Lei Ordinária nº 2.831, de 09 de setembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.831, de 09 de setembro de 2015
Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Vassouras e contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública, inclusive no que concerne ao conjunto paisagístico e urbanístico de Vassouras e seu entorno.
Requerimento com apresentação de croquis da ocupação pretendida, devendo constar planta de localização, cortes e fachadas incluindo mobiliário;
Ter área remanescente, livre e desobstruída, mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) a partir do meio fio em direção a testada do lote, para circulação de pedestres e transeuntes;
Ambiente 3 – Demais logradouros inclusos na Portaria 12/86 ou outra que vier a ser delimitada pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

A colocação de engenhos ou veículos de publicidades, definidos nos Arts. 126 e seguintes deste Código, deverá obedecer a Tabela abaixo concomitantemente com os incisos que seguem.

A ocupação preferencial de comércio de rua e ambulantes, definidos nos Art. 150 e 161 deste Código, se dará nos logradouros determinados pela Tabela abaixo:

A circulação de veículos pesados na Área Histórica obedece ao Decreto Municipal nº 1829/99 e segue a tabela abaixo, tanto para veículos de transporte de carga quanto para de passageiros, conforme definição do Conselho Nacional de Trânsito:

Fica proibida a utilização de Fogos de Artifício, da Classe C e D, em todo o Centro Histórico e em um raio de duzentos metros em relação ao imóvel ou conjunto tombado, conforme tabela abaixo:

Classe A: os fogos de vista, sem estampido; os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça e outros equiparáveis;
Classe B: os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo; os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis;
Classe C: os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora e outras equiparáveis;
Classe D: os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias; os morteiros com tubos de ferro; os demais fogos de artifícios.
Cemitério;
Depósito, comércio de materiais explosivos;
Comercialização e fabricação de fogos de artifício;
Comercialização de botijão de gás.
A não observância do disposto neste artigo acarretará em multa de 15 (quinze) UFs (Unidades Fiscais), aplicada em dobro em caso dereincidência.
Ter área remanescente, livre e desobstruída, mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) a partir do meio fio em direção a testada do lote, para circulação de pedestres e transeuntes;
O local dos eventos, citados no artigo anterior, obedecerá a distribuição por Ambiente conforme a Tabela abaixo, salvo mediante autorização ou licença especial:

- especificação do material a ser empregado;
- dimensões e detalhamento do engenho;
- altura em relação ao nível do passeio;
- planta de situação com a disposição em relação à fachada ou ao terreno e, no caso de outdoors, às edificações e anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote;
- planta da fachada do estabelecimento, com implantação do engenho e outros desenhos quando necessários para a perfeita compreensão do requerimento;
- sistema de fixação;
- sistema de iluminação, quando houver;
- inteiro teor dos dizeres;
- tipo e suporte sobre o qual será sustentado.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
