Lei Ordinária nº 3.382, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3382

2022

20 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.139, de 01 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.139, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Os artigos 12 e 13 da Lei Municipal de nº 2.139 de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 12.   Obedecido o disposto no Artigo 105 a Lei Orgânica do Município e na forma a legislação estadual e federal pertinente, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Executivo Municipal.
        Art. 13.   Observadas as peculiaridades, é facultado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, subsídios ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, no art. 9º e 14 da Lei Federal nº 12.587/2012 e seguintes desta Lei.
        § 1º   É dever do poder concedente garantir às concessionárias dos serviços, o pagamento dos valores definidos em suas propostas vencedoras e a sua preservação, observando as regras de reajuste e revisão previstas no edital e nas Leis 8.987/95 e 12.587/12 e nesta Lei.
        § 2º   Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras definidas no edital de licitação.
        § 3º   Na fixação dos preços e índices mínimos e máximos a que se refere o caput deste artigo, adotar-se-á critério justo, que viabilize a execução dos serviços em padrões eficientes e acessíveis aos usuários, observada, contudo, a necessidade de que o valor da tarifa remunere o capital investido pela concessionária e os seus custos operacionais e despesas com pessoal, com vistas à manutenção e ao eventual restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
        § 4º   Para os fins a que alude o parágrafo anterior, sem prejuízo da reposição dos custos operacionais e das despesas com pessoal, considerar-se-á justa a remuneração do capital que atenda:
        I  –  ao custo efetivo e atualizado do investimento;
        II  –  aos encargos financeiros da empresa, considerando, inclusive, a atualização monetária e cambial;
        III  –  à depreciação e remuneração das instalações, equipamentos e almoxarifado;
        IV  –  à amortização do capital;
        V  –  ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato;
        VI  –  às reservas para atualização e expansão do serviço;
        VII  –  ao lucro da empresa.
        Parágrafo único   Caso o Poder Público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias ou setores.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a introdução de aditivos ao contrato de exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros, para introdução dos novos procedimentos e para que se normatize a forma de pagamento e seus reajustes em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro.
          Art. 3º. 
          Fica autorizada a compatibilização com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO através da inserção da dotação orçamentária, para fins de cumprimento da presente Lei.
            Art. 4º. 
            Fica instituído o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado “Vassouras Social”, com o objetivo de criar subsídios para os usuários do Sistema de Transporte do município, bem como a realização de estudos de viabilidade para expansão dos atendimentos.
              Art. 5º. 
              A Prefeitura Municipal de Vassouras, concederá auxílio financeiro ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do município, através de receitas extra tarifárias, receitas alternativas, de créditos adicionais especiais e suplementares, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços, de modo a compor as receitas de equilíbrio-financeiro das permissões em vigor, com o objetivo de plena modicidade tarifária, e a redução do preço pago pelos usuários do Sistema.
                Art. 6º. 
                A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira, observará os seguintes critérios:
                  I – 
                  a contribuição financeira será fixada por passageiro transportado, de acordo com os controles de demanda de passageiros exercidos pelo município, através do sistema de Bilhetagem Eletrônica – Sistema de automação do processo de controle da oferta e demanda, para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados mensalmente pelo município.
                    II – 
                    O limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do município.
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Vassouras, 20 de janeiro de 2022.

                           

                          Severino Ananias Dias Filho

                          Prefeito

                           

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 07/2022 de autoria do Poder Executivo.

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.