Lei Complementar nº 24, de 20 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

24

2002

20 de Fevereiro de 2002

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VASSOURAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Vassouras.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei, entende-se por:
            I – 
            Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Lazer;
              II – 
              Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
                III – 
                Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
                  IV – 
                  Funções de magistério, as atividades de docência, aí incluídas as de administração escolar, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e pedagógica.
                    CAPÍTULO II
                    Da Carreira Do Magistério Público Municipal
                      Seção I
                      Dos Princípio Básicos
                        Art. 3º. 
                        A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
                          I – 
                          a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional;
                            II – 
                            a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                              III – 
                              a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
                                Seção II
                                Da Estrutura da Carreira
                                  Subseção I
                                  Disposições Gerais
                                    Art. 4º. 
                                    A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em dez classes.
                                      § 1º 
                                      Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
                                        § 2º 
                                        Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
                                          § 3º 
                                          A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
                                            Art. 5º. 
                                            O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:
                                              I – 
                                              para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
                                                II – 
                                                para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
                                                  III – 
                                                  para a área 3, de suporte pedagógico direto à docência aí incluídas as de planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e pedagógica, formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica.
                                                    § 1º 
                                                    O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
                                                      § 2º 
                                                      O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
                                                        § 3º 
                                                        O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
                                                          I – 
                                                          formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
                                                            II – 
                                                            experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
                                                              Subseção II
                                                              Das Classes e Dos Níveis
                                                                Art. 6º. 
                                                                As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras A a J.
                                                                  Art. 7º. 

                                                                  Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:

                                                                  Nível Especial 1 - formação em nível médio, na modalidade normal;

                                                                  Nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

                                                                  Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

                                                                  Nível 3 - formação em nível de pós-graduação strictu sensu, em curso na área de educação.

