Lei Ordinária nº 3.442, de 07 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3442

2022

7 de Julho de 2022

Institui o Vale-Alimentação para os servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.629, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º. 
Será concedido o Vale Alimentação a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Vassouras.
    Art. 1º. 
    Será concedido Vale Alimentação a todos os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Vassouras.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.629, de 14 de dezembro de 2023.
      § 1º 
      O benefício referido no caput será estendido ao servidor público do quadro efetivo que esteja eventualmente ocupando função comissionada.
        § 2º 
        O benefício referido no caput será estendido ao servidor público do quadro efetivo e/ou estável desta municipalidade cedido com ônus à Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          Fica fixado o valor do Vale Alimentação concedido a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Vassouras em 3,21 UF (Unidade Fiscal) vigente no município de Vassouras, que será concedido através do fornecimento de cartão eletrônico, por mês, aplicando-se o critério de jornada efetivamente trabalhada aos servidores em gozo de férias, licença prêmio, licença médica, licença médica por acidente de trabalho, licença maternidade paternidade.
            Art. 2º. 
            Fica fixado o valor do Vale Alimentação concedido a todos os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Vassouras em 3,21 UF (Unidade Fiscal) vigente no Município de Vassouras, que será concedido através do fornecimento de cartão eletrônico, por mês, aplicando-se o critério de jornada efetivamente trabalhada, aos servidores em gozo de férias, licença prêmio, licença médica, licença médica por acidente de trabalho e licença maternidade/paternidade.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.629, de 14 de dezembro de 2023.
              § 1º 
              Os cartões eletrônicos serão obtidos pelo Poder Legislativo nas empresas especializadas, permitindo a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
                § 2º 
                A implementação do serviço previsto nesta Lei obedecerá aos ditames das Leis nº 8.666/93, 14.133/21 e suas alterações posteriores.
                  § 3º 
                  As empresas especializadas, para a sua contratação, deverão apresentar certificado ou registro no programa de alimentação do trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho.
                    Art. 3º. 
                    Fica estabelecido que a participação dos servidores no custeio dos cartões eletrônicos será de 1% (um por cento) sobre o valor do benefício por mês, que será descontado em folha de pagamento.
                      Art. 4º. 
                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vassouras, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        O valor do Vale Alimentação não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem será:
                          I – 
                          Computado para efeito de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
                            II – 
                            Configurado como rendimento tributário nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social do servidor.
                              III – 
                              Caracterizado com salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                                IV – 
                                Acumulável com outros de espécie semelhante.
                                  V – 
                                  Concedido a servidor inativo, pensionista, licenciado por mais de 15 (quinze) dias ou cedido 0sem ônus para outro órgão.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.976, de 18 de abril de 2018, 3.089, de 16 de abril de 2019 e 3.095, de 09 de maio de 2019.

                                       

                                      Vassouras, 07 de julho de 2022.

                                       

                                      Severino Ananias Dias Filho

                                      Prefeito

                                       

                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 265/2022 de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo.

                                         
                                         
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.