Lei Ordinária nº 3.041, de 01 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3041

2018

1 de Novembro de 2018

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR A CARREIRA DE AUDITOR DE TRIBUTOS FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO – PCCR A CARREIRA DE AUDITOR DE TRIBUTOS FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

    O Prefeito Municipal de Vassouras – Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

    CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação dos impostos é requisito Essencial na Responsabilidade da Gestão Fiscal;

    CONSIDERANDO, que de acordo com o que preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a inobservância da efetiva arrecadação dos impostos é impeditiva para recebimento de transferências voluntárias;

    CONSIDERANDO, que, por determinação do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, para efetiva arrecadação do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Prefeitura deverá estabelecer as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal;

    CONSIDERANDO, também, que para combater à evasão e à sonegação fiscal, é necessário Valorizar o Corpo Tributário;

    CONSIDERANDO, ainda, que, para valorizar o Corpo Tributário, é preciso instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos Auditores de Tributos Fiscais, carreira essa considerada de Estado;

    CONSIDERANDO, finalmente, que por determinação da emenda Constitucional nº 42, as administração tributárias, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, terão recursos prioritários para realização de suas atividades,

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre criação e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Cargo de Auditor de Tributos Fiscais, da Secretaria Municipal de Fazenda.
          CAPÍTULO II
          Dos Objetivos e Atribuições
            Art. 2º. 

            O Auditor de Tributos Fiscais é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação.

            Dos tributos municipais e delegados, sendo a carreira considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado.

              Art. 3º. 
              A criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Auditor de Tributos Fiscais tem por objetivo:
                I – 
                motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados;
                  II – 
                  possibilitar o desenvolvimento profissional do Auditor de Tributos Fiscais, mediante o aperfeiçoamento profissional, estimulado –o a assumir desafios no exercício de suas atribuições;
                    III – 
                    organizar o escalonamento do cargo em classes , tendo em vista a:
                      a) 

                      Complexidade das atribuições;

                      Necessidade de constituir sistema de retribuição como  forma  de  progressão  na  carreira fiscal.

                        Art. 4º. 
                        São atribuídos dos titulares dos cargos de Auditor de Tributos Fiscais aquelas prescritas no Anexo I desta Lei.
                          CAPÍTULO III
                          Da Organização do Cargo de Trabalho
                            Art. 5º. 
                            A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Fiscais é de 40 (vinte) horas semanais, com remuneração fixada para a carreira no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR e não está sujeito a marcação de ponto.
                              § 1º 
                               
