Lei Complementar nº 72, de 19 de março de 2021
Dada por Lei Complementar nº 74, de 03 de agosto de 2021
Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), gratificação temporária e transitória aos trabalhadores de saúde que estejam atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).
O trabalhador de saúde adquire direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, pelo período de março a junho de 2021, após ter cumprido efetivo exercício durante o ano de 2020, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).
Os trabalhadores de saúde que encontravam-se afastados no ano de 2020, mas encontram-se em efetivo exercício no ano de 2021, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19), adquirem direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, nos meses de maio e junho de 2021.
A concessão da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
A Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do servidor, não configurará como rendimento, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário, dos benefícios previdenciários, tampouco para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.
A gratificação mensal de que trata a presente Lei é temporária e poderá ser acumulada com outros benefícios, gratificações ou demais vantagens que porventura o servidor detenha.
Perderão também o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os seguintes casos:
profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro servidor que não possua vínculo funcional com o Município de Vassouras.
Servidores que estiverem em gozo de qualquer tipo de licença, igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Não perderão o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os servidores que se afastarem de suas funções por estarem com suspeita ou diagnóstico positivo para COVID-19.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.