Lei Ordinária nº 2.139, de 01 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2139

2005

1 de Dezembro de 2005

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VASSOURAS A OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VASSOURAS A OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros.
          Art. 2º. 
          Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
            I – 
            poder concedente: o Município, cuja autonomia lhe compete a outorgar os serviços públicos, objeto da concessão;
              II – 
              concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante, licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
                Art. 3º. 
                O prazo de vigência do contrato ou ajuste de concessão ou permissão atenderá as normas e determinações da Lei 8.987 de 13 e fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Urbanos) ou da que venha a substituí-la, devendo ser suficiente para amortizar e remunerar a concessionária/ permissionária pelos investimentos de capital realizado.
                  Art. 4º. 
                  A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários.
                    Art. 5º. 
                    O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
                      CAPÍTULO II
                      Dos Serviços
                        Art. 6º. 
                        Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
                          § 1º 
                          Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
                            § 2º 
                            A atualidade compreende a modernidade as técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
                              § 3º 
                              Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
                                Art. 7º. 
                                Os serviços de transporte local do Município de Vassouras classificam-se em:
                                  I – 
                                  coletivos
                                    II – 
                                    seletivos
                                      III – 
                                      especiais
                                        § 1º 
                                        São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.
                                          § 2º 
                                          São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento e tarifa especial e diferenciada.
                                            § 3º 
                                            São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros.
                                              CAPÍTULO III
                                              Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
                                                Art. 8º. 
                                                São direitos e obrigações dos usuários:
                                                  I – 
                                                  receber serviço adequado;
                                                    II – 
                                                    receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
                                                      III – 
                                                      levar ao conhecimento do poder concedente e a concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;
                                                        IV – 
                                                        comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;
                                                          V – 
                                                          contribuir para a conservação e boas condições de uso os bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços;
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            Dos Encargos do Poder Concedente
                                                              Art. 9º. 
                                                              São encargos do poder concedente:
                                                                I – 
                                                                fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
                                                                  II – 
                                                                  aplicar as penalidades legais, contratuais e as previstas nesta lei;
                                                                    III – 
                                                                    intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta lei;
                                                                      IV – 
                                                                      homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
                                                                        V – 
                                                                        cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e as cláusulas contratuais;
                                                                          VI – 
                                                                          zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os as providências adotadas e dos resultados obtidos;
                                                                            VII – 
                                                                            estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e ados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.
                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                Dos Encargos da Concessionária
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  São encargos da concessionária:
                                                                                    I – 
                                                                                    prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
                                                                                      II – 
                                                                                      manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão;
                                                                                        III – 
                                                                                        prestar contas a gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária do serviço público municipal;
                                                                                          IV – 
                                                                                          zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
                                                                                            V – 
                                                                                            cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no edital e no contrato.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              Das Tarifas
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Obedecido o disposto no Artigo 105 a Lei Orgânica do Município e na forma a legislação estadual e federal pertinente, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Executivo Municipal.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Obedecido o disposto no Artigo 105 a Lei Orgânica do Município e na forma a legislação estadual e federal pertinente, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Executivo Municipal.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    É dever do poder concedente garantir às concessionárias dos serviços, o pagamento dos valores definidos em suas propostas vencedoras e a sua preservação, observando as regras de reajuste e revisão previstas no edital e nas Leis 8.987/95 e 12.587/12 e nesta Lei.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras definidas no edital de licitação.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Na fixação dos preços e índices mínimos e máximos a que se refere o caput deste artigo, adotar-se-á critério justo, que viabilize a execução dos serviços em padrões eficientes e acessíveis aos usuários, observada, contudo, a necessidade de que o valor da tarifa remunere o capital investido pela concessionária e os seus custos operacionais e despesas com pessoal, com vistas à manutenção e ao eventual restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Para os fins a que alude o parágrafo anterior, sem prejuízo da reposição dos custos operacionais e das despesas com pessoal, considerar-se-á justa a remuneração do capital que atenda:
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            aos encargos financeiros da empresa, considerando, inclusive, a atualização monetária e cambial;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              à depreciação e remuneração das instalações, equipamentos e almoxarifado;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  às reservas para atualização e expansão do serviço;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras definidas no edital de licitação.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Observadas as peculiaridades, é facultado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, subsídios ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, no art. 9º e 14 da Lei Federal nº 12.587/2012 e seguintes desta Lei.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Caso o Poder Público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias ou setores.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            É gratuito o transporte de pessoas:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              idosas, assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                deficientes, sendo assim consideradas os portadores de deficiência que tenham dificuldade em sua locomoção normal.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                  Do Regime de Operação
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Município a prestar os erviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiro, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Sem prejuízo a responsabilidade a que se refere este artigo, o operador direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiro e o poder concedente.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                              Do contrato de Concessão
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                O contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros será precedido da devida licitação.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A licitação a que se refere o caput deste artigo será realizada nos moldes da Lei Federal 8.987/95.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão as tarifas;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária, bem como sua forma de aplicação;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      aos casos de extinção da concessão;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        aos bens reversíveis;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenização devias à concessionária, quando for o caso;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            às condições para prorrogação do contrato;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                  ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        O subconcessionário se sub-rogará a todos os direito e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                  Da Intervenção
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    O poder concedente poderá intervir na concessão, com o intuito de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites a medida.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes a medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação e contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                Da Extinção da Concessão
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  Extingue-se a concessão por:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      encampação;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        caducidade;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          rescisão;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            anulação; e
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, nos casos de empresa individual.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 25 e 26 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério o poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 20, e das normas convencionadas entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares, concernentes à concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, ante e comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 25 desta lei, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária., no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poer concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finai e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão do serviço público de transporte coletivo em vigor permanecerá válida pelo prazo máximo de doze meses, devendo o poder concedente, em caráter excepcional, celebrar contrato provisório com a atual concessionária, a fim de possibilitar a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação que precederá à outorga da concessão que a substituirá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vassouras, 01 de dezembro de 2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Altair Paulino de Oliveira Campos

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.