                                                                    § 1º 
                                                                    A mudança de nível é automática e vigorará a partir do segundo exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação devidamente registrada pela entidade ou órgão competente.
                                                                      § 2º 
                                                                      A mudança de nível que trata o §1° deste artigo somente poderá ocorrer após o estágio probatório.
                                                                        § 3º 
                                                                        O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
                                                                          § 4º 
                                                                          O titular do cargo de professor, concursado para a educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente terá direito a alteração para o Nível 2 ou 3 da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação.
                                                                            Seção III
                                                                            Da Promoção
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.
                                                                                § 1º 
                                                                                A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de dois anos de docência ou na função de suporte pedagógico.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada três anos.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem o parágrafo 1° e tomando-se:
                                                                                        I – 
                                                                                        a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 2 (dois);
                                                                                          II – 
                                                                                          a pontuação da qualificação, com peso 3 (três);
                                                                                            III – 
                                                                                            o tempo de exercício, com peso 1 (um);
                                                                                              § 5º 
                                                                                              as promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor para vigorarem no exercício seguinte.
                                                                                                Seção IV
                                                                                                Da Qualificação Profssional
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, extensão com uma carga horária mínima de 90 horas, aperfeiçoamento com o mínimo de 180 horas e ou especialização com o mínimo de 360 horas, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço ou de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Ao professor também poderá ser concedido licença para qualificação profissional que consistirá no afastamento de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, com a finalidade de frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, quando for de interesse do ensino; e dentro de sua área de atuação.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A concessão do que trata o caput deste artigo poderá ocorrer após cada quinquênio de efetivo exercício, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no artigo 9°.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O professor poderá ainda afastar-se sem vencimentos pelo prazo máximo de 02 anos, se for do interesse do ensino e dentro de sua área de atuação, para participação de cursos de pós-graduação strictu sensu.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades designadas como atividades extra-classe e destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A jornada parcial do professor em função docente será disposta como:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Carga horária mínima de vinte e duas horas de aula e três horas de atividades extra-classe, perfazendo um total de 25 horas para os integrantes da área 1;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Carga horária entre um mínimo de dezesseis e em máximo de vinte e duas horas de aula com respectivamente, quatro horas para o mínimo e três horas para o máximo destinados à atividades extra classe, para os integrantes da área 2, sendo que a carga horária total mínima dessa jornada, sob hipótese alguma, poderá ser inferior a vinte horas semanais, que representa a situação de ingresso na área.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      O aumento da carga horária dos professores que atuam na área 2 até o limite da jornada parcial de trabalho, dependerá sempre da necessidade da Secretaria de Educação, devendo ser aprovada pela Comissão de Gestor do Plano de Carreira.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        A jornada integral do professor em função docente será de 40 horas semanais; sendo 30 horas destinadas a sala de aula e dez horas de atividades de planejamento individual e coletivo.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço: - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outas funções de magistério, de forma concomitante com a docência, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade extra-classe quando para o exercício da docência e, sob qualquer hipótese, perfazendo uma carga horária total superior a jornada de trabalho integral.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Ao professor em regime de quarenta horas semanais poderá ser concedido adicional, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira instituída no Art. 25 deste Plano.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      a pedido do interessado;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.
                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                              Da Remuneração
                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                Do Vencimento
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Os vencimentos dos professores, em exercício de docência, serão proporcionais a carga horária trabalhada, designada como unidade de referência salarial, fixada nos termos do artigo 34, e de acordo com o disposto nos artigos 11 e 20 deste Plano.
                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                        Das Vantagens
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Além do vencimento, o profissional do magistério público municipal fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              gratificações:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                pelo exercício de direção;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  pelo exercício de direção-adjunta de unidades escolares;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    pelo exercício de coordenação de turno nas unidades escolares.
                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                      pelo exercício de orientação pedagógica ou orientação educacional.
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        adicionais por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          As gratificações não são cumulativas.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a percentuais do vencimento básico da carreira de magistério:
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das mesmas e corresponderá a percentuais do vencimento do Piso Nacional do Magistério vigente.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                45% para escolas de uma a quatro turmas;
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  55% para as unidades escolares com até 100 (cem) alunos;
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    50% para escolas de cinco a nove turmas;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      60% para as unidades escolares de 101 (cento e um) a 250 (duzentos cinquenta) alunos;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        55% para escolas de dez a dezenove turmas;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          65% para as unidades escolares de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos;
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            60% para escolas acima de vinte turmas.
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              70% para as unidades escolares acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                As escolas entre dez e dezenove turmas farão jus a um diretor-adjunto e a um coordenador de turno;
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  A periodicidade da mudança de faixa de alunos para concessão de gratificação acontecerá anualmente na data referência de trinta e um do mês de março, após consolidação das matrículas do período letivo;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    As escolas com vinte ou mais turmas farão jus a dois diretores- adjuntos e a dois coordenadores de turno;
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      As unidades escolares com atendimento de 251 (duzentos cinquenta e um) a 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos farão jus a um diretor-adjunto;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        A gratificação pelo exercício de direção adjunta de unidades escolares corresponderá a 90% (noventa por cento) da gratificação devida a direção correspondente.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          As unidades escolares acima de 150 alunos farão jus a um diretor-adjunto desde que atendam os Anos Finais do Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            A gratificação pelo exercício de coordenador de turno corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação devida a direção correspondente.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              As unidades escolares acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos independentemente do número de turnos, farão jus a 2 (dois) diretores-adjuntos;