                                § 2º 
                                A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizado em regime de escala por ato do Secretário e/ou Subsecretário Municipal de Fazenda de Vassouras.
                                  CAPÍTULO IV
                                  Da Carreira de Auditor de tributos Fiscais
                                    Seção I
                                    Da Investidura
                                      Art. 6º. 
                                      A investidura no cargo de Auditor de Tributos Fiscais depende da aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, para a classe e padrão iniciais.
                                        Art. 7º. 
                                        Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições do cargo são os constantes do anexo I.
                                          Seção II
                                          Do Exercício e da Lotação
                                            Art. 8º. 
                                            O início, a interrupção e o reinício do exercício devem ser registrados no assentamento Individual do Auditor de Tributos Fiscais.
                                              Art. 9º. 
                                              O Auditor de Tributos Fiscais não pode estar em exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em Lei.
                                                Art. 10. 
                                                Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a fixação da lotação do Auditor de Tributos Fiscais, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão da Secretaria da Fazenda, utilizando-se sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores.
                                                  CAPÍTULO V
                                                  Do Desenvolvimento Funcional
                                                    Seção I
                                                    Das Disposições Gerais
                                                      Art. 11. 
                                                      O desenvolvimento funcional Auditor de Tributos Fiscais tem por objetivo:
                                                        I – 
                                                        incentivar a melhoria do desempenho na execução das atribuições do cargo;
                                                          II – 
                                                          oferecer perspectivas de progressão na carreira;
                                                            III – 
                                                            incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do cargo.
                                                              Art. 12. 
                                                              O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão ou Promoção.
                                                                Seção II
                                                                Da Progressão
                                                                  Art. 13. 
                                                                  A progressão por merecimento será precedida de Avaliação Periódica de Desempenho - APD, que consiste no aferimento dos aspectos funcionais de atuação do Auditor de Tributos Fiscais e das circunstâncias comportamentais no seu ambiente de trabalho que, dentre outros aspectos, levará em conta;
                                                                    I – 
                                                                    assiduidade;
                                                                      II – 
                                                                      disciplina;
                                                                        III – 
                                                                        responsabilidade;
                                                                          IV – 
                                                                          eficiência e eficácia;
                                                                            V – 
                                                                            capacidade de iniciativa;
                                                                              VI – 
                                                                              produtividade;
                                                                                Art. 14. 
                                                                                A APD é realizada em etapas autônomas, a cada seis meses, enquanto perdurar o estágio probatório e, após esse período na forma apontada esta Lei.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os resultados são apurados mediante pontuação.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    É reprovado na APD o Auditor de Tributos Ficais em estágio probatório que não alcançar setenta por cento da pontuação máxima:
                                                                                      I – 
                                                                                      em duas avaliações, consecutivas ou não;
                                                                                        II – 
                                                                                        na média aritmética dos pontos obtidos e em todas as APD.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Uma vez reprovado, o Auditor de Tributos Fiscais em estágio probatório é submetido a procedimento administrativo, em que se lhe assegure ampla defesa, com vistas à exoneração, se confirmada a reprovação.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Os Auditores de Tributos Municipais que já se encontram no exercício do cargo, não serão obrigados a realizarem a avaliação deste artigo.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Ultrapassando o período do estágio, as Avaliações de Desempenho dar-se-ão nos períodos e formas apontadas, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os descritos no art. 14.
                                                                                                Seção III
                                                                                                Da Promoção
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  O Auditor de Tributos Fiscais pode candidatar-se à Promoção se atender as condições estabelecidas em lei desde que não tenha:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    nos últimos dois anos, estado em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus aos cofres públicos do Município de Vassouras;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar executada a de advertência;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        mais de cinco faltas injustificadas por exercício, no período avaliado.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          o afastamento com ou sem ônus, se tiver sido para ocupar cargo de direção ou assessoramento que tenha permitido aperfeiçoamento técnico ao funcionário, desde que devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não o impede a candidatar-se a promoção.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            Constitui, ainda exigências e requisitos finais para a Promoção, que o Auditor de Tributos Fiscais:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              concluído curso de formação e aperfeiçoamento oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha, cumulativamente:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Concluído, caso seja oferecido, curso de formação e aperfeiçoamento oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha, cumulativamente:
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  frequência de, no mínimo, 80 % (oitenta por cento);
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    aproveitamento expresso sem prova final, exigida nota de cinco por disciplina, numa escala de zero a dez;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      obtenha aproveitamento mínimo de 50 % da prova de conhecimento técnico, pertinente à área de atuação do Auditor de Tributos Fiscais, cujos critérios são definidos em edital;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        outras exigências estabelecidas em Regulamento específico.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Sendo o número de servidores aptos para promoção na carreira de Auditor de Tributos Fiscais superior ao número de vagas disponíveis no nível da carreira, ao qual pretendem ser promovidos, tem sucessivamente, o Auditor de Tributos Fiscais que:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            alcançar maior pontuação na prova final a que se refere o art. 14,§ 2º do inciso II;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              obter a maior média de resultados nas Avaliações Periódicas de Desempenho no respectivo período aquisitivo;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                possuir curso superior em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  for mais antigo no Fisco;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    for mais idoso;
