Lei Ordinária nº 3.409, de 01 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3409

2022

1 de Abril de 2022

FAZ ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO III, IV E ANEXO ÚNICO, DA LEI Nº 3.199, DE 06 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FAZ ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO III, IV E ANEXO ÚNICO, DA LEI Nº 3.199, DE 06 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a nomenclatura do Capítulo III e redação do art. 15; art. 16 e seus incisos; art. 17 e §1º; art. 18 e inciso V e §§1º e 3º do art. 21, da Lei 3.199, de 06 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
        CAPÍTULO III
        PROMOÇÃO FUNCIONAL
        Art. 15.   Promoção funcional é a passagem do servidor de sua classe de vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
        Art. 16.   Para fazer jus à promoção funcional, o servidor deverá, cumulativamente:
        I  –  cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de vencimento em que se encontre;
        II  –  obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico.
        III  –  estar no efetivo exercício de seu cargo.
        Art. 17.   O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei passará para a classe de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
        Parágrafo único   Caso não alcance o grau de merecimento mínimo estabelecido no inciso II do art. 16, o servidor permanecerá na classe de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nessa classe, para efeito de nova apuração de merecimento.
        Art. 18.   Caso o servidor apresente, cumulativamente, na forma estabelecida no regulamento, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, avançará, quando da promoção funcional, 1 (uma) classe de vencimento imediatamente seguinte a que teria direito.
        V  –  para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
        a)   certificado de conclusão de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
        b)   certificado de conclusão de especialização em curso de pós-graduação stricto sensu (cursos de Doutorado e Mestrado) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
        § 1º   os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vassouras, farão jus à progressão e promoção funcionais.
        § 3º   a Prefeitura Municipal de Vassouras incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da promoção funcional.
        IV  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica alterada a nomenclatura do Capítulo IV e redação do caput dos artigos 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei 3.199, de 06 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
          CAPÍTULO IV
          PROGRESSÃO FUNCIONAL
          Art. 22.   Progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico sobre a matéria.
          Art. 23.   Para concorrer à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
          Art. 24.   O servidor que estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada poderá concorrer à promoção e progressão desde que as atividades exercidas sejam em áreas similares às do cargo efetivo.
          Art. 25.   Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a progressão funcional.
          Art. 26.   As progressões serão processadas e concedidas pela Prefeitura através de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e regulamentação específica.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o ANEXO ÚNICO, da Lei 3.199, de 06 de abril de 2020, que passa a vigorar nos termos do ANEXO ÚNICO que integra a presente Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

              Vassouras, 01 de abril de 2022.

               

              Severino Ananias Dias Filho

              Prefeito

               

              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 131/2022 de autoria do Poder Executivo.

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.