Lei Ordinária nº 3.332, de 16 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3332

2021

16 de Setembro de 2021

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.

a A
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.500, de 01 de novembro de 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio 2000, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo:
          I – 
          As metas e prioridades da administração pública municipal;
            II – 
            A estrutura e organização do orçamento;
              III – 
              As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município;
                IV – 
                As disposições relativas à dívida pública Municipal;
                  V – 
                  As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VI – 
                    As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                      VII – 
                      As disposições finais.
                        CAPÍTULO II
                        Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                          Art. 2º. 
                          Na fixação das despesas será observado o anexo de metas e prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo em limite à programação das despesas.
                            CAPÍTULO III
                            Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
                              Art. 3º. 
                              Para efeito desta lei, entende-se por:
                                I – 
                                Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
                                  II – 
                                  Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                    III – 
                                    Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                      § 1º 
                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                        § 2º 
                                        Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
                                          § 3º 
                                          As categorias de programação de que trata essa lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos.
                                            Art. 4º. 
                                            O projeto da Lei Orçamentária Anual conterá os demonstrativos das Receitas, prevista na Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei nº. 101 de 04 de maio de 2000.
                                              § 1º 
                                              Demonstrará a aplicação dos recursos destinados a Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e nos arts. 132 e 133 da Lei Orgânica do Município de Vassouras.
                                                § 2º 
                                                Demonstrará a aplicação dos recursos reservados à saúde, os quais são tratados a Emenda Constitucional nº. 29.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo todos os órgãos, fundos e entidades a eles vinculados, em consonância com os dispositivos da Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu nível de detalhamento:
                                                    I – 
                                                    O orçamento a que pertence;
                                                      II – 
                                                      a natureza de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
                                                        a) 

                                                        DESPESASCORRENTES:

                                                        PessoaleEncargos Sociais;

                                                        Jurose encargos daDívida;

                                                        Outras Despesas Correntes.

                                                          b) 

                                                          DESPESASDECAPITAL:

                                                          Investimento; Inversões Financeiras;

                                                          OutrasdespesasdeCapital.

                                                            CAPÍTULO IV
                                                            Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
                                                              Art. 6º. 
                                                              O projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O projeto de Lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O projeto de Lei orçamentária do Município de Vassouras, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
                                                                    I – 
                                                                    O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
                                                                      II – 
                                                                      O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o inciso XXX, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal, deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                      a) 
                                                                                      Com pessoal e encargos patronais;
                                                                                        b) 
                                                                                        Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº. 101/2000;
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ações na área de saúde, previdência e assistência social, conforme definido no art. 123 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para a execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    As receitas próprias arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Pagamento e amortização de juros e encargos da dívida;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Precatórios judiciais;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Investimentos.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              Somente serão transferidos recursos, a título de auxílios ou subvenções, a entidades privadas sem fins lucrativos, de qualquer natureza, regularmente organizadas e que tenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes itens:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer das suas modalidades ou graus;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Promover o amparo ao menor, ao adolescente, ao idoso ou ao adulto desajustado ou enfermo;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Promover a defesa da saúde coletiva ou da assistência médico-social ou educacional;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Promover o civismo e a educação política;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Promover o incremento do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendário.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar atestado de funcionamento efetivo e contínuo emitido no exercício de 2021, comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria e apresentar relatório de atividades desenvolvidas no exercício imediatamente anterior, conforme Deliberação nº. 277 do TCE-RJ.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e prestarão contas à Controladoria Geral do Município da correta aplicação à subvenção recebida, não podendo receber outro beneficio antes do cumprimento desta obrigação.
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                Nos termos do art. 7°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares no decorrer do exercício financeiro de 2022, mediante decreto executivo, segundo limite percentual do total geral da despesa fixada no Orçamento do Município.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O limite percentual mencionado no caput deste artigo será fixado na lei orçamentária anual utilizando para isso o provável excesso de arrecadação e anulações de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Excluir-se-ão do limite mencionado no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares pelo excesso de arrecadação proveniente de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, que poderão ser abertos mediante decreto executivo.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Os Créditos Adicionais abertos durante o exercício, aumentando o valor da despesa fixada, servirão de base de cálculo para as suplementações mencionadas no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        O Município aplicará no mínimo o limite estabelecido na legislação em vigor de sua receita resultante de impostos e transferências de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                          O Município aplicará no mínimo o limite estabelecido na legislação em vigor de sua receita resultante de impostos e transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                            A proposta de Lei Orçamentária evidenciará as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos suplementares e especiais.
                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                  De acordo com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais estão previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação de receita, consoante a legislação;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                          Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados nos termos da legislação em vigor, a abrir Créditos Adicionais Suplementares no decorrer do exercício de 2022, mediante Decreto do Poder Executivo, até o limite de 40% (Quarenta por centro) do total fixado para Despesas autorizada por Lei para o exercício de 2022, para atender a reforços das dotações que se tornarem insuficientes.
                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                              Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados nos termos da legislação em vigor, a abrir Créditos Adicionais Suplementares no decorrer do exercício de 2022, mediante Decreto do Poder Executivo, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total fixado para a Despesa autorizada por Lei para o exercício de 2022, para atender a reforços das dotações que se tornarem insuficientes
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.500, de 01 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                    No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                      Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-las:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Eliminação das despesas com horas extras;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              Demissão de servidores em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Preservando os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                  A concessão de vantagens e reajustes de remuneração, criação de cargos, mudanças de estruturas de carreira, admissão de pessoal e realização de concurso público, ficam condicionadas ao limite legal de comprometimento previsto no parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Avaliação das alíquotas e base de cálculo dos tributos;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              Alteração dos critérios de isenções, incentivos fiscais e benefícios fiscais;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-os aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo promoverá constante recadastramento dos imóveis no Município para a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                    Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão do interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa da receita constante na referida Lei, os recursos adicionais serão objetos de projetos de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício de 2022.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                        A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                            É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                    Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo efetuará as transferências constitucionais ao Poder Legislativo obedecido ao que dispõe a Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo remeterá o Projeto de Lei Orçamentária para analise e apreciação do Poder Legislativo no prazo previsto na Constituição Federal, em seu artigo 35, parágrafo 2°, item III das disposições constitucionais e transitórias e legislação complementar pertinente, ressalvadas as disposições em contrário, que por força de determinação de órgãos normativos e fiscalizadores obriguem a remessa fora do prazo fixado.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                          As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuada pelo Poder Legislativo observarão ao disposto nos § 1°, 2º e 3º, do art. 111, da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os valores da receita e da despesa constante da Lei Orçamentária Anual serão indicados em moeda nacional.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                              Em conformidade com o estabelecimento no § 7°, do art. 111, da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 01 de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  Vassouras,16 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 602/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.