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá programas de qualificação para o Auditor de Tributos Fiscais.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A Qualificação Profissional do Auditor de Tributos Fiscais resulta de programas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vista à:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            formação inicial e preparação do Auditor de Tributos Fiscais para o exercício das atribuições do cargo, propiciando-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              preparação do Auditor de Tributos Fiscais para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                Da Remuneração ou Subsídio
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  A remuneração do cargo de Auditor de Tributos Fiscais, expresso em Classes e Padrão é organizado em Tabela Financeira, conforme Lei Complementar 23 de15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Parágrafo único – os auditores fiscais já ocupantes do cargo por 05 (cinco) ou mais anos na data da promulgação desta lei, tão logo cessados os impedimentos legais, ditados pela legislação em vigor, serão enquadrados na classe B, padrão IV, da Lei Complementar 23/2002.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      Da Produtividade Fiscal
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        A remuneração do que trata o artigo anterior é pago em valores integrados pela produtividade fiscal, e calculado de forma diretamente proporcional ao resultado de seu trabalho.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          A produtividade fiscal será de 2 (duas) vezes o salário base do servidor, observando o critério no Anexo II:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            os critérios para pontuação de produtividade;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              o limite mensal a ser pago a cada Auditor de Tributos Fiscais a título de gratificação;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                a forma e os limites de utilização integrada dos pontos acumulados de um mês para o subsequente.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Só percebe a remuneração integrada pela produtividade fiscal o Auditor de Tributos Fiscais que estiver no exercício de cargo, se também estiver exercendo cargo de provimento em comissão, função gratificada com atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributária.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    As tabelas I e II do anexo II, são acumulativas para efeito de valores a serem pagos pela produtividade ao mês aos Auditores de Tributos Fiscais até o teto previsto neste artigo 22.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      O subsídio ou salário integrado pela produtividade é pago na maior faixa de produtividade, 2 vezes seu salário base:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        quando o Auditor de Tributos Fiscais se encontrarem em exercício de atividades internas, especiais ou no desempenho de cargos, comissionados de confiança ou função gratificada com atuação própria de fiscalização, arrecadação, tributação, na forma do regulamento;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          nos dois meses imediatamente subsequentes àquele em que o Auditor de Tributos Fiscais for dispensado do exercício de atividades internas, ou exonerado de cargo de provimento em comissão e função gratificada, remunerado por subsídio.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A nomeação do Auditor de Tributos Fiscais para cargo de provimento em comissão e função gratificada, remunerado por subsídio ou não, que for designação para atividade interna, interrompe pagamento do subsidio ou gratificação integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou designação.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A nomeação de Auditor de Tributos Fiscais para cargo de provimento em comissão ou função gratificada, remunerado por subsídio ou não, que for designação de atividade interna, o desobriga da apresentação do Mapa de Produtividade Individual e Coletivo.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                O Auditor de Tributos Fiscais percebe a remuneração integrada pela produtividade, em valor igual ao que percebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da fruição de:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    por motivo de acidente em serviço ou moléstia profissional;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Cessão para outros órgãos governamentais, desde que devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, e
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        O Auditor de Tributos Fiscais, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributária, percebe, em parcela única, a remuneração integrada pela produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior faixa de produtividade acrescido da representação do cargo de provimento em comissão e direção.
                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                          O responsável pela apuração do Mapa de Produtividade Individual e Coletivo, deverá analisar as informações do preenchimento para apuração da quantidade de pontos alocados em cada mapa e seu somatório para a devida apuração da produtividade.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O Auditor de Tributos Fiscais que acumular pontos além do limite mensal estabelecido para a gratificação por produtividade terá a parcela de pontos excedentes lançadas no cálculo para gratificação do mês imediatamente subsequente.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Em hipótese alguma a pontuação excedente será aproveitada para pagamento de gratificação por produtividade em período distinto do mês imediatamente subsequente, podendo ser considerada exclusivamente para fins de promoção por merecimento.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                a exceção quanto aos pontos excedentes lançados no cálculo para gratificação não poderem ser aproveitados além do limite do mês subsequente está nos pontos auferidos da tabela II do anexo II, os pontos excedentes da referida tabela poderão ser aproveitados até o quadrimestre seguinte ao mês de referência.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                  Das Prerrogativas
                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                    São prerrogativas dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Fiscais, dentre outras previstas em Lei:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      proceder à constituição do crédito tributário;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        dar início e concluir a ação fiscal;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          iniciar ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao risco de morte ou em qualquer situação em que se faça necessária a presença de força policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                O resultado dos exames, as informações e os documentos devem ser conservados em sigilo, observadas a legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor de Tributos Fiscais:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisito de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        tomar ciência, pessoalmente, de atos e termos dos processos em que atuar podendo representar e recorrer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O Secretário Municipal de Fazenda baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso, e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Procuradoria-Geral do Município promover a defesa do Auditor de Tributos Fiscais, quando estes sofrerem ações judiciais decorrentes estrito cumprimento legal no exercício.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                              Dos Deveres e Vedações
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                São deveres dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Fiscais, dentre outras previstas em Lei:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    zelar pela execução dos trabalhos da Administração Tributária e pela correta aplicação da legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente os interesses da Administração Tributária;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          busca do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e descrição;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                não se identificar como Auditor de Tributos Fiscais quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    não insinuar nome de advogado e/ou contador para contribuintes que estejam sendo fiscalizados;
