Lei Complementar nº 10, de 30 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

1996

30 de Julho de 1996

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1621, DE 21 DE JULHO DE 1993.

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ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1621, DE 21 DE JULHO DE 1993

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      A Lei n° 1.621, de 21 de julho de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações e, Municipais e, edita novo Estatuto do Funcionário Público Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Parágrafo único   O servidor do Quadro de Pessoal do Município de Vassouras, ocupante de Cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada pelo prazo de 6 (seis) anos consecutivos ou 8 (oito) intercalados é assegurado o direito de incorporação ao seu cargo de origem de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo mais elevado, devendo ser observada na contagem dos prazos o período de ocupação igual ou superior a 6 (seis) meses e os seguintes princípios:
        I  –  para fins do que trata este parágrafo o período de ocupação do Cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada serão contados em conjunto;
        II  –  o servidor ocupante de Cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada, cedido ou requisitado para outro órgão público, sem ônus para o Município, não perderá os benefícios de que trata o parágrafo único do art. 72, desta Lei.
        III  –  para fins de percepção dos benefícios concedidos neste Parágrafo, considera-se como efetivo exercício, no Cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada, o período não superior a 30 (trinta) dias que mediar entre o ato exoneratório do ocupante e o provimento em novo cargo;
        IV  –  a incorporação dos benefícios de que trata o Parágrafo único do art. 72, se dará uma única vez, vedada a sua acumulação e a contagem do tempo de serviço excedente na ocupação do cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada com essa finalidade.
        Art. 2º. 
        O artigo 106, da Lei n° 1.621, de 21 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          § 2º   A licença de que trata o artigo, poderá ser renovada, por igual período consecutivo.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 06 de dezembro de 1994, por inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

             

            Prefeitura Municipal de Vassouras, 30 de julho de 1996.

             

            Renato Antonio Ibrahim

            Prefeito Municipal

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.