Lei Complementar nº 73, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2021

19 de Maio de 2021

Altera o Artigo 1º, e Parágrafo Único, do Artigo 2º da Lei Complementar n° 072, de 19 de março de 2021, que Institui a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

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ALTERA O ARTIGO 1° E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 072, DE 19 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADES ESPECIAIS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o artigo 1º da Lei Complementar nº 072, de 19 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), gratificação temporária e transitória aos trabalhadores de saúde que estejam atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).

        § 1º  

        O trabalhador de saúde adquire direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, pelo período de março a junho de 2021, após ter cumprido efetivo exercício durante o ano de 2020, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).

        § 2º  

        Os trabalhadores de saúde que encontravam-se afastados no ano de 2020, mas encontram-se em efetivo exercício no ano de 2021, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19), adquirem direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base, nos meses de maio e junho de 2021.

        § 3º  

        A concessão da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

        § 4º  

        A Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do servidor, não configurará como rendimento, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário, dos benefícios previdenciários, tampouco para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.

        § 5º  

        A gratificação mensal de que trata a presente Lei é temporária e poderá ser acumulada com outros benefícios, gratificações ou demais vantagens que porventura o servidor detenha.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o § Único, do artigo 2° da Lei Complementar nº 072, de 19 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Parágrafo único  

          Perderão também o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os seguintes casos:

          a)  

          profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro servidor que não possua vínculo funcional com o Município de Vassouras.

          b)  

          Servidores que estiverem em gozo de qualquer tipo de licença, igual ou superior a 30 (trinta) dias.

          c)  

          Não perderão o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os servidores que se afastarem de suas funções por estarem com suspeita ou diagnóstico positivo para COVID-19.

          Art. 3º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2021.

             

            Vassouras, 19 de Maio de 2021.

             

            Severino Ananias Dias Filho

            Prefeito

             

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 416/2021 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.