela abaixo, salvo mediante autorização ou licença especial:

- especificação do material a ser empregado;
- dimensões e detalhamento do engenho;
- altura em relação ao nível do passeio;
- planta de situação com a disposição em relação à fachada ou ao terreno e, no caso de outdoors, às edificações e anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote;
- planta da fachada do estabelecimento, com implantação do engenho e outros desenhos quando necessários para a perfeita compreensão do requerimento;
- sistema de fixação;
- sistema de iluminação, quando houver;
- inteiro teor dos dizeres;
- tipo e suporte sobre o qual será sustentado.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.