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      não se utilizar da condição de Auditor de Tributos Fiscais para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        assistir, assessorar e prestar apoio. Quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor De Tributos Fiscais, exceto o servidor aposentado, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em matéria tributária, para contribuintes;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                para participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer, cumulativamente qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor integrante da carreira de Auditor de Tributos Fiscais aposentado que estiver cargo comissionado ou função gratificada terá as mesmas vedações atribuídas àquele em atividade, conforme descrito no capt. e seus incisos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Auditor de Tributos Fiscais, mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão e por Promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            A Progressão e a Promoção não se interrompem quando, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Auditor de Tributos Fiscais permanecem no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A progressão e a promoção não se interrompem quando, mesmo cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Auditor de Tributos Fiscais permanecer no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Promoção induz efeitos financeiros para o Auditor de Tributos Fiscais a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins de Progressão e Promoção, não se considera efetivo exercício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    as licenças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças, exceto as para tratamento de saúde e a Prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        por motivo do cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            os afastamentos para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os afastamentos para o exercício do mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                servir a outro órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o desvio de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias, não caracteriza desvio de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A produtividade fiscal de que se trata a Seção Única do Capítulo VIII, incorporar-se-á aos proventos de inatividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, após 10 anos de efetivo recebimento, calculada pela idade média aritmética das 24 últimas gratificações recebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A produtividade fiscal de que se trata a Seção Única do Capítulo VIII, incorporar-se-á aos proventos de inatividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, após 5 anos de efetivo recebimento, calculada pela idade média aritmética das 24 últimas gratificações recebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário Municipal de Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciará as normas regulamentadoras desta Lei, fazendo-as encaminhar ao Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Secretário de Fazenda autorizado a editar normativas para esclarecer dúvidas que surjam desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignados no Orçamento-Geral do Município, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei revogada a Lei nº 2.873/2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vassouras, 01 de novembro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 456/2018 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auditor de Tributos Fiscais:  As atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira específica de Auditor de Tributos Fiscais, típica e exclusiva de Estado, de nível superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REQUISITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESCOLARIDADE: Nível Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CURSO ESPECÍFICO: Bacharelado nos cursos de Ciências Contábeis, Administração, Direito e Economia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         1 . São atribuições do cargo de Auditor de Tributos Fiscais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         I – em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de Vassouras, às taxas e às contribuições administrativas pela Secretaria Municipal de Fazenda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos municipais, decorrentes do exercício de quaisquer tarefas de fiscalização dos tributo de sua competência, especialmente as realizadas por meio de exames de livros fiscais ou contábeis,  quaisquer outros livros, documentos ou mercadorias, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, utilizar quaisquer métodos, processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador de obrigação tributária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)controlar, executar e aperfeiçoar  procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos  à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)lacrar imóveis gavetas, cofres ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos  ou outros objetos de interesse fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)exigir a apresentação de livro, documento, programa, arquivo, magnético e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)executar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f)supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações  tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g)autorizar e  supervisionar  credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h)avaliar e especificar os parâmetros de tratamento, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação cobrança, e controle de tributos e contribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i)planejar coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência a específica de outros órgãos,as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j)desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gerador do tributo ou a natureza dos elementos constituídos da obrigação tributária, na forma do § 2°, do art. 19, desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k)analisar,elaborar e proferir decisões, em processo administrativo-fiscal, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito  creditório, à solicitação de retificação de declaração à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos  tributários previstos na Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de 1996, à restituição, ao  ressarcimento e à redução de tributos e contribuições,bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração tributária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l)estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m)elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria tributária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n)supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o)elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        p)prestar assistência aos encarregados da representação judicial do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        q)informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        r)planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições ;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        s)realizar pesquisa e investigação relacionada às atividades de inteligência fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        t)examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referente a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        u)proceder à representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – em caráter geral,sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as Autoridades superiores da Secretaria Municipal de Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades  de lançamento, arrecadação, cobrança, e controle de tributos e contribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)avaliar, planejar, promover executar ou participar de programas de pesquisas, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores de Tributos Fiscais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f)acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de Vassouras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g)executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas  e repressivas relativas à ética  e à disciplina funcionais dos Auditores de Tributos Fiscais , verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h)informar processos e demais expedientes administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i)realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativa às atividades de competência tributária do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j)desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k)exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l)orientar o contribuinte em matéria tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA I – Faixas de Pontuação X Produtividade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . 001 até 999 pontos............................................................ 50 % de produtividade do Salário Base

