Lei Ordinária nº 3.217, de 26 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3217

2020

26 de Junho de 2020

Altera Artigos e Incisos da Lei nº 3.041/2018 e dá outras providências.

a A
ALTERA ARTIGOS E INCISOS DA LEI Nº 3.041/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Acrescenta no art. 16, o parágrafo único.
        Parágrafo único   o afastamento com ou sem ônus, se tiver sido para ocupar cargo de direção ou assessoramento que tenha permitido aperfeiçoamento técnico ao funcionário, desde que devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não o impede a candidatar-se a promoção.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do inciso I do art. 17.
          I  –  Concluído, caso seja oferecido, curso de formação e aperfeiçoamento oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha, cumulativamente:
          Art. 3º. 
          Acrescenta no art. 20, o parágrafo único.
            Parágrafo único   Parágrafo único – os auditores fiscais já ocupantes do cargo por 05 (cinco) ou mais anos na data da promulgação desta lei, tão logo cessados os impedimentos legais, ditados pela legislação em vigor, serão enquadrados na classe B, padrão IV, da Lei Complementar 23/2002.
            Art. 4º. 
            O parágrafo único do Art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   A nomeação de Auditor de Tributos Fiscais para cargo de provimento em comissão ou função gratificada, remunerado por subsídio ou não, que for designação de atividade interna, o desobriga da apresentação do Mapa de Produtividade Individual e Coletivo.
              Art. 5º. 
              Altera e acrescenta os incisos do art. 24.
                I  –  Licença para tratamento de saúde;
                II  –  Férias;
                III  –  licença maternidade ou paternidade;
                IV  –  Exercício de cargo em comissão;
                V  –  Cessão para outros órgãos governamentais, desde que devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, e
                VI  –  Licença-prêmio.
                Art. 6º. 
                O caput do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 25.   O responsável pela apuração do Mapa de Produtividade Individual e Coletivo, deverá analisar as informações do preenchimento para apuração da quantidade de pontos alocados em cada mapa e seu somatório para a devida apuração da produtividade.
                  Art. 7º. 
                  O Parágrafo único do Artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   A progressão e a promoção não se interrompem quando, mesmo cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Auditor de Tributos Fiscais permanecer no exercício de suas funções.
                    Art. 8º. 
                    Os incisos I e II do artigo 34, passam a ter a seguinte redação.
                      I  –  As licenças, exceto as para tratamento de saúde e a Prêmio;
                      II  –  Os afastamentos para o exercício do mandato eletivo.
                      Art. 9º. 
                      Altera o artigo 35. “Onde se lê “10”, lê-se “5”.
                        Art. 35.   A produtividade fiscal de que se trata a Seção Única do Capítulo VIII, incorporar-se-á aos proventos de inatividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, após 5 anos de efetivo recebimento, calculada pela idade média aritmética das 24 últimas gratificações recebidas.
                        Art. 10. 
                        Dá nova redação no artigo 36.
                          Art. 36.   Fica o Secretário de Fazenda autorizado a editar normativas para esclarecer dúvidas que surjam desta lei.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

                            Vassouras, 26 de junho de 2020.

                             

                            Severino Ananias Dias Filho

                            Prefeito

                              

                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 110/2020 de autoria do Poder Executivo.

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.