Lei Complementar nº 72, de 19 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2021

19 de Março de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 74, de 03 de agosto de 2021
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADES ESPECIAIS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), gratificação temporária e transitória aos profissionais de saúde que estejam atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).
        Art. 1º. 

        Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), gratificação temporária e transitória aos trabalhadores de saúde que estejam atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
          § 1º 
          Fica autorizado o pagamento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do vencimento-base dos profissionais de saúde que estejam atuando de forma direto em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19), referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2021.
            § 1º 

            O trabalhador de saúde adquire direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, pelo período de março a junho de 2021, após ter cumprido efetivo exercício durante o ano de 2020, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
              § 1º 
              O trabalhador de saúde adquire direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, pelo período de março a agosto de 2021, após ter cumprido efetivo exercício durante o ano de 2020, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 03 de agosto de 2021.
                § 2º 
                A concessão da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
                  § 2º 

                  Os trabalhadores de saúde que encontravam-se afastados no ano de 2020, mas encontram-se em efetivo exercício no ano de 2021, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19), adquirem direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, nos meses de maio e junho de 2021.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                    § 2º 
                    Os trabalhadores de saúde que encontravam-se afastados no ano de 2020, mas encontram-se em efetivo exercício no ano de 2021, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19), adquirem direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, nos meses de maio a agosto de 2021.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 03 de agosto de 2021.
                      § 3º 
                      A concessão da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do servidor, não configurará como rendimento, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário, dos benefícios previdenciários, tampouco para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.
                        § 3º 

                        A concessão da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                          § 4º 
                          A gratificação mensal de que trata a presente Lei é temporária e poderá ser acumuladas com outros benefícios, gratificações ou demais vantagens que porventura o servidor detenha.
                            § 4º 

                            A Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do servidor, não configurará como rendimento, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário, dos benefícios previdenciários, tampouco para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                              § 5º 

                              A gratificação mensal de que trata a presente Lei é temporária e poderá ser acumulada com outros benefícios, gratificações ou demais vantagens que porventura o servidor detenha.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                                Art. 2º. 
                                O servidor que atua na linha de frente das atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), que faltar injustificadamente ao trabalho por mais de 1 (um) dia, durante o mês, não fará jus a concessão da gratificação.
                                  Parágrafo único  
                                  Perderão também o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os seguintes casos:
                                    Parágrafo único  

                                    Perderão também o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os seguintes casos:

                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                                      a) 
                                      Servidor que obteve licenças por período superior a 20 (vinte) dias durante a vigência do Decreto nº 4.609, de 18 de março de 2020;
                                        a) 

                                        profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro servidor que não possua vínculo funcional com o Município de Vassouras.

                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                                          b) 
                                          Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro servidor que não possua vínculo funcional originário com o Município de Vassouras.
                                            b) 

                                            Servidores que estiverem em gozo de qualquer tipo de licença, igual ou superior a 30 (trinta) dias.

                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                                              c) 

                                              Não perderão o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os servidores que se afastarem de suas funções por estarem com suspeita ou diagnóstico positivo para COVID-19.

                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021.
                                                Art. 3º. 
                                                A relação de servidores que farão jus a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), será informada mensalmente pelos respectivos coordenadores e deverá ser homologada pela Secretária Municipal de Saúde.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2021.

                                                      Vassouras, 19 de março de 2021.

                                                       

                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                      Prefeito

                                                       

                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 196/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                         
                                                         
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.