Lei Ordinária nº 3.321, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3321

2021

19 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Vassouras para o período de 2022-2025 e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, PARA O PERÍODO 2022 – 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, para o período de 2022 a 2025 – (PPA 2022-2025), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
            Art. 3º. 
            São prioridades da administração pública municipal para o período 2022- 2025:
              I – 
              As metas inscritas no Plano de Governo, que a esta lei acompanha;
                II – 
                Os programas das secretarias municipais identificados nas leis orçamentárias anuais por meio de projetos;
                  III – 
                  Os programas de ação continuada do Executivo Municipal.
                    Parágrafo único  
                    No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo informará a Câmara Municipal de Vassouras o montante de recursos a ser destinado no quadriênio 2022-2025 que atenderão as prioridades elencadas no artigo 3º desta lei.
                      Art. 4º. 
                      Para o período 2022-2025, o PPA terá como diretrizes:
                        I – 
                        O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
                          II – 
                          A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
                            III – 
                            A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico raciais, geracionais e de gênero;
                              IV – 
                              O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia, profissionalização e competitividade;
                                V – 
                                A participação social como direito do cidadão;
                                  VI – 
                                  A valorização e o respeito à diversidade cultural;
                                    VII – 
                                    O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;
                                      VIII – 
                                      A garantia do equilíbrio das contas públicas.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
                                          Art. 5º. 
                                          O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de:
                                            § 1º 
                                            Programa: articula conjunto de ações orçamentárias suficientes para enfrentar uma carência de gestão, manutenção e serviços do município, em especial os de ordem social, educacional, de saúde e demandas de toda ordem dos munícipes.
                                              I – 
                                              Objetivo: é o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
                                                II – 
                                                Ação: medidas determinadas pela gestão municipal necessárias ao cumprimento de um programa.
                                                  a) 
                                                  Projeto: conjunto de atividades necessárias, limitadas no tempo, para consecução de um programa.
                                                    b) 
                                                    Atividade: cada operação necessária para cumprimento de um projeto.
                                                      c) 
                                                      Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
                                                        § 2º 
                                                        Operação especial: voltada para cumprimento de sentenças judiciais, financiamentos, transferências, serviços da dívida e refinanciamentos.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Aos valores financeiros consignados nas ações governamentais do Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas e ações serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei.
                                                              Parágrafo único  
                                                              fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                I – 
                                                                alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                  II – 
                                                                  adequar as metas das ações para compatibilizá-las com as alterações de valões ou com outras alterações efetivas que contribuam para a realização do objetivo do programa;
                                                                    III – 
                                                                    alterar os indicadores de programas e seus respectivos índices;
                                                                      IV – 
                                                                      incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Poder Executivo estimulará a participação da sociedade organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições nas quais o Município e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2022 -2025, ficam estabelecidas na forma dos anexos a esta lei.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

                                                                                  Vassouras, 19 de agosto de 2021.

                                                                                   

                                                                                  Severino Ananias Dias Filho

                                                                                  Prefeito

                                                                                    

                                                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 506/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                     
                                                                                     
                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.