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . 1000 até 1499 pontos.........................................................75% de produtividade do Salário Base

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . 1500 até 2000 pontos........................................................ 100 % de produtividade do Salário Base

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA II – Faixas de aumento da arrecadação recursos próprios X Produtividade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . aumento da arrecadação  de 4% a  6% no mês...........25 %  de produtividade do Salário Base

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . aumento da arrecadação de 6,01% a 9% no mês........ 50 % de produtividade do Salário Base

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . aumento da arrecadação de 9,01% a 11%  no mês........75 %  de produtividade do Salário Base

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . aumento da arrecadação acima de 11,01%  no mês.....100 % de produtividade do Salário Base

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O comparativo para efeito de comprovação do aumento de arrecadação é com o mesmo período do ano anterior. Exemplo Janeiro/2017 com Janeiro/2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de distorções muito relevante na receita arrecadada o Secretário de Fazenda poderá a seu critério rever a tabela acima, considerando  ou desconsiderando alguma receita que tenha uma distorção de 20% para mais ou menos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definição de recursos próprios para efeito de pontuação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se que para efeito de pontuação da contagem de produtividade, os recursos que os auditores fiscais têm direta ou indiretamente interferência em sua arrecadação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LISTA DE RECURSOS BASE PARA PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE TABELA II:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IPTU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IRRF – Retido das Empresas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ITBI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ISSQN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TAXAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ITR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ICMS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MULTA E JUROS SOBRE TRIBUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RECEITA DA DIVIDA ATIVA DE TRIBUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OUTRAS RECEITAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA II – Tarefas dos Fiscais X Pontuação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Inscrição Pessoa Jurídica com Diligência Fiscal 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em processo de Cadastro Mobiliário 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Alteração Cadastral com Diligência Fiscal 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Inscrição de Autonomia Localizada com Diligência Fiscal 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Inscrição de Autonomia Não Localizada 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Consulta Tributária 100 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de ITBI 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em processo de Avaliação Imobiliária 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Remembramento e Desmembramento c/ Diligência Local 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em Processo de Avaliação de ITBI 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em Solicitação de isenção ou imunidade de Tributos 100 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em solicitação de cancelamento de créditos tributários 80 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em comunicação de não faturamento de ISSQN 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em processo de Remissão de Débitos 100 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de outros pedidos 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em processo de Defesa de Auto de Infração 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Defesa de Notificação ou Intimação 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em processo de Defesa ou Interdição ou Cassação 100 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Inscrição Rudimentar com diligência Local 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Notificação (Para Intimação e Advertência ) 30 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Notificação (Termo de Abertura ou Encerramento de Vistoria Fiscal) 30 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em Processo do Tribunal de Contas 100 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em processos de Royalties 100 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Análise e Autorização de AIDF 30 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Interdição de Estabelecimento 300 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Cassação de Alvará de Licença 300 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Dívida Ativa 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processos de Parcelamento de débitos 45 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Mudança de Utilização 60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Revisão de Área de Cadastro com Diligência 60 pontos 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Revisão de Valor do IPTU 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Parecer em processo de Restituição de Valores 100 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Despacho em processo de Lançamento de Créditos Tributários Diversos 60 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .Plantão interno ou externo,dias úteis 120

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.