Lei Ordinária nº 3.645, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3645

2023

21 de Dezembro de 2023

Regulamenta o Art. 119 da LC nº 21/2002, Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Vassouras - RJ, dispondo sobre a cessão do servidor público, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.692, de 15 de agosto de 2024
REGULAMENTA O ART. 119 DA LC Nº 21/2002, REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – RJ, DISPONDO SOBRE A CESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta o Art. 119 da LC nº 21/2002, Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Vassouras – RJ, aplicando-se às cessões dos servidores de provimento efetivo e estáveis no serviço público, da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vassouras –RJ a órgão ou entidade dos Poderes deste Município, da União, do Estado e de outros Municípios.
        Art. 1º. 
        Esta lei regulamenta o Art. 119 da LC nº 21/2002, Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Vassouras – RJ, aplicando-se às cessões dos servidores de provimento efetivo no serviço público, da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vassouras –RJ a órgão ou a entidade dos Poderes deste Município, da União, do Estado e de outros Municípios.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.692, de 15 de agosto de 2024.
          CAPÍTULO I
          Da Cessão
            Art. 2º. 
            A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem do concurso público, passa a ter o exercício de suas atividades em outro órgão ou outra entidade.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                I – 
                Cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município de Vassouras - RJ, da União, do Estado e de outros Municípios;
                  II – 
                  Cedente: o Município de Vassouras - RJ
                    III – 
                    Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer as suas atividades.
                      Art. 4º. 
                      O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:
                        I – 
                        para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                          II – 
                          para atender a situações previstas nesta lei.
                            § 1º 
                            Na hipótese do inciso I deste artigo, a cessão será autorizada com o ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, sendo também de responsabilidade desse órgão ou entidade:
                              I – 
                              o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor cedido ao regime próprio de previdência social;
                                II – 
                                o custeio da contribuição previdenciária devida pelo cedente;
                                  III – 
                                  o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vassouras - RJ, entidade autárquica gestora do regime próprio de previdência social.
                                    § 2º 
                                    Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a cessão poderá ser autorizada com o ônus da remuneração e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e pelo ente público conforme a previsão no termo de convênio realizado entre o cedente e o cessionário.
                                      Art. 5º. 
                                      Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor cedido, sem a Portaria autorizativa de cessão do cedente e o Termo de Convênio de Cessão contendo impreterivelmente o nome, matrícula, cargo, atribuições legais, prazo de cessão contendo data do início e do término, o valor da remuneração, ônus da remuneração, autorização nas leis orçamentárias e motivação idônea.
                                        Parágrafo único  
                                        O modelo padrão de Termo de Convênio de Cessão de Servidor será definido pela Secretaria Municipal de Administração.
                                          CAPÍTULO II
                                          Limitação de Reembolso nas Cessões
                                            Art. 6º. 
                                            As cessões que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal Direta e Indireta, obrigatoriamente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança conforme o inciso I do Art. 4º ou na forma do inciso II do mesmo artigo obedecerão ao disposto no termo de convênio, não podendo ocorrer atrasos no pagamento das parcelas, sob pena de extinção da cessão por inadimplência.
                                              CAPÍTULO III
                                              Dos Prazos e do Encerramento
                                                Art. 7º. 
                                                A cessão deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal e será concedida por prazo determinado, contendo data de início e data de término, pelo período de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A renovação da prorrogação deverá ser solicitada com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do término do vencimento.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
                                                      § 1º 
                                                      O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Vassouras – RJ, será realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido.
                                                        § 2º 
                                                        Não atendida à notificação de que trata o § 1º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência injustificada ao serviço público.
                                                          § 3º 
                                                          Encerrada a cessão por vencimento do prazo, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vassouras - RJ a frequência do servidor cedido, assim como quaisquer ocorrências funcionais.
                                                              CAPÍTULO I
                                                              Disposições Gerais
                                                                Art. 10. 
                                                                Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração manter atualizadas as informações relativas à situação funcional do servidor cedido e acompanhar o prazo da cessão, e ainda, manter atualizadas as informações sobre férias, licenças e afastamentos previstos na LC nº 21/2002 e nas demais legislações em vigência.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Vassouras, 21 de dezembro de 2023.

                                                                     

                                                                    Severino Ananias Dias Filho

                                                                    Prefeito

                                                                      

                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 562/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                                       
                                                                       
                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.