Lei Ordinária nº 2.846, de 26 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2846

2016

26 de Fevereiro de 2016

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI Nº 2808/2015 ACERCA DO ALUGUEL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI Nº 2808/2015 ACERCA DO ALUGUEL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O §3º do art. 1º da Lei nº 2808/15 passa a viger com a seguinte redação:
        § 3º   Consideram-se de baixa renda as famílias com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo per capita ou não superior a 3 (três) salários mínimos no total do âmbito familiar.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 3º da Lei nº 2808/15, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 3º.   A localização do imóvel, negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do art. 6º da Lei nº 2808/15, que passa a ser a seguinte:
            Art. 6º.   O valor do Aluguel Social, neste Município, passa a ser o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal, podendo ser concedido por até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período, desde que através de ato fundamentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o art. 6º, §2º da Lei 2808/15, que passa a ter a seguinte redação:
              § 2º   o auxílio será concedido em prestações mensais mediante cheque nominal ou rede bancária oficial em nome do beneficiário, devendo o Poder Executivo repassar até o último dia útil do mês ao beneficiário, sob pena de comunicar o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vassouras, referente aos autos do processo nº 0000783-64.2015.8.19.0065.
              Art. 5º. 
              O Art. 8º e demais incisos passam a figurar com a seguinte redação:
                I  –  apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
                II  –  apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Secretaria de Assistência Social registrado em cartório;
                III  –  apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento; e
                II  –  suspensão do benefício;
                III  –  cancelamento do benefício.
                IV  –  devolução integral do benefício.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

                  Vassouras, 26 de fevereiro de 2016.

                   

                  Renan Vinícius Santos de Oliveira

                  Prefeito

                   

                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 14/2016 de autoria do Poder Executivo

                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.