Lei Ordinária nº 3.199, de 06 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3199

2020

6 de Abril de 2020

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos da Prefeitura Municipal de Vassouras, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I

      DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

        Art. 1º. 
        O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Vassouras obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um Quadro Permanente com os respectivos cargos efetivos, constituintes do anexo único, que integra a presente Lei.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
            I – 
            quadro de pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Vassouras;
              II – 
              cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
                III – 
                servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
                  IV – 
                  vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
                    V – 
                    vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
                      VI – 
                      faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe;
                        VII – 
                        padrão de vencimento é o símbolo que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
                          VIII – 
                          remuneração é a soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei;
                            IX – 
                            interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão funcional.
                              X – 
                              cargo em comissão é o posto de trabalho declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e quando conferido ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem;
                                XI – 
                                função gratificada é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem;
                                  XII – 
                                  enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos;
                                    Art. 3º. 
                                    Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, contendo a tabela de vencimentos estão dispostos no Anexo Único desta Lei.
                                      CAPÍTULO II
                                      DO PROVIMENTO DOS CARGOS
                                        Art. 4º. 
                                        Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
                                          Art. 5º. 
                                          Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo Único desta Lei, serão preenchidos:
                                            I – 
                                            por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
                                              II – 
                                              pelo enquadramento dos atuais servidores;
                                                Art. 6º. 
                                                Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para investidura de cada cargo, sob pena de nulidade do ato correspondente.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O provimento dos cargos integrantes do Anexo Único desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Vassouras, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
                                                    § 1º 
                                                    Da requisição deverão constar:
                                                      I – 
                                                      denominação e nível de vencimento do cargo;
                                                        II – 
                                                        quantitativo de cargos a serem providos;
                                                          III – 
                                                          justificativa para a solicitação de provimento.
                                                            § 2º 
                                                            O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo, gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público, respeitada a ordem de classificação e após a realização do exame admissional de saúde.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Vassouras.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
                                                                            I – 
                                                                            fundamento legal;
                                                                              II – 
                                                                              denominação do cargo.
                                                                                III – 
                                                                                forma de provimento;
                                                                                  IV – 
                                                                                  nível de vencimento do cargo;
                                                                                    V – 
                                                                                    nome completo do servidor;
                                                                                      VI – 
                                                                                      declaração de bens;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Declaração negativa de acumulação de cargos públicos.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Progressão funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Promoção funcional é a passagem do servidor de sua classe de vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Promoção funcional é a passagem do servidor de sua classe de vencimento para outra, imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, mediante apresentação, na forma estabelecida no regulamento, de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura- MEC, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Para fazer jus à promoção funcional, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Para fazer jus à promoção funcional, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          ter cumprido o estágio probatório compreendido o período de três anos;
                                                                                                            I – 
                                                                                                            cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de vencimento em que se encontre;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                              I – 
                                                                                                              cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de vencimento em que se encontre, a contar da estabilidade.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      estar no efetivo exercício de seu cargo.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vassouras.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei passará para a classe de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Caso não alcance o grau de merecimento mínimo estabelecido no inciso III do art. 16, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Caso não alcance o grau de merecimento mínimo estabelecido no inciso II do art. 16, o servidor permanecerá na classe de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nessa classe, para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Caso o servidor apresente, cumulativamente, na forma estabelecida no regulamento, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, avançará, quando da progressão funcional, 1 (um) padrão de vencimento imediatamente seguinte a que teria direito.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Caso o servidor apresente, cumulativamente, na forma estabelecida no regulamento, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, avançará, quando da promoção funcional, 1 (uma) classe de vencimento imediatamente seguinte a que teria direito.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Caso o servidor apresente, cumulativamente, na forma estabelecida no regulamento, mais de um diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, avançará, quando da promoção funcional, 1 (uma) classe de vencimento.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Para fazer jus ao incentivo de que trata o caput, o curso deve ter relação direta com a área de atuação e estreita ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, somente sendo aceito, a cada período de apuração de merecimento, a apresentação de somente um dos seguintes títulos:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento foi o curso fundamental anos iniciais, certificado de conclusão do ensino fundamental;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental, certificado de conclusão do ensino médio ou técnico de nível médio;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio incompleto, certificado de conclusão do ensino médio ou técnico de nível médio;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio ou técnico de nível médio, certificado de conclusão de curso de tecnólogo ou de graduação;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior, certificado de conclusão de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      certificado de conclusão de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        certificado de conclusão de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          certificado de conclusão de curso de mestrado;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            certificado de conclusão de especialização em curso de pós-graduação stricto sensu (cursos de Doutorado e Mestrado) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              certificado de conclusão de curso de doutorado.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento pronunciar-se e decidir mediante análises da avaliação de desempenho e se julgar necessário recorrer a avaliação jurídica sobre a relação entre o curso concluído pelo servidor e sua área de atuação, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Nos Casos onde o requisito para promoção for curso de tecnólogo ou graduação e o mesmo não tiver relação direta com a área de atuação e estreita ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, será admitida a apresentação das formações do inciso V, levado em consideração o Caput do Art. 18.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Para os cargos em que foram cobrados níveis de escolaridade diferentes em seus respectivos editais, para fins de enquadramento, será considerado o nível menos restritivo para todos os servidores da carreira.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento pronunciar-se e decidir mediante análises da avaliação de desempenho e se julgar necessário recorrer a avaliação jurídica sobre a relação entre o curso concluído pelo servidor e sua área de atuação, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vassouras não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Após concluído o estágio probatório e os demais requisitos do art.16, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            As progressões funcionais serão processadas pela Prefeitura Municipal de Vassouras, mediante apresentação e protocolo das documentações comprobatórias, de responsabilidade da Secretaria de lotação dos servidores a serem avaliados. Sendo os efeitos financeiros decorrente à data de concessão, de acordo com previsão em lei orçamentária.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vassouras, não farão jus à progressão funcional.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vassouras, farão jus à progressão e promoção funcionais.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O servidor efetivo que estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada estritamente relacionada com as atribuições de seu cargo efetivo, fará jus à progressão funcional.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal de Vassouras incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da progressão funcional.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      a Prefeitura Municipal de Vassouras incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da promoção funcional.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            Progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                Para concorrer à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Para concorrer à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontre;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 22 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            O servidor que estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada poderá concorrer à promoção desde que as atividades exercidas sejam em áreas similares às do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              O servidor que estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada poderá concorrer à promoção e progressão desde que as atividades exercidas sejam em áreas similares às do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a progressão funcional.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                    As promoções serão processadas e concedidas pela Prefeitura através de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e regulamentação especifica.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      As progressões serão processadas e concedidas pela Prefeitura através de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          A Avaliação de Desempenho é compreendida como um processo global e permanente da análise das atividades desenvolvidas pelo servidor e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas nesta Lei e em regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho e seus resultados, analisados e computados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, conforme art.21 e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento para apuração, objetivando a aplicação do instituto da promoção funcional e da progressão funcional.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Havendo divergência entre o resultado da chefia e o da auto avaliação do servidor que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento deverá solicitar à chefia nova avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                    Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se através de análise administrativa e se julgar necessário recorrer à avaliação jurídica para decisão.
                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                      Não havendo a divergência prevista no § 3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                          DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DE ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal designará Comissão De Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento cuja a atribuição será de coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho, à promoção e à progressão funcional para os servidores efetivos, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto e regulamento, e será constituída por 5 (cinco) membros, todos servidores públicos, sendo 2 (dois) designados pelo Prefeito Municipal e 3 (três) da área de Setor de Pessoal designados pela Secretaria de Administração e 1( Um)da área de Finanças designados pela Secretaria de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento será eleito pelos membros da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Na eventual ausência do Presidente eleito, a presidência da Comissão será exercida por servidor por ele indicado.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão reunir-se-á para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores e, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção e da progressão funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento terá sua organização e forma e funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                      DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Vassouras somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal no 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Vassouras observará:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  as peculiaridades dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vassouras estão dispostos no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada classe corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, de acordo com previsões orçamentária e financeira, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e os padrões.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LOTAÇÃO E DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dimensionamento da Força de Trabalho e a Lotação representam a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário Municipal de Administração estudará, com os demais Gestores dos órgãos da Prefeitura Municipal de Vassouras, o dimensionamento e a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Prefeito Municipal de Vassouras, proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência sob autorização do Prefeito Municipal, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação e autorização do Gabinete do Prefeito junto ao Secretário Municipal de Administração com fim determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, mediante solicitação da Secretaria de origem do servidor através de memorando que indique e justifique tal alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vassouras, observadas as disposições deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          denominação dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              justificativa de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quantitativo dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nível de vencimento dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verifica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se foi realizado o impacto financeiro da criação do novo cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo por meio de documento específico será enviado ao Prefeito Municipal para a elaboração de projeto de lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tempo de efetivo exercício no cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      classe de vencimento do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            situação legal do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o vencimento do servidor seja coincidente ou exceda o padrão de vencimentos relativa ao cargo que ocupa, conforme anexo único, o enquadramento não será efetuado. Mantido o direito ao vencimento anteriormente adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar, de acordo com o previsto nesta Lei, as normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal que poderá revisá-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar as propostas de atos individuais de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo a Comissão se valerá dos registros funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias das Secretarias onde estejam lotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atos coletivos de enquadramento serão regulamentados por decreto, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de Desenvolvimento Funcional e de Enquadramento petição de revisão, devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Desenvolvimento Funcional de Enquadramento a que se refere esta Lei deverá analisar e decidir sobre o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser publicada na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do prazo fixado no § 1o deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de indeferimento, a Comissão de Enquadramento dará conhecimento dos motivos, solicitando a assinatura do servidor no documento pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo recusa por parte do servidor, deverá ser solicitado a assinatura de duas testemunhas, também servidores efetivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por decreto municipal, o sistema de Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após definida a proposta orçamentária do Município de Vassouras, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de promoção e progressão funcionais, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não havendo recursos indispensáveis para a concessão de promoção e progressão funcionais a todos os servidores que a elas tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Vassouras fará escalonamento, por cargos, de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São partes integrantes da presente Lei o Anexo Único a que a acompanham.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei não se aplica ao pessoal do magistério - professor e pedagogo - que é regido por legislação específica, assim como os servidores ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico, regidos pela Lei Complementar n.º 059, de Agosto de 2018 e Auditor de Tributos Fiscais, regidos pela Lei n.º 3041, de Novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais com disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vassouras, 06 de abril de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 77/2020 de autoria do Poder Executivo.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.