Lei Ordinária nº 1.973, de 06 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1973

2002

6 de Fevereiro de 2002

REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 6 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021
REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal, direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
          Parágrafo único  
          Para os fins desta Lei, consideram-se:
            I – 
            Secretaria: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta;
              II – 
              Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
                III – 
                Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
                  Art. 2º. 
                  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
                    § 1º 
                    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
                      I – 
                      atuação conforme a lei e o Direito;
                        II – 
                        atendimento a fins de interesse geral, vedada à renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
                          III – 
                          objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
                            IV – 
                            atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
                              V – 
                              divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
                                VI – 
                                adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
                                  VII – 
                                  indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem decisão;
                                    VIII – 
                                    observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
                                      IX – 
                                      adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
                                        X – 
                                        garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
                                          XI – 
                                          proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
                                            XII – 
                                            impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo de atuação dos interessados;
                                              XIII – 
                                              interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada à aplicação retroativa de nova interpretação.
                                                § 2º 
                                                Os processos administrativos que demandem parecer jurídico, deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que exarará o respectivo parecer.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
                                                    Art. 3º. 
                                                    O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
                                                      I – 
                                                      ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações;
                                                        II – 
                                                        ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
                                                          III – 
                                                          formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
                                                            IV – 
                                                            fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
                                                                Art. 4º. 
                                                                São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo outros previstos em ato normativo:
                                                                  I – 
                                                                  expor os fatos conforme a verdade;
                                                                    II – 
                                                                    proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
                                                                      III – 
                                                                      não agir de modo temerário;
                                                                        IV – 
                                                                        prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DO INÍCIO DO PROCESSO
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
                                                                                I – 
                                                                                ser endereçada ao Chefe do Poder Executivo;
                                                                                  II – 
                                                                                  identificação do interessado ou de quem o represente;
                                                                                    III – 
                                                                                    domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
                                                                                      IV – 
                                                                                      formulário do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
                                                                                        V – 
                                                                                        data e assinatura do requerente ou de seu representante.
                                                                                          Art. 6º-A. 
                                                                                          Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                            Art. 6º-B. 
                                                                                            A tramitação dos requerimentos de que trata o artigo anterior observará as seguintes regras:
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O Chefe do Poder Executivo despachará e determinará, seu critério, a abertura do processo administrativo, bem como o seu encaminhamento à Secretaria competente.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O Chefe do Poder Executivo poderá delegar à Chefia de Gabinete ou a qualquer Secretário, poderes para proceder o despacho inicial, de que trata o parágrafo primeiro.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
                                                                                                    I – 
                                                                                                    o requerimento será protocolado no Protocolo Geral do Município, até 05 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Município;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        o requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão e além da declaração de o interessado concordar com as condições contidas na presente lei, conterá os seguintes requisitos:
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          o nome, a qualificação contendo o número do documento de identidade, número do CPF e o endereço do requerente;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                            d) 
                                                                                                            três orçamentos em estabelecimentos distintos e idôneos ou nota fiscal, documentos que deverão constar o nome do requerente;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                              e) 
                                                                                                              documento de propriedade do bem que pretende obter indenização, quando for o caso;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.312, de 06 de julho de 2021.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    As secretarias e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                        DOS INTERESSADOS
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          São legitimados como interessados no processo administrativo:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                as organizações e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        A competência é irrenunciável e se órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação exerce legalmente admitidos.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          Um secretário poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros secretários, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica e jurídica.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            Não podem ser objeto de delegação:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              a edição de atos de caráter normativo;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                a decisão de recursos administrativos;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em jornal de circulação local.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              As secretarias e entidades administrativas divulgarão publicamente locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                  DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      tenha interesse direto ou indireto na matéria;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiantamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na secretaria, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                          DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            A secretaria competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A intimação deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  identificação do intimado;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    data, hora e local em que deve comparecer;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        informação da continuidade do processo independente do seu comparecimento;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via (...) com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                    O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                        Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                          DA INSTRUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão da secretaria responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              A secretaria competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os autos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As secretarias e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se respectiva ata, a ser juntada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a secretaria competente para a instrução e do dispositivo no artigo 37 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outra secretaria; a secretaria competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Não sendo atendida a intimação, poderá a secretaria competente, se entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando dados, autuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando deva ser ouvida uma entidade administrativa, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de que se omitiu no atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de entidades administrativas e estas não cumprirem encargo no prazo assinalado, a secretaria responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outra entidade administrativa dotada de qualificação e capacidade técnica equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, a honra e a imagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A secretaria de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO DEVER DE DECIDIR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA MOTIVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidam recursos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decorram de reexame de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A secretaria competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso não será conhecido quando interposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fora do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perante a secretaria incompetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por quem não seja legitimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    depois de exaurida a esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À secretaria competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os processos administrativos que demandem sobre pagamentos, restituições de numerário, aprovação de loteamentos, licitações e demais questões correlatas, a decisão final caberá sempre ao Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRAZOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Vassouras, 06 de fevereiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Altair Paulino de Oliveira Campos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.