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                Não fará jus a gratificação pelo exercício de coordenador de turno, o professor com duas matrículas na rede municipal de ensino ou matrícula de 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  A gratificação pelo exercício de direção adjunta de unidades escolares corresponderá a noventa por cento (90%) da gratificação devida a direção correspondente;
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    A gratificação pelo exercício de Professor em função Orientador Pedagógico e Orientador Educacional corresponderá a 50% do salário base.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira do magistério por cada período de três anos de efetivo exercício, observado o limite máximo de onze triênios.
                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                        da Remuneração pela Convocação em Regime Suplementar
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                            O período de férias anuais do titular de cargo de professor bem como nas demais funções será de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              As férias do Docente será sempre em janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Os professores em outras funções obedecerão a escola de férias que será elaborada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                  Da Cedência ou Cessão
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério municipal interrompe o interstício para a promoção, salvo os casos previstos nos incisos I e II do §2° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                Da Lotação e Remoção
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O professor após aprovação no concurso de ingresso ao Magistério Público Municipal, será lotado, de acordo com a classificação, nas escolas da rede respeitando o quadro de vagas apresentado.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Após 02 (dois) anos de exercício na mesma unidade escolar, o professor poderá inscrever-se, através de requerimento próprio, no Concurso Público de Remoção observando-se o tempo de serviço e o grau de escolaridade, de acordo com os seguintes critérios de classificação:
                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                      Tempo de serviço no Magistério Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                        1.1 
                                                                                                                                                                                                                                                        Integral - (sem faltas e licenças médicas, exceto a de Gestação) - 2 (dois) pontos cada ano;
                                                                                                                                                                                                                                                          1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                          parcial - (com licenças médicas até 30 dias e até 12 faltas abonadas durante o ano) - 01 (um) ponto para cada ano;
                                                                                                                                                                                                                                                            1.3 
                                                                                                                                                                                                                                                            nulo - (não será computado o ano de exercício em que o professor possuir 01 (uma) falta sem abono).
                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                              Escolaridade
                                                                                                                                                                                                                                                                2.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                Curso Normal (nível médio) - 05 (cinco) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  2.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Curso Normal (nível médio) mais Adicional - 07 (sete) pontos);
                                                                                                                                                                                                                                                                    2.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Curso de Graduação (licenciatura plena) - 15 (quinze) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      2.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Curso de Graduação (licenciatura curta) - 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 11 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                        2.4 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Curso de Especialização (licenciatura curta) - 11 (onze) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          2.4 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Curso de Graduação (licenciatura plena) - 15 (quinze) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 11 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                            2.5 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Curso de Pós Graduação Latu Sensu - Especialização - 20 (vinte) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 11 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Mestrado - 25 (vinte e cinco) pontos; b) Doutorado - 30 (trinta) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 11 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                A pontuação não é cumulativa, observar-se-á o maior grau de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Implantação do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com s ocupantes de empregos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais do magistério, cedidos no ato de implementação desse Plano de Carreira, serão convocados a comparecer na Secretaria Municipal de Educação para optarem pela sua permanência na atual função ou retorno a função de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os profissionais do magistério, cedidos no ato de implementação desse Plano de Carreira, serão convocados a comparecer na Secretaria Municipal de Educação para optarem pela sua permanência na atual função ou retorno a função de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais que optarem pela permanência na função atual de cedência deverão ser enquadrados em conformidade com o artigo 22.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais do magistério que se encontrarem, em caráter precário, desviados de sua função, para o atendimento das necessidades tão somente do sistema de ensino na data da promulgação desta Lei, terão seu enquadramento automático no novo Plano de Carreira, de acordo com os artigos 26.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São considerados extintas as atuais designações pelas quais são remunerados os profissionais do magistério municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes do quadro de designações a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 26 os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4° e §1° do art. 5°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 20.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe A1,00;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe B1,03;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe C1,06;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe D1,09;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe E1,12;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe F1,15;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe G1,18;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe H1,21;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe I1,24;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe J1,27.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É fixado em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) o piso inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o piso inicial, sendo alterado, automaticamente, sempre que houver aumento salarial aprovado pela Câmara Municipal, por lei ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 01 de abril de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível Especial 11,00;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível 11,25;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível 21,35;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível 31,50.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício das funções de direção e direção-adjunta de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com os dispostos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo baixará por Decreto o Regulamento de Promoções e demais funções do Magistério Público Municipal no prazo de eum ano a contar da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2002, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Vassouras, 20 de fevereiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Altair Paulino de Oliveira Campos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.