Lei Ordinária nº 3.316, de 17 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3316

2021

17 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.459, de 23 de agosto de 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL E VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria nº, de 2.979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
        Art. 2º. 
        O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:
          I – 
          estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
            II – 
            institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
              III – 
              incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
                IV – 
                garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
                  Art. 3º. 
                  O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil - será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Vassouras de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil.
                    Parágrafo único  
                    O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
                      Art. 4º. 
                      Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão de acordo com porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores alcançados pela Equipe de Estratégia de Saúde da Família, conforme resultados disponibilizados pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre.
                        Art. 5º. 
                        Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado ao Município pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) será destinado ao pagamento de Gratificação por desempenho do Programa Previne Brasil rateado entre os profissionais das equipes, conforme os indicadores alcançados e disponibilizados pelo Ministério da Saúde. Os demais 20% serão utilizados para realização das ações em saúde.
                          Art. 6º. 
                          As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil” são:
                            a) 
                            Enfermeiros;
                              b) 
                              Odontólogos;
                                c) 
                                Médicos;
                                  d) 
                                  Técnicos Auxiliares de Enfermagem;
                                    e) 
                                    Auxiliares de Saúde Bucal;
                                      f) 
                                      Profissionais de higienização;
                                        g) 
                                        Administrativo;
                                          h) 
                                          Agentes Comunitários de Saúde;
                                            i) 
                                            Fisioterapeutas que atuam na Estratégia de Saúde da Família.
                                              Art. 7º. 
                                              O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento a cada quadrimestre, após a apuração realizada pelo Ministério da Saúde de cada quadrimestre e recebimento do repasse proveniente do Programa Previne Brasil.
                                                Parágrafo único  
                                                O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
                                                    Art. 8º. 

                                                    O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço, durante o quadrimestre, antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.459, de 23 de agosto de 2022.
                                                      § 1º 
                                                      Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
                                                        § 1º 

                                                        Perderão também o direito ao recebimento do incentivo o servidor, que durante o quadrimestre:

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.459, de 23 de agosto de 2022.
                                                          I – 
                                                          obtiver mais de uma falta mensal ao serviço, sem justificativa;
                                                            II – 
                                                            atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias;
                                                              III – 
                                                              Licenças com período superior a 10 (dez) dias;
                                                                IV – 
                                                                Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
                                                                  V – 
                                                                  Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;
                                                                    VI – 
                                                                    Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.
                                                                      VII – 
                                                                      Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, as atividades educativas e as atividades de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito a partir de duas ausências.
                                                                        VIII – 
                                                                        Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de suas atribuições) e estiver respondendo a processo de sindicância ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos, o contraditório e a ampla defesa).
                                                                          § 2º 
                                                                          Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio não revolverá aos cofres públicos municipais, devendo ser rateado em partes iguais entre os profissionais das equipes da Estratégia de Saúde da Família que fizeram ao jus à referida gratificação.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O pagamento dos valores aos profissionais do Município de Vassouras fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto da Secretária Municipal de Saúde ou profissional por ela indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.
                                                                              I – 
                                                                              O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho" caso o programa deixe de existir, em caso de paralisação ou suspensão da transferência do recurso temporariamente, exista alterações na legislação pertinente ou ultrapasse o percentual permitido por lei com gasto de pagamento de pessoal.
                                                                                II – 
                                                                                Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, conforme regra definida pelo Programa Previne Brasil.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Os casos omissos serão decididos de forma motivada e justificada pelo Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Os efeitos dessa lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2021.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

                                                                                               

                                                                                              Vassouras, 17 de agosto de 2021.

                                                                                               

                                                                                              Severino Ananias Dias Filho

                                                                                              Prefeito

                                                                                               

                                                                                                         

                                                                                               

                                                                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 483/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.