Lei Ordinária nº 1.646, de 22 de dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.646, de 22 de dezembro de 1993
| Imposto Sobre a Propriedade Predial | 1º Distrito | Demais Distritos |
| a) Imóveis Rsidenciais | 0,5% | 0,25% |
| b) Imóveis Comerciais ou de Serviços | 0,7% | 0,35% |
| c) Imóveis Industriais | 1,0% | 0,5% |
| Imposto Sobre a Proporiedade Predial | 1º Distrito | Demais Distritos |
| Terrenos sem construção | 2,0% | 1,0% |
1 (uma) Unidade Fiscal, por mês ou fração que decorrer o encerramento da atividade, até sua comunicação ou constatação;
a) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição: Multa: 0,5 (meio) Unidade Fiscal, a partir da data da ocorrência, por características, por mês ou fração que decorrer da mudança de característica, até a sua regularização.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.