Fica autorizado o chefe do Poder Executivo conceder o beneficio denominado Aluguel Social, auxílio eventual de caráter excepcional, transitório e não contributivo, a ser concedido em pecúnia e destinado ao pagamento de aluguel residencial a famílias de baixa renda em situação habitacional de emergência.
Considera‐se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcialmente, ou interditada em função de condições climáticas, tais como deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil, ou em risco social definido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Nos casos em que o Poder Público utilize áreas públicas ocupadas, nos termos do interesse público, o auxílio em apreço tem como objetivo atender às famílias removidas da área objeto de intervenção até inclusão destas no atendimento de programas habitacionais do Município, ou seja, sem limitação de prazo.
Considera‐se de baixa renda as famílias com renda mensal de até 1(um) salário mínimo "per capita" ou não superior a 2(dois) salários mínimos no total do âmbito familiar.
Consideram-se de baixa renda as famílias com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo per capita ou não superior a 3 (três) salários mínimos no total do âmbito familiar.
Considera‐se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos e ainda as ampliadas por parentes ou agregados que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.
A mulher será preferencialmente indicada como titular do Aluguel Social, podendo ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento, desde que a preterição seja justificada.
Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada avaliação social de maneira a indicar a necessidade de se conceder o auxílio ao novo núcleo familiar e a manutenção do auxílio ao núcleo familiar original, cumulativo ou não.
A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade da Secretaria de Municipal de Trabalho e Ação Social, devendo este serviço ser pago diretamente ao proprietário ou administrador indicado.
A localização do imóvel, negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus legal com relação ao locador, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do auxiliado, salvo o pagamento do valor contratado.
A interdição de moradia será formalizada por ato da Defesa Civil Municipal, sempre com base em avaliação técnica devidamente fundamentada e elaborada por profissional qualificado e registrado no respectivo conselho profissional.
A aceitação do auxílio implica a autorização de demolição da residência, a ser efetuada pelo Poder Público, cuja segurança esteja definitivamente comprometida e que coloque em risco a segurança e a estabilidade de construções vizinhas.
É vedada a concessão do auxílio nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ocorridas após a publicação desta lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social ou daquelas previstas na Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
O valor máximo do Aluguel Social, salvo os casos previstos no art. 1º, § 2º, corresponderá ao valor R$ 500,00 (quinhentos reais) e será concedido pelo período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por ato fundamentado da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
O valor do Aluguel Social, neste Município, passa a ser o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal, podendo ser concedido por até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período, desde que através de ato fundamentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
O valor do Aluguel Social, concedido por esse Município, passa a ser o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal, podendo ser concedido por até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por até 02 (dois) períodos iguais e sucessivos, desde que através de ato fundamentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para os casos previstos no art. 1º, § 2º desta lei, o valor da locação estará condicionado à avaliação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social que, por ocasião da desocupação da área pública, deverá causar o menor impacto possível a família assistida.
o auxílio será concedido em prestações mensais mediante cheque nominal ou rede bancária oficial em nome do beneficiário, devendo o Poder Executivo repassar até o último dia útil do mês ao beneficiário, sob pena de comunicar o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vassouras, referente aos autos do processo nº 0000783-64.2015.8.19.0065.
Para a prorrogação do auxílio, a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, por meio da unidade competente, deverá promover à reavaliação socioeconômica da família auxiliada, observada a decisão fundamentada.
Sendo o aluguel mensal contratado inferior ao valor do Aluguel Social, este se limitará ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do auxílio, competirá ao beneficiário complementar o valor.
Nos casos específicos a que alude o processo cível de nº 0000783-64.2015.8.19.0065, em curso perante à 1ª Vara da Comarca de Vassouras/RJ, visando o respeito ao cumprimento da ordem judicial emanada deste feito, fica autorizada a prorrogação do aluguel social por 24 (vinte e quatro meses), prorrogáveis por igual período, não sendo extensível tal prorrogação para nenhum outro pleito ou caso quotidiano, por mais similar que possa ser.
Nos casos específicos a que alude o processo cível de nº 000783- 64.2015.8.19.0065, em tramite na 1ª Vara da Comarca de Vassouras/RJ, visando o respeito ao cumprimento da ordem judicial emanada deste feito, fica autorizada a prorrogação do aluguel social pelo período de manutenção da decisão supracitada, não sendo extensível tal prorrogação para nenhum outro pleito ou caso quotidiano, por mais similar que possa ser.
providenciar cadastro único que centralizará as informações sociais dos auxiliados, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas;
diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do auxílio às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias;
apresentar os documentos necessários, tais como: documento de identidade, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do auxílio e documento de identidade dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento; e
O recebimento deste auxílio por parte do munícipe não gera direito adquirido à prestação contínua, considerando, pois, seu caráter transitório e precário.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas, se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Vassouras, 12 de maio de 2015.
Renan Vinícius Santos de Oliveira
Prefeito
Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 152/2015 de autoria do Poder Executivo.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.