Lei Complementar nº 23, de 15 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

2002

15 de Fevereiro de 2002

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO E SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 30, de 01 de abril de 2004
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO E SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      CAPÍTULO I

      Apresentação e Objetivos

        Art. 1º. 
        O Plano de Classificação de Cargos e Empregos - Vencimento e/ou Salário dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Vassouras tem por finalidade estruturar e organizar os cargos e empregos do Quadro de Pessoal em Categorias Funcionais e respectivos Grupos Ocupacionais, no sentido de dotar a Prefeitura de um sistema de administração de Recursos Humanos capaz e atual para consecução plena de suas metas e objetivos.
          Parágrafo único  
          O PCCE-VS ao estabelecer os princípios norteadores e fundamentos da política de Recursos Humanos adotado pela Prefeitura Municipal tem os seguintes objetivos básicos:
            I – 
            Estabelecer a adoção de um sistema de distribuição equitativa em que são considerados os diversos fatores capazes de justificar o maior ou menor nível de remuneração salarial;
              II – 
              Estabelecer a Lotação da Prefeitura Municipal, através da competência de cada Órgão que integra a sua Administração, projetando deste modo, qualitativa e quantitativamente, a fixação de cargos que deverão integrar as Categorias Funcionais no Quadro de Pessoal.
                III – 
                Permitir a identificação dos cargos, mediante as respectivas descrições, tarefas básicas e pré-requisitos mínimos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento;
                  IV – 
                  Estabelecer as classes das respectivas Categorias Funcionais que poderão ser seguidas pelos seus servidores, bem como os critérios de progressão, de modo a tornar transparente aos servidores as expectativas de desenvolvimento esperado e de progresso funcional estabelecidos.
                    Art. 2º. 
                    O Plano de Classificação de Cargos e Empregos - Vencimento e Salário - PCCE-VS, como instrumento normativo, impõe que seja periodicamente revisto e atualizado através de métodos e técnicas específicas de acordo com o comportamento registrado e observado a política oficial e seus pré-requisitos, em relação aos cargos existentes.
                      CAPÍTULO II
                      Princípios Básicos
                        Art. 3º. 
                        O Plano de Classificação de Cargos e Empregos - Vencimento e/ou Salário - PCCE-VS reflete o comprometimento da Prefeitura do Município de Vassouras com a valorização do seu patrimônio humano e a transparência das ações.
                          Parágrafo único  
                          Fazem parte do PCCE-VS:
                            I – 
                            Apresentação de Objetivos
                              II – 
                              Princípios Básicos
                                III – 
                                Bases Conceituais
                                  IV – 
                                  Condições Gerais de Aplicação
                                    V – 
                                    Classificação Profissional
                                      VI – 
                                      Critérios para Progressão Funcional
                                        VII – 
                                        Critérios para Avaliação de Desempenho
                                          VIII – 
                                          Enquadramento
                                            IX – 
                                            Disposições Finais
                                              Art. 4º. 
                                              Qualquer alteração no Plano, como inclusões, exclusões, mudanças de nomenclaturas e reclassificações é da competência do Prefeito do Município de Vassouras, por proposição da Secretaria Municipal de Administração, com anuência do Poder Legislativo observadas às limitações da legislação vigente.
                                                Art. 5º. 
                                                As Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda serão responsáveis pela operacionalização das alterações do Plano, bem como pela emissão, divulgação e adequação de seu conteúdo, no que couber, em nível de todas Prefeitura obedecido o que dispõe o artigo anterior.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  Bases Conceituais
                                                    Art. 6º. 
                                                    Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia adotada considerem-se as seguintes denominações:
                                                      I – 
                                                      QUADRO DE PESSOAL é o conjunto que indica, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Prefeitura Municipal.
                                                        II – 
                                                        INGRESSO é a forma de nomeação ou admissão do servidor no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos da Prefeitura, que dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos e respectiva legislação vigente.
                                                          III – 
                                                          SERVIDOR é toda pessoa física que integra a força de trabalho da Prefeitura, com vínculo empregatício legalmente estabelecido.
                                                            IV – 
                                                            CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação por LEI, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos da Prefeitura.
                                                              V – 
                                                              CLASSE é o conjunto de cargos com as mesmas atribuições funcionais, hierarquicamente, especificadas.
                                                                VI – 
                                                                PADRÃO é o valor fixado do vencimento e ou salário diretamente vinculado às classes.
                                                                  VII – 
