Lei Ordinária nº 3.568, de 31 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3568

2023

31 de Maio de 2023

Dispõe sobre as diretrizes referentes a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES REFERENTES A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria nº, de 2.979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
        Art. 2º. 
        O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:
          1 
          estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
            2 
            institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
              3 
              incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
                4 
                garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
                  Art. 3º. 
                  O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil - será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Vassouras de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil.
                    Parágrafo único  
                    O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
                      Art. 4º. 
                      Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão de acordo com a nota dos indicadores alcançados pela Equipe de Estratégia de Saúde da Família, conforme resultados disponibilizados pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre.
                        Art. 5º. 
                        Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado ao Município pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) será destinado ao pagamento de Gratificação por desempenho do Programa Previne Brasil rateado entre os profissionais das equipes, conforme a nota dos indicadores alcançados e disponibilizados pelo Ministério da Saúde. Os demais 20% serão utilizados para realização das ações em saúde.
                          Parágrafo único  
                          Para fins de pagamento será utilizado a base de cálculo, constante no ANEXO 1:
                            Art. 6º. 
                            As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro são os profissionais que atuam na Estratégia de Saúde da Família e Clínica da Família, abaixo descritos:
                              a) 
                              Enfermeiros;
                                b) 
                                Odontólogos;
                                  c) 
                                  Médicos;
                                    d) 
                                    Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
                                      e) 
                                      Auxiliares de Saúde Bucal;
                                        f) 
                                        Profissionais de Higienização;
                                          g) 
                                          Administrativos;
                                            h) 
                                            Recepcionistas;
                                              i) 
                                              Agentes Comunitários de Saúde; e
                                                j) 
                                                Fisioterapeutas que atuam na Estratégia de Saúde da Família.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento a cada quadrimestre, após a apuração realizada pelo Ministério da Saúde e recebimento do repasse proveniente do Programa Previne Brasil.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço, durante o quadrimestre.
                                                        § 1º 
                                                        Perderão também o direito ao recebimento do incentivo ao servidor, que durante o quadrimestre:
                                                          I – 
                                                          obtiver uma falta ao serviço, sem justificativa;
                                                            II – 
                                                            atestados para todos os casos superiores a 02 (dois) dias;
                                                              III – 
                                                              Licenças com período superior a 10 (dez) dias;
                                                                IV – 
                                                                Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
                                                                  V – 
                                                                  Profissional que integre o Programa Mais Médico;
                                                                    VI – 
                                                                    Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação;
                                                                      VII – 
                                                                      Deixar de comparecer, sem justificativa aceita, as reuniões, as atividades educativas, aos treinamentos, as atualizações e as atividades de planejamento, quando convocado pela Gerência da Unidade de Saúde, Direção da Atenção Primária em Saúde, demais Direções e Coordenações da Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito a partir de duas ausências;
                                                                        VIII – 
                                                                        Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, e estiver respondendo a processo de sindicância ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos, o contraditório e a ampla defesa); e
                                                                          IX – 
                                                                          Profissionais readaptados ao serviço.
                                                                            § 2º 
                                                                            Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio não tornará aos cofres públicos municipais, devendo ser rateado em partes iguais entre os profissionais das equipes da Estratégia de Saúde da Família que fizeram jus à referida gratificação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O pagamento dos valores aos profissionais do município de Vassouras fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde.
                                                                                I – 
                                                                                O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir, em caso de paralisação ou suspensão da transferência do recurso temporariamente, exista alterações na legislação pertinente ou ultrapasse o percentual permitido por lei com gasto de pagamento de pessoal.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, conforme regra definida pelo Programa Previne Brasil.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Os casos omissos serão decididos de forma motivada e justificada pelo Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 3.316 de 17 de agosto de 2021.

                                                                                            Vassouras, 31 de maio de 2023.

                                                                                             

                                                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                                                            Prefeito

                                                                                             

                                                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 139/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                               
                                                                                               
                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                              ALERTA-SE
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                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.