Lei Ordinária nº 3.688, de 05 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3688

2024

5 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes referentes à instituição de incentivo variável por desempenho de metas do componente de qualidade do novo financiamento da Atenção Primária à Saúde e dá outras correlatas providências.

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES REFERENTES À INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE DE QUALIDADE DO NOVO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho de Qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais com base na Portaria nº, 3.493 de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
        Art. 2º. 
        O Incentivo Variável por Desempenho de Qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais possui os seguintes objetivos:
          I – 
          estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite pelas equipes Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais;
            II – 
            incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde;
              III – 
              institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
                IV – 
                incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
                  V – 
                  garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
                    Art. 3º. 
                    O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominada Gratificação por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Vassouras de acordo com as metas e resultados alcançados pelas equipes nos indicadores previstos pelo Ministério da Saúde.
                      Parágrafo único  
                      O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
                        Art. 4º. 
                        Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho” os profissionais receberão de acordo com a nota dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais conforme resultados disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
                          Art. 5º. 
                          Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado ao Município pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) será destinado ao pagamento de Gratificação por desempenho rateado entre os profissionais das equipes, conforme a nota dos indicadores alcançados e disponibilizados pelo Ministério da Saúde. Os demais 20% serão utilizados para realização das ações em saúde.
                            Parágrafo único  
                            Para fins de pagamento será utilizado a base de cálculo, constante no ANEXO ÚNICO.
                              Art. 6º. 
                              As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro são os profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais abaixo descritos:
                                I – 
                                Enfermeiros;
                                  II – 
                                  Odontólogos;
                                    III – 
                                    Médicos;
                                      IV – 
                                      Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
                                        V – 
                                        Auxiliares de Saúde Bucal;
                                          VI – 
                                          Profissionais de Higienização;
                                            VII – 
                                            Administrativos;
                                              VIII – 
                                              Recepcionistas;
                                                IX – 
                                                Agentes Comunitários de Saúde;
                                                  X – 
                                                  Fisioterapeutas que atuam exclusivamente na Estratégia de Saúde da Família; e
                                                    XI – 
                                                    Profissionais da equipe eMulti.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento a cada quadrimestre, após a apuração realizada pelo Ministério da Saúde e recebimento do repasse proveniente do Componente de Qualidade.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço, durante o quadrimestre.
                                                            § 1º 
                                                            Perderão também o direito ao recebimento do incentivo ao servidor, que durante o quadrimestre:
                                                              I – 
                                                              obtiver uma falta ao serviço, sem justificativa;
                                                                II – 
                                                                atestados para todos os casos superiores a 02 (dois) dias;
                                                                  III – 
                                                                  Licenças;
                                                                    IV – 
                                                                    Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
                                                                      V – 
                                                                      Profissional que integre o Programa Mais Médico;
                                                                        VI – 
                                                                        Ausência nas capacitações e reuniões disponibilizadas pela Gestão Municipal, Coordenações e Direções, salvo quando justificativas aceitas pela Gestão Municipal, Coordenações e Direções;
                                                                          VII – 
                                                                          Deixar de comparecer, sem justificativa aceita, as reuniões, as atividades educativas, aos treinamentos, as atualizações e as atividades de planejamento, quando convocado pela Gerência da Unidade de Saúde, Direção da Atenção Primária em Saúde, demais Direções e Coordenações da Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito a partir de duas ausências;
                                                                            VIII – 
                                                                            Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, e estiver respondendo a processo de sindicância ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos, o contraditório e a ampla defesa); e
                                                                              IX – 
                                                                              Profissionais com redução de carga horária;
                                                                                X – 
                                                                                Profissionais com registro na ouvidoria municipal, com comprovação de incorreção por parte do profissional.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio não tornará aos cofres públicos municipais, devendo ser rateado em partes iguais entre os profissionais das equipes da Estratégia de Saúde da Família, equipe de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional (eMulti) que fizeram jus à referida gratificação.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O pagamento dos valores aos profissionais do município de Vassouras fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde.
                                                                                      I – 
                                                                                      O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir, em caso de paralisação ou suspensão da transferência do recurso temporariamente, exista alterações na legislação pertinente ou ultrapasse o percentual permitido por lei com gasto de pagamento de pessoal.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Componente de Qualidade do novo financiamento da Atenção Primária à Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, conforme regra definida pelo próprio Ministério da Saúde.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Os casos omissos serão decididos de forma motivada e justificada pelo Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 3.568 de 31 de maio de 2023.

                                                                                                  Vassouras, 05 de julho de 2024.

                                                                                                   

                                                                                                  Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                  Prefeito

                                                                                                    

                                                                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 219/2024 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                    Nos primeiros 12 meses, para fins de pagamento, será utilizado o valor definido pela Portaria 3.493 de 10 de abril de 2024 e será utilizada a seguinte base de cálculo:

                                                                                                     

                                                                                                    1)      Equipes de Saúde da Família: 80% do valor total do repasse ao município (R$) para a Equipe de Saúde da Família ÷ pelo valor total dos profissionais da Estratégia de Saúde da Família elegíveis ao recebimento da gratificação.

                                                                                                    2)      Equipe de Saúde Bucal: 80% do valor total do repasse ao município (R$) para a Equipe de Saúde Bucal ÷ pelo valor total dos profissionais  Equipe de Saúde Bucal elegíveis ao recebimento da gratificação.

                                                                                                    3)      Equipe Multiprofissional (eMulti): 80% do valor total do repasse ao município (R$) para a eMulti ÷ pelo valor total dos profissionais da eMulti elegíveis ao recebimento da gratificação.

                                                                                                     

                                                                                                    - Após os primeiros 12 meses de pagamento de gratificação, a definição e divulgação dos indicadores pelo Ministério da Saúde, será publicada a nova base de cálculo para pagamento das equipes da Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal e eMulti.

                                                                                                       
                                                                                                       
                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.