Lei Complementar nº 12, de 16 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

1997

16 de Julho de 1997

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica fixada em R$ 3,93 (Três Reais e Noventa e Três Centavos) o valor mensal da CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COPIP lançada nas contas emitidas pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, permanecendo este valor durante todo o período de vigência da Lei.
        Art. 2º. 
        A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COPIP incidirá sobre os usuários de consumo de energia elétrica cujo limite ultrapassar os valores compreendidos entre O a 60 KW, não fazendo discriminação se o mesmo é de natureza industrial, comercial ou residencial.
          Art. 3º. 
          Ficam isentos da CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COPIP os usuários da área rural compreendidas todas as faixas de consumo.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Reconhecimento de Dívida e convencionar o parcelamento para quitação dos débitos existentes junto a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
              Parágrafo único  
              O Termo de que trata o “ caput ” deste Artigo, ficará vinculado aos valores arrecadados pela CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COPIP objeto desta Lei, que serão automaticamente abatidos nas parcelas mensais acordadas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01/01/1998, passando a integrar o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias.

                   

                  Prefeitura Municipal de Vassouras-RJ, em 16 de julho de 1997. 

                   
                  Pedro Ivo da Costa 
                  Prefeito Municipal 

                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.