Lei Complementar nº 65, de 04 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2020

4 de Março de 2020

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 24 de 20 de fevereiro de 2002, Art. 16 em seu inciso I e Art. 17; e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 24 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002, ART.16 EM SEU INCISO I E ART.17; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      O Art. 16 da Lei Complementar nº 24 passa a ter a seguinte redação:
        Art. 16.   Além do vencimento, o profissional do magistério público municipal fará jus às seguintes vantagens:
        b)   pelo exercício de direção-adjunta;
        Art. 2º. 
        O Art. 17 da Lei Complementar nº 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 17.   A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das mesmas e corresponderá a percentuais do vencimento do Piso Nacional do Magistério vigente.
          I  –  55% para as unidades escolares com até 100 (cem) alunos;
          II  –  60% para as unidades escolares de 101 (cento e um) a 250 (duzentos cinquenta) alunos;
          III  –  65% para as unidades escolares de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos;
          IV  –  70% para as unidades escolares acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos.
          § 1º   A periodicidade da mudança de faixa de alunos para concessão de gratificação acontecerá anualmente na data referência de trinta e um do mês de março, após consolidação das matrículas do período letivo;
          § 2º   As unidades escolares com atendimento de 251 (duzentos cinquenta e um) a 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos farão jus a um diretor-adjunto;
          § 3º   As unidades escolares acima de 150 alunos farão jus a um diretor-adjunto desde que atendam os Anos Finais do Ensino Fundamental;
          § 4º   As unidades escolares acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos independentemente do número de turnos, farão jus a 2 (dois) diretores-adjuntos;
          § 5º   A gratificação pelo exercício de direção adjunta de unidades escolares corresponderá a noventa por cento (90%) da gratificação devida a direção correspondente;
          Art. 3º. 
          Revogam-se todas as disposições em contrário.

             

            Vassouras, 04 de março de 2020.

              

            Severino Ananias Dias Filho

            Prefeito        

              

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 38/2020 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.