                                                                  CATEGORIA FUNCIONAL é o conjunto de classes desdobráveis e identificadas pela natureza e pelo o grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho.
                                                                    VIII – 
                                                                    GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
                                                                      IX – 
                                                                      CARREIRA é a representação das possibilidades de crescimento profissional do servidor, na Prefeitura Municipal, retratada pelo Instituto da Progressão Funcional.
                                                                        X – 
                                                                        VENCIMENTO E OU SALÁRIO é a contra prestação pecuniária básica, devida pela Prefeitura ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e ou do emprego.
                                                                          XI – 
                                                                          REMUNERAÇÃO é o vencimento e ou salário-base do servidor acrescido de adicionais permitidos por legislação vigente.
                                                                            XII – 
                                                                            CARGO EM COMISSÃO são os cargos que envolvem atividades de direção, assessoramento, coordenação e chefia superiores, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis.
                                                                              XIII – 
                                                                              FUNÇÃO GRATIFICADA é a vantagem pecuniária acessória, acrescida ao vencimento e ou salário-base do servidor público com previsão certa, classificação, correlação e regulamentação estabelecida para sua destinação.
                                                                                XIV – 
                                                                                PROGRESSÃO FUNCIONAL consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma Categoria Funcional e respectivo Grupo Ocupacional e em estrita observância aos ditames do Capítulo VI, deste PCCE-VS, bem como, quando da mudança de um padrão dentro da mesma classe para outro imediatamente superior.
                                                                                  XV – 
                                                                                  AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional das suas atividades.
                                                                                    XVI – 
                                                                                    ENQUADRAMENTO é o posicionamento do cargo do servidor no Quadro de Pessoal de acordo com critérios estabelecidos neste Plano de Classificação de Cargos e Empregos - Vencimento e Salário - PCCE-VS, normas e atos complementares.
                                                                                      XVII – 
                                                                                      TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E OU EMPREGOS é o deslocamento de um cargo e ou emprego existente para classe de atribuições correlatas e afins do novo sistema, obedecidos os requisitos estabelecidos neste PCCE-VS.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        Condições Gerais de Aplicação
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Vassouras é constituído de cargos de Provimento efetivo e em comissão.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Poderá haver no Quadro de Pessoal do Servidor Público funções gratificadas que atenderão aos encargos de chefia, assistência e secretariado, a serem exercidas por servidores efetivos do referido Quadro de Pessoal.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A implantação do PCCE-VS far-se-á considerando, preponderantemente, a lotação das unidades organizacionais que integram a estrutura da Prefeitura Municipal de Vassouras, que refletem a necessidade de cargos e ou empregos em qualidade e em quantidade.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O ingresso nos cargos e ou empregos do Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Vassouras, deverá ser efetuada de acordo com as vagas previstas para esse fim e dar-se-á, tão somente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Todo servidor cujo ingresso ocorreu na forma prevista no artigo anterior deverá ser posicionado na classe prevista para o cargo ou emprego do novo sistema.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    O enquadramento do servidor na classe da Categoria Funcional relativa a seu cargo e ou emprego far-se-á conforme os parâmetros definidos neste PCCE-VS.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      A todo servidor deve corresponder uma classificação profissional, que se constitui no referencial básico da administração dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Vassouras.
                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                        Classificação Profissional
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Os cargos e ou empregos do Quadro Pessoal dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Vassouras obedecem à classificação estabelecida nesta Lei e legislação pertinente em vigor, e na forma seguinte:
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            De Provimento em Comissão - quando envolver atividades de direção, assessoramento coordenação e chefia superiores, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeito os requisitos legais e regulamentares cabíveis.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              De Provimento Efetivo - quando integrar classe de Categoria Funcional, exigindo-se para o respectivo provimento, na classe inicial, habilitação por concurso público de provas ou de provas e títulos e demais requisitos fixados na legislação pertinente.
                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                O Quadro de Pessoal é composto de cargos e ou empregos que constituem, classes, padrões, Categorias Funcionais e respectivos Grupos Ocupacionais, registrados neste PCCE-VS e assim distribuídos:

                                                                                                                 

                                                                                                                I - Nível Superior - NS

                                                                                                                São os servidores ocupantes de cargos e ou empregos cujo exercício exige, como pré-requisito básico, formação universitária completa, com respectivo registro profissional, subdivindo-se em:

                                                                                                                a) - NS - A - I a IV

                                                                                                                b) - NS - B - I a IV

                                                                                                                c) - NS - C - I a IV

                                                                                                                 

                                                                                                                II - Nível Intermediário - NI

                                                                                                                São os servidores ocupantes de cargos e ou empregos cujo exercício exige, como pré-requisito, formação completa de nível intermediário e ou habilitação exigida quando couber, subdivindo-se em:

                                                                                                                a) - NI - A - I a IV

                                                                                                                b) - NI - B - I a IV

                                                                                                                c) - NI - C - I a IV

                                                                                                                 

                                                                                                                III - De Nível Auxiliar - NA

                                                                                                                São os servidores ocupantes de cargos e ou empregos cujo exercício exige como pré-requisito formação de nível auxiliar, ou cursos profissionalizantes correspondentes à respectiva área de atuação e ou experiência adquirida em serviço, no próprio local de trabalho, subdividindo-se em:

                                                                                                                a) - NA - A - I a IV

                                                                                                                b) - NA - B - I a IV

                                                                                                                c) - NA - C - I a IV

                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                   

                                                                                                                  Critérios para Progressão Funcional

                                                                                                                  Da Progressão Vertical

                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    A progressão vertical do servidor dar-se-á através da elevação do servidor posicionado no último padrão de uma classe para outra classe inicial imediatamente superior, considerando-se a existência de recursos orçamentários próprios para atender às despesas decorrentes e levar-se-á em consideração o maior tempo de serviço na classe de origem e padrão, apurado na concorrência classificatória a que for submetido e demais critérios estabelecidos.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Constituem requisitos para progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas na forma vigente, quando couber, para desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor, devendo este estar posicionado no último padrão das classes iniciais e intermediárias.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O Instituto da Progressão Vertical dar-se-á, tão somente, dentre as classes previstas para a mesma Categoria Funcional do respectivo Grupo Ocupacional a que pertence o servidor, sendo vedada à mobilidade vertical de uma Categorias Funcional para outra prevista no mesmo Grupo Ocupacional.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O disposto no parágrafo anterior, caso em contrário, acarretará investidura em outro cargo público com atribuições e responsabilidades de escalão superior, caracterizando concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Depois de percorridos os interstícios previstos para os padrões de I a IV da classe em que estiver posicionado o servidor - Progressão Horizontal - será submetido o servidor à Progressão Vertical, cujo interstício será de 24 (vinte e quatro) meses, sendo computado em períodos corridos e sofrerá interrupção nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego na forma prevista no parágrafo 2°, do artigo 20 desta Lei.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os servidores concorrentes à Progressão Vertical serão classificados pelo critério de maior tempo no último padrão da classe em que se encontra.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A critério da Administração Superior e da Comissão constituída para esse fim, poderá ocorrer aferição no desempenho do servidor em cursos e ou em treinamento em serviço, nas respectivas áreas de atuação.
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  No caso de empate dar-se-á preferência, sucessivamente ao servidor:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    maior tempo de serviço no padrão;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      de maior tempo na classe;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        de maior tempo na categoria funcional;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          de maior tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Vassouras;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            de maior tempo de serviço público prestado a outros órgãos públicos municipais, estadual e federal;
                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                              o mais idoso.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                para os efeitos do disposto nas letras "c" e "e" do inciso I, §1°, deste artigo considerar-se-á 1 (um) ponto para cada ano de efetivo exercício até 30 (trinta) pontos conforme item 5 da Ficha de Avaliação de Desempenho utilizada na progressão horizontal. Anexo I.
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  considerar-se-á como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    férias;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      casamento;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        luto;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, ou em decorrência de acidente em serviço;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                              missão ou estudo de interesse da Administração Municipal autorizado pelo Poder Executivo;
                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                deslocamento em objeto de serviço;
                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                  indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo o órgão a que estiver vinculado o servidor.
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    O tempo de efetivo exercício a que se refere o §1°, seus incisos I, II e III, letras de "a" a "h", anteriores será contado até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano para efeito da progressão vertical correspondente.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Depois de percorridos os padrões de I a IV os servidores ocupantes das Classes A e B de cada Categoria Funcional serão submetidos ao instituto da Progressão Vertical, considerando-se os dispositivos contidos nos artigos e parágrafos anteriores deste Capítulo.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        Os servidores de que trata o parágrafo 3°, deste artigo serão localizados nas Classes Iniciais previstas para cada Categoria Funcional e respectivos Grupos Ocupacionais, obedecidos os requisitos exigidos para esse fim
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          O servidor que fizer jus à Progressão Vertical será à classe imediatamente superior àquela a que pertence e mudará de classe com o cargo e ou emprego que ocupe.

                                                                                                                                                                            Da Progressão Horizontal

                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              A progressão horizontal do servidor far-se-á dentro da mesma classe e padrão em que se encontra, para o padrão imediatamente superior e decorrerá do preceito imprescindível da avaliação de desempenho expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor na forma disposta no artigo 23 do Capítulo VII.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O interstício para progressão horizontal será de 36 (trinta e seis) meses para os avaliados com o conceito 1 (um), e de 60 (sessenta) meses, para os avaliados com o conceito 2 (dois).
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Far-se-á a aplicação do instituto de progressão horizontal incidindo sobre o número de ocupantes de cargos de cada Categoria Funcional no percentual de até 50% (cinquenta por cento) para os que alcançarem conceito 1 (um); e os restantes no percentual de até 50% (cinquenta por cento) para os que alcançarem o conceito 2 (dois), obedecidos o que estabelecem os parágrafos 2° e 3° do artigo 18 deste PCCE-VS.
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    Conceito 1 (um) - são aqueles servidores que obtiverem na pontuação da Ficha de Avaliação de Desempenho número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      Conceito 2 (dois) - são aqueles servidores que obtiveram na pontuação da Ficha de Avaliação de Desempenho número de pontos inferior a 75 (setenta e cinco) pontos.
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Em decorrência do disposto nas letras "a" e "b" processar-se-á progressão horizontal pela ordem decrescente dos pontos obtidos.
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Preceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da Ficha de Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            Persistindo o empate terá preferência, sucessivamente, o servidor:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              de maior tempo no padrão;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                de maior tempo na classe;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  de maior tempo na categoria funcional;
                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                    de maior tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                      de maior tempo de serviço público prestado a outros órgãos públicos municipais, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                        o mais idoso
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          O interstício será computado em períodos corridos contados de data a data, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            licença com perda de vencimento;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              suspensão disciplinar ou preventiva;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  suspensão de contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    viagem ao exterior, sem ônus para Administração Municipal, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      prestação de serviços a outras organizações.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de interrupção relacionados no parágrafo 2° será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro subsequente à reassunção.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          A progressão horizontal, para todos os servidores, terá início a partir da data de aprovação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                            Critérios para Avaliação de Desempenho
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, quanto à qualidade e quantidade de trabalho produzido com exatidão, iniciativa e cooperação, assiduidade e urbanidade, pontualidade e disciplina e antiguidade, de acordo com os parâmetros definidos nos itens de 1 (um) a 5 (cinco) da antiguidade, de acordo com os parâmetros definidos nos itens de 1 (um) a 5 (cinco) da Ficha de Avaliação de Desempenho instituída por este PCCE-VS, como instrumento de avaliação para aplicação do Instituto de Progressão Horizontal, conforme modelo do Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                A avaliação de desempenho constitui requisito imprescindível à progressão horizontal e é feita pelo chefe imediato do servidor avaliado.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                  Serão avaliados, conjuntamente, todos os servidores pertencentes a uma mesma Categoria Funcional.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                    A Avaliação de Desempenho na Prefeitura Municipal de Vassouras realizar-se-á anualmente, no mês de dezembro e abrangerá todos os servidores independentemente do tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Logo após a avaliação o chefe imediato dará vista das correspondentes fichas aos servidores para efeito de ciência, as quais serão encaminhadas ao Órgão de Pessoal a fim de proceder à classificação a ser publicada.
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos que não for possível dar imediata ciência da avaliação (progressão horizontal) e da apuração da antiguidade e dos demais requisitos (progressão vertical), o Órgão de Pessoal deverá providenciara publicação dos correspondentes resultados no veículo de comunicação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer da avaliação de desempenho ou da apuração da antiguidade e demais requisitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência ou da publicação no veículo oficial, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de reconsideração e o recurso serão recebidos e encaminhados ao Órgão de Pessoal no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de reconsideração será endereçado à autoridade que tenha adotado a decisão: o recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                Não solucionado o recurso de forma que satisfaça às partes envolvidas, caberá a decisão final à Comissão Paritária, constituída anualmente para esse fim, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) deles, de livre escolha dos servidores e os demais indicados pela chefia da Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Encerrado o processo de Avaliação de Desempenho, apurada a repercussão financeira das progressões previstas neste Plano, obedecidas todas as condições estabelecidas nos artigos, parágrafos e incisos, e em havendo disponibilidade orçamentária e financeira, far-se-á crédito financeiro desses incentivos a cada servidor avaliado e classificado, no ano seguinte ao do encerramento do período da avaliação, no mês de março, obedecidos os prazos dos interstícios entre classes e padrões.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                    Do Enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Serão transpostos os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos, de concurso e de empregos estáveis da Prefeitura Municipal de Vassouras, nas Categorias Funcionais previstas para cada Grupo Ocupacional respectivo do novo PCCE-VS, cujos ocupantes possuam, comprovadamente, atribuições, responsabilidades e grau de escolaridade exigidos para inclusão no sistema preconizado na presente Lei, conforme descrição constante das especificações de cargos e ou empregos. Anexo V.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quando se tratar de cargos e ou empregos considerados desnecessários à Prefeitura Municipal, os respectivos cargos e ou empregos integrarão o Quadro Suplementar ressalvados os direitos dos servidores e serão extintos à medida que vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de enquadramento, estabelecido nesta Lei, os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Vassouras para efeito do artigo 29, serão incluídos, por transposição, nos diversos Grupos Ocupacionais cujas áreas de atuação estão assim dispostas:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo Ocupacional Profissional de Nível Superior - PNS 100

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível Superior - NS

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Compreendem os cargos/empregos, para cujos provimentos exija-se diploma de curso de ensino superior, devidamente registrado no órgão competente, que deverão atender às necessidades de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo Ocupacional Serviços Técnicos Complementares - STC 200

                                                                                                                                                                                                                                                              Nível Intermediário Completo - NI ou Nível Intermediário Incompleto - NI/i ou habilitação equivalente e Curso Técnico Correlato.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              Compreendem os cargos/empregos, para cujo provimento exija-se diploma ou certificado de Ensino Médio Completo (2° grau) ou de Ensino Fundamental Completo (1° grau) e Curso Técnico Correlato, quando couber, para atender às necessidade de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo à Educação - AAE 300

                                                                                                                                                                                                                                                                Nível Intermediário Completo - NI, Nível Intermediário Incompleto - NI/i ou habilitação equivalente ou Nível Auxiliar Completo - NA ou Nível Auxiliar Incompleto -NA/i ou Alfabetizado e experiência comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Compreendem os cargos/empregos, para cujo provimento exija-se diploma ou certificado de Ensino Médio Completo (2° grau) ou de Ensino Fundamental Completo (1° grau) ou de Ensino Fundamental Incompleto (Alfabetizado) ou experiência em serviço, quando couber, para atender às necessidades de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo Ocupacional Administração, Escritório e Fisco - AEF 400

                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível Intermediário Completo - NI e Nível Intermediário Incompleto - NI/i ou Habilitação Equivalente e Curso Técnico Correlato.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Compreendem os cargos/empregos, para cujo provimento exija-se diploma ou certificado de Ensino Médio completo (2° grau) ou de Ensino Fundamental Completo (1° grau) e Curso Técnico Correlato, quando couber, para atender às necessidade de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Grupo Ocupacional Transporte e Comunicação - TRC 500

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível Auxiliar Completo - NA ou Nível Auxiliar Incompleto - NA/i

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Compreendem os cargos/empregos, para cujo provimento exija-se Ensino Fundamental Incompleto (4ª série - 1° grau) ou curso equivalente e Carteira Nacional de Habilitação, Classes C, D e E, para atender as necessidades de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo Ocupacional Serviços Gerais - SEG 600

                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível Auxiliar Completo - NA e Nível Auxiliar Incompleto NA/i

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Compreendem os cargos/empregos, para cujo provimento exija-se Ensino Fundamental Incompleto (4ª série do 1° grau), Alfabetizado e experiência na atividade, para atender as necessidades de recurso humanosda Prefeitura Municpal de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo Ocupacional Serviços Gerais Especializados - SGE 700

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nível Auxiliar Completo - NA e Incompleto NA/i

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Compreendem os cargos/empregos, para cujo provimento exija-se Ensino Fundamental Incompleto (4ª série - 1° grau) ou curso equivalente e experiência comprovada para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada Grupo Ocupacional e respectivas Categorias Funcionais terão suas escalas de valores, não sendo, pois obrigatório o critério da correspondência entre os valores dos diversos Grupos Ocupacionais para nenhum efeito, considerando os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Importância da atividade para o desenvolvimento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualificações requeridas para desempenho das atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A implantação do Plano será feito, atendido uma escala de prioridade na qual se levará em conta, preponderantemente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    observância de normas específicas do Poder Municipal, disponibilidade de recursos orçamentários próprios para implantação deste PCCE-VS, conforme respectivos limites constitucionais previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o estudo quantitativo e qualitativo da lotação das Unidades que compõem à estrutura da Prefeitura Municipal de vassouras, levando-se em conta a projeção das atividades desenvolvidas em cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a transposição dos cargos e ou empregos, em decorrência da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á segundo os critérios estabelecidos neste PCCE-VS, na forma do artigo 29, cujos Grupos e respectivas Categorias Funcionais estão indicadas no Anexo II - Lista de Enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á para o enquadramento por transposição o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas previstas neste PCCE-VS. Anexo II - Lista de Enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Far-se-á o enquadramento passando os ocupantes dos cargos e/ou de empregos considerados em conjunto, por ordem decrescente de vencimento e salário, a ocupar, de cima para baixo as Categorias Funcionais e respectivas classes indicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei estabelece, como um dos fatores que nortearam a consubstanciação da mesma, a instituição das classes A, B e C vinculdas às Categorias Funcionais existentes neste PCCE-VS, que se referem à característica e a hierarquia do cargo e ou emprego, assim dispostas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classes: A, B e C:

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe A - cargos e ou empregos cujos servidores têm atribuições e responsabilidades de: execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe B - cargos e ou empregos cujos servidores têm atribuições e responsabilidades de: orientação, e de execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe C - cargos e ou empregos cujos servidores têm atribuições e responsabilidades: de supervisão, de coordenação e de revisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do estabelecido no artigo anterior são criados padrões escalonados de I a IV, que imediatamente vinculados às classes A, B e C se referem aos desenvolvimento do servidor nas respectivas Categorias Funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores de vencimento e ou salário-base fixados para cada classe, bem como os indicados para os padrões estão contidos no Anexo III Tabela de Vencimento e Salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores de vencimento e/ou de salário-base fixados para cada classe, bem como os indicados para os padrões estão contidos no Anexo III, Tabela de Vencimento e Salário, sendo alterado, automaticamente, sempre que houver aumento salarial aprovado pela Câmara Municipal, por lei ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 01 de abril de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Efetuando o enquadramento, ocupará o servidor a classe a que fizer jus:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para localizá-lo no vencimento e/ou salário base ou padrão adequada da respectiva classe, levar-se-á em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o vencimento e/ou salário-base mais elevado percebido pelo servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o de maior tempo de efetivo exercício no cargo e ou emprego anteriormente ocupado, prestado à Prefeitura Municipal de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando houver empate, na situação prevista no item anterior, terá preferência o servidor concursado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                persistindo empate, levar-se-á em conta o servidor que tiver maior tempo de serviço prestado a Município, Estado e Governo Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em casos que o ocupante de cargos e ou empregos perceba vencimento e ou salário maior do que o de valor estipulado para respectivos padrões, decorrente da transposição de que trata este PCCE-VS, o servidor será colocado no padrão previsto para a classe, de valor igual ou imediatamente superior aos previstos nas classes das Categorias Funcionais e respectivo Grupos Ocupacionais, e comprovada a diferença, será esta paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituída, em caráter eventual, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Profissionais de Nível Superior - NS, que cumprem horário parcial de trabalho, cuja concessão fica condicionada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos e ou empregos da Categoria Funcional a que pertença o servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao valor proporcional da jornada de trabalho será fixado com base no valor do vencimento e ou salário do cargo e ou emprego, classe e padrão a que pertença o servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a indispensável necessidade de serviço e eventuais substituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a revogação e sustação da jornada de trabalho serão automáticas, no interesse da Administração Superior e não acarretará a incorporação do valor correspondente à mesma ao vencimento e ou salário base para qualquer fim, exceto quando prevista em leis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Administração Pública Municipal de Vassouras, independentemente, do regime jurídico de seus servidores, deverá observar normas iguais às estabelecidas na legislação contida no PCCE-VS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A estruturação dos Grupos Ocupacionais, bem como das Categorias Funcionais, mediante transposição de cargos ou funções não deverá alterar o regime jurídico dos ocupantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do PCCE-VS, haverá, uma Comissão a ser constituída, sob a presidência da autoridade superior da área de Administração, e representantes das unidades envolvidas, no sentido da aplicação das normas estabelecidas por esta Lei..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tendo em vista o que determina a legislação específica definida em leis e normas especiais, a carreira de Magistério da Prefeitura Municipal de Vassouras será regulada em Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As vagas verificadas nas classes intermediárias e finais de cada Categoria Funcional prevista no mesmo Grupo Ocupacional revertem-se à classe inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ingresso no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vassouras será efetivado através de concurso público de provas ou de provas e títulos e ocorrerá, tão somente, nas classes iniciais de cada Categoria Funcional do respectivo Grupo Ocupacional, após verificação das vagas disponíveis para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atribuições pertinentes a cada cargo e ou emprego estão especificadas no Anexo V - Descrição das Atribuições de Cargos e Empregos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atribuições e responsabilidades dos cargos providos em comissão e das funções de confiança estão definidas em regimento da Prefeitura Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O quadro numérico compreende o quadro de Pessoal - Lotação de Cargos e ou Empregos Projetados por Unidades da Prefeitura Municipal de Vassouras - Anexo IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento do servidor amparado por decisão judicial passada em julgado será feito levando-se em consideração estritamente os direitos assegurados no respectivo acórdão exequendo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de não passada em julgado, no enquadramento do servidor será considerado o cargo que passou a ocupar por força de sentença, enquadramento este sujeito à revisão após o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento previsto nesta Lei obriga o Poder Executivo a publicar um ato dispondo sobre o enquadramento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com um Quadro Demonstrativo de Posição Funcional que deverá conter dados necessários, como: nome, cargo anterior, cargo enquadrado, maior salário, grau de escolaridade, tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Vassouras, forma de ingresso no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial toda legislação sobre cargos, empregos, vencimentos e salários anteriormente existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Vassouras, 15 de fevereiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dr. Altair Paulino de Oliveira Campos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.