Lei Complementar nº 11, de 30 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

1996

30 de Dezembro de 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 175 E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 176 E 178 DA LEI Nº 1646 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 175 E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 176 E 178 DA LEI Nº 1646 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      O art. 175 da Lei nº 1.646/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   A taxa de ocupação do solo, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para prática de qualquer atividade ou utilização.
        Art. 2º. 
        O Parágrafo único do art. 175, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Entende-se por ocupação do solo, para efeitos de incidência da taxa, aquela feita mediante instalações provisórias, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, postes, torre de transmissão de TV e rádio, torre de telefonia e outros similares.
          Art. 3º. 
          O art. 176, da Lei nº 1.646/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 176.   Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou venha a exercer sua atividade em área de domínio público.
            Art. 4º. 
            O art. 178 da Lei nº 1.646/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 178.  

              O pagamento da taxa é calculado de acordo com a seguinte tabela, que passa a integrar a tabela XII, da Lei nº 1.646/93:

              NATUREZA DA ATIVIDADEUNIF
              1. Locais permitidos pela Prefeitura: 
              1.1. Postes de qualquer natureza, Torre de TV, Rádio e Telefonia, e outros similares, por mês0,1
              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação, dando conhecimento à Câmara.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de Vassouras-RJ, 30 de dezembro de 1996.

                   

                  Renato Antonio Ibrahim 
                  Prefeito Municipal

                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.