Lei Ordinária nº 3.037, de 26 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3037

2018

26 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS. ESTABELECE O PROCESSO PARA TOMBAMENTO E REGISTRO DOS BENS DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL. CRIA O DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO CULTURAL - DEPAC, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VASSOURAS - COMPPCV E O FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUNPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS. ESTABELECE O PROCESSO PARA TOMBAMENTO E REGISTRO DOS BENS DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL. CRIA O DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO CULTURAL – DEPAC, INSTITUI E O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VASSOURAS – COMPPCV E O FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUNPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIP0AL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
        Art. 1º. 
        Compreende-se como patrimônio cultural do Município de Vassouras as criações, expressões e bens de natureza material e imaterial, existentes ou em trânsito no município, e cuja conservação ou salvaguarda, seja de interesse público, quer porque são portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, que a comunidade reconheça como parte integrante do patrimônio cultural vassourense, quer por seu excepcional valor paisagístico, arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, artístico ou cultural.
          § 1º 
          Os bens e as manifestações referidos no caput deste artigo poderão ser de qualquer natureza, origem ou procedência, tais como: históricos, cultural, arquitetônicos, ambientais, naturais, paisagísticos, arqueológicos, museológicos, etnográficos, arquivísticos, bibliográficos, documentais ou quaisquer outros de interesse das demais artes ou ciências.
            § 2º 
            A identificação dos bens a serem protegidos pelo Poder Público Municipal levará em conta os aspectos cognitivos, estéticos ou afetivos que estes tenham para a comunidade, bem como os fatos que apresentarem correlação com o contexto histórico ou cultural, inclusive os ligados ao processo de ocupação territorial e desenvolvimento econômico e social do município, podendo ser, inclusive, motivada por seu valor simbólico.
              § 3º 
              Compreende-se como patrimônio cultural imaterial todos os bens de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação, memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver.
                § 4º 
                Compreende-se como patrimônio cultural material todos os bens de natureza material: as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico e cultural.
                  Art. 2º. 
                  A proteção do patrimônio cultural se fará por formas adequadas e exigidas pela natureza do bem, tais como, inventário, registro, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento, como a criação de zonas de preservação urbana, leis de uso do solo com fins de preservação da memória e identidade urbana das comunidades, inclusive política de estímulos fiscais à preservação e revitalização de conjuntos arquitetônicos, sítios e áreas identificadas como de interesse histórico e cultural.
                    Parágrafo único  
                    Cabe à comunidade participar na preservação do patrimônio cultural, zelando pela sua proteção e conservação, bem como propondo ações para proteção do patrimônio cultural vassourense.
                      CAPÍTULO II
                      DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E CULTURAL DE VASSOURAS
                        Art. 3º. 
                        Para desempenho direto da competência na proteção do patrimônio cultural, o Município de Vassouras contará com os seguintes órgãos:
                          I – 
                          Departamento de Patrimônio e Cultural – DEPAC – órgão subordinado à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento;
                            I – 
                            Departamento de Patrimônio e Cultural – DEPAC – órgão subordinado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                              II – 
                              Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Vassouras – COMPPCV.
                                CAPÍTULO III
                                DO PROCESSO: TOMBAMENTO E REGISTRO
                                  Art. 4º. 
                                  A proteção dos bens culturais definidos por esta lei será instituída através de dois instrumentos, Tombamento e Registro, distintos que, uma vez escolhidos, indicarão os aspectos a serem protegidos.
                                    Art. 5º. 
                                    A natureza do objeto, tombado ou registrado, determinará o grau de intervenção ou uso que poderão ser permitidos de modo a não descaracterizar o bem tombado.
                                      Art. 6º. 
                                      O Tombamento consiste em ferramenta de proteção de patrimônio material seja ele edificado, móvel (documentos, obras de arte, conjuntos urbanos, dentre outros), integrado (painéis, elementos decorativos, louça, mobiliário, vestimenta, dentre outros) ou natural. Quando se tratar de bem edificado, os objetos serão classificados em duas categorias:
                                        I – 
                                        Bem Protegido Integral (BPI) quando aplicado, define que determinado bem cultural deva ser protegido em sua integridade de elementos. Deverá ser definido se os bens integrados serão associados ao tombamento, ou não;
                                          II – 
                                          Bem Protegido Parcial (BPP) consiste em ferramenta de proteção de patrimônio edificado. Quando aplicado, define que a volumetria deve ser preservada em sua materialidade, ou seja, fachadas, com todos os seus elementos, e telhado.
                                            Parágrafo único  
                                            No tombamento, integral ou parcial, podem ser inclusos elementos naturais e construções anexas, que interfiram complementem a paisagem ou que tenham relevância para a preservação do bem cultural.
                                              Art. 7º. 
                                              O registro é uma ferramenta de proteção do patrimônio imaterial. A proteção não implica no congelamento da manifestação, pois sendo um processo cultural, poderá se adaptar e transformar ao longo do tempo. A proteção resulta em um reconhecimento de seu valor cultural e conforme o estudo que instrui sua proteção proporciona a identificações dos aspectos fundamentais a serem incentivados para salvaguardar sua continuidade e existência.
                                                Art. 8º. 
                                                Fica instituída a Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras destinada a inscrição dos bens culturais tombados e registrados que formarão os bens a serem preservados pelo Município de Vassouras.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Deverão constar na Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras a justificativa, além de todos os dados necessários para identificação do bem tombado ou registrado, bem como a classificação do bem tombado, se integral ou parcial, e sua área envoltória de proteção.
                                                    Art. 10. 
                                                    Para os bens tombados imóveis será determinado área de proteção no seu entorno que garanta sua visibilidade, ambiência e fruição do bem.
                                                      § 1º 
                                                      Deverão ser previamente avisados e aprovados pelo DEPAC quaisquer tipos de alterações, tais como o uso ou ocupação, obras, parcelamentos, imobiliários urbanos, iluminações que direta ou indiretamente interfiram no bem tombado ou na sua visibilidade, ambiência ou integração com seu entorno.
                                                        § 2º 
                                                        O DEPAC será responsável pela análise no que tange a preservação do bem tombado. A aprovação do órgão não isenta a necessidade das demais licenças da prefeitura ou órgãos públicos.
                                                          § 3º 
                                                          Havendo risco iminente à segurança dos habitantes do imóvel de que trata o parágrafo anterior, o proprietário poderá realizar, nos termos do regulamento próprio, a manutenção prévia mínima a garantir a segurança, devendo comunicar posteriormente ao DEPAC, solicitando a autorização para continuidade do reparo necessário.
                                                            Art. 11. 
                                                            A proteção de qualquer bem cultural, seja ele material ou imaterial, poderá ser solicitado por qualquer pessoa física ou jurídica, e deverá encaminhar o pedido ao DEPAC, bem como a justificativa para a proteção.
                                                              Art. 12. 
                                                              A proposta de tombamento ou registro quando apresentada pelo proprietário ou outro qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, deverá ser encaminhada ao DEPAC, devendo conter:
                                                                I – 
                                                                descrição e caracterização do bem;
                                                                  II – 
                                                                  endereço ou local onde se encontra o bem;
                                                                    III – 
                                                                    nome completo e endereço do proponente;
                                                                      IV – 
                                                                      documentos relativos ao bem, aí incluído histórico, fotografia, cartografia e demais documentos que fundamentem a preservação do bem tombado ou registrado;
                                                                        V – 
                                                                        justificativa da proposta com a fundamentação das características pelas quais o bem será incluído na Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras.
                                                                          § 1º 
                                                                          Caso a solicitação de tombamento seja de bem material imóvel, será necessária à inclusão de plantas, documentação do proprietário do bem, e o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de domínio, bem como a definição e delimitação da preservação e os parâmetros de preservação do entorno.
                                                                            § 2º 
                                                                            Caso a solicitação de tombamento seja de bem material móvel, será necessário à descrição do objeto, informando o material, dimensões, quantitativo de peças, localização, proprietário ou responsável pela guarda.
                                                                              § 3º 
                                                                              No caso da solicitação de registro de bem imaterial, será necessário à descrição detalhada do bem, acompanhada de documentação comprobatória e quais os elementos consagram o bem como necessário de registro na Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Recebido o pedido, deverá o DEPAC:
                                                                                  I – 
                                                                                  caso o pedido esteja incompleto, solicitar ao proponente a complementação das informações no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Caso seja necessário, o DEPAC poderá fornecer prazo maior para complemento das informações;
                                                                                    II – 
                                                                                    presentes todos os requisitos, determinar a notificação do proprietário para que, querendo, impugne fundamentadamente o requerimento no prazo de 30 dias. Caso o proprietário seja o proponente do pedido de tombamento, o DEPAC fica dispensado de encaminhar notificação;
                                                                                      III – 
                                                                                      cumpridos os incisos anteriores, caberá ao DEPAC realizar, instrução do processo para fins de proteção (tombamento ou registro), conforme disciplina esta lei;
                                                                                        IV – 
                                                                                        instruído o procedimento, com parecer do DEPAC, será este remetido ao COMPPCV;
                                                                                          V – 
                                                                                          após apreciação pelo COMPPCV e com função do parecer favorável deste órgão para o tombamento ou registro, será remetido ao Prefeito para que seja transformada em Decreto Municipal, que deverá conter além de breve justificativa, a descrição e caracterização do bem e endereço ou local onde se encontra o bem.
                                                                                            VI – 
                                                                                            com a publicação do Decreto Municipal o bem será inscrito na Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras pelo COMPPCV.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O DEPAC quando julgar necessário à melhor instrução do processo poderá valer-se de informações, pareceres ou serviços especializados, sejam de outros órgãos da Administração Municipal ou de terceiros contratados.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Com o início do processo de tombamento até a decisão final do COMPPCV, o bem equivalerá ao tombamento ou registro em caráter provisório.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo poderão ser indeferidos pelo COMPPCV.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o DEPAC encaminhará ao Chefe do Poder Executivo solicitação para que seja determinado o tombamento ou registro em caráter provisório por meio de Decreto Municipal. A proteção provisória se equipara para todos os efeitos à proteção legal definitiva de cada um dos instrumentos. Esta medida poderá ser decorrente ou não de encaminhamento de pedido por parte do COMPPCV.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Decretado o tombamento ou registro provisório, o Chefe do Poder Executivo comunicará o fato ao DEPAC, que deverá proceder ao estudo, conforme tramitação obedecendo-se a seguir o mesmo processo de tombamento regular. Após estudo COMPPCV deverá concluir pela confirmação dos termos do tombamento provisório, correção ou indeferimento da proteção definitiva.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Na sessão de apresentação do bem ao COMPPCV para tombamento ou registro, será concedida a palavra aos membros, proprietários ou particulares, quem tiver feito a propositura ou impugnação do tombamento para exposição de razões.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O DEPAC deverá informar ao proprietário e ao proponente do tombamento ou registro, por meio de aviso, a data da sessão de apresentação.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O não comparecimento do proprietário e/ou do proponente do tombamento ou registro, sem justificativa prévia, não implicará em nova data de apresentação.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              A sessão de julgamento do COMPPCV, para decisão sobre a inscrição Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras será realizada entre os conselheiros e será registrada em ata contendo as razões para deferimento ou indