Lei Ordinária nº 3.368, de 06 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3368

2021

6 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

a A
Vigência entre 6 de Dezembro de 2021 e 31 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.368, de 06 de dezembro de 2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

    A CÂMARA MUNICIPAL E VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Vassouras, para o exercício financeiro de 2022, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 205.272.684,00 (duzentos e cinco milhões duzentos e setenta e dois mil seiscentos e oitenta e quarto reais).
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na Legislação em vigor, especificadas no anexo desta lei. Segue o demonstrativo simplificado dos valores no quadro abaixo:

          DESDOBRAMENTO

          VALOR (R$)

          RECEITA

          205.272.684,00

          RECEITAS CORRENTES

          199.501.740,00

          Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

          16.126.758,00

          Receita de Contribuições

          7.678.187,00

          Receita Patrimonial

          10.333.898,00

          Transferências Correntes

          164.809.089,00

          Outras Receitas Correntes

          1.748.817,00

          RECEITAS DE CAPITAL

          77.663,00

          Receitas Correntes Intragovernamentais

          5.693.281,00

          Deduções da Receita Corrente

          10.673.006,00

            Art. 3º. 
            A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros Oficiais, integrantes desta Lei, como anexos. Segue o demonstrativo simplificado dos valores no quadro abaixo:

              DESDOBRAMENTO

              VALOR (R$)

              DESPESA

              205.272.684,00

              DESPESAS CORRENTES

              184.028.633,00

              Pessoal e Encargos

              96.547.667,00

              Juros e Encargos da Dívida

              1.636.282,00

              Outras Despesas Correntes

              85.844.684,00

              DESPESAS DE CAPITAL

              10.021.250,00

              Investimentos

              5.966.758,00

              Inversões Financeiras

              222.754,00

              Amortização da Dívida

              3.831.738,00

              RESERVA

              11.222.801,00

              Reserva de Previdência

              9.293.610,00

              Reserva de Contingência

              1.929.191,00

                POR ESFERA DE PODER

                Despesas Correntes

                Despesas de Capital

                Reserva de Contingência

                PODER LEGISLATIVO

                 

                 

                 

                Plenário da Câmara

                1.170.000,00

                 

                 

                Administração Geral

                3.785.200,00

                44.800,00

                 

                PODER EXECUTIVO

                 

                 

                 

                Secretaria Municipal de Administração

                43.159.410,00

                4.427.700,00

                 

                Secretaria Municipal de Fazenda

                1.286.440,00

                25.000,00

                1.929.191,00

                Secretaria Municipal de Esporte

                139.846,00

                14.100,00

                 

                Sec. Municipal de Obras, Serv. Públ. e Transportes

                6.207.352,00

                3.017.900,00

                 

                Secretaria Municipal de Cultura e Lazer

                243.300,00

                2.500,00

                 

                Sec. Mun. de M. Ambiente e Agricultura Desenvolvimento Rural

                44.200,00

                1.500,00

                 

                Controladoria Geral do Município

                29.904,00

                1.000,00

                 

                Secretaria M. de Governo e Planejamento

                462.800,00

                3.500,00

                 

                Secretaria M. Desenv. Econômico e Turismo

                122.000,00

                34.000,00

                 

                Procuradoria Geral

                996.020,00

                5.000,00

                 

                Sec. Mun. Integração Políticas da Mulher

                24.500,00

                1.000,00

                 

                Sec. Mun. Políticas Públicas de Gestão

                13.400,00

                1.000,00

                 

                Sec. Mun. Seg. Pública e Defesa Civil

                52.000,00

                1.000,00

                 

                Sec. Mun. Urbanismo e Patrim. Histórico

                556.000,00

                374.000,00

                 

                Fundo Municipal de Saúde

                72.592.228,00

                143.450,00

                 

                Fundo Municipal de Assistência Social

                9.929.820,00

                487.400,00

                 

                Fundo Previdência do Município Vassouras

                12.222.000,00

                25.000,00

                9.293.610,00

                Fundo Municipal de Meio Ambiente

                2.110.000,00

                754.200,00

                 

                Fundo Municipal da Criança e Adolescente

                247.900,00

                500,00

                 

                Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social

                805.500,00

                109.000,00

                 

                Fundo Municipal de Educação

                27.758.113,00

                547.500,00

                 

                Fundo Municipal do Idoso

                70.700,00

                200,00

                 

                  Art. 4º. 
                  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados nos termos da legislação em vigor, a abrir Créditos Adicionais Suplementares no decorrer do exercício de 2022, mediante Decreto do Poder Executivo, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total fixado para a Despesa autorizada por Lei para o exercício de 2022, para atender a reforços das dotações que se tornarem insuficientes, nos termos do art. 31 da Lei no 3.332, de 16 de setembro de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
                    Art. 5º. 
                    Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigo 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados abrir Crédito Adicional Suplementar – Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
                      § 1º 
                      Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2021.
                        § 2º 
                        Ficam excluídos do limite fixado no art. 4º desta Lei, os créditos previstos no caput deste artigo.
                          Art. 6º. 
                          Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigo 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados abrir Crédito Adicional Suplementar – Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
                            § 1º 
                            Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não previstos na Lei Orçamentária de 2022 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2022 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
                              § 2º 
                              Ficam excluídos do limite fixado no art. 4º desta Lei, os créditos previstos no caput deste artigo.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigo 7º, 42 e inciso IV do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar – Operações de Crédito, por Fonte de Recursos.
                                  Parágrafo único  
                                  Ficam excluídos do limite fixado no art. 4º desta Lei, os créditos previstos no caput deste artigo.
                                    Art. 8º. 
                                    Fica o Poder Executivo, nos termos do §2º, do art. 167, da Constituição Federal, reabrir no exercício de 2022, nos limites de seus saldos, os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses do exercício de 2021.
                                      Parágrafo único  
                                      Ficam excluídos do limite fixado no art. 4º desta Lei, os créditos previstos no caput deste artigo.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva contabilidade da Receita, a fim de manter na execução o perfeito equilíbrio orçamentário.
                                          Art. 10. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para realização de operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com as disposições do Artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal e Resolução nº 69/1995, do Senado Federal.
                                            Art. 11. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado subvencionar entidades na forma da legislação em vigor.
                                              Art. 12. 
                                              O orçamento analítico da despesa da Câmara Municipal será baixado por ato próprio de sua Mesa Executiva.
                                                Art. 13. 
                                                Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Vassouras, 06 de dezembro de 2021.

                                                    

                                                  Severino Ananias Dias Filho

                                                  Prefeito

                                                   

                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 683/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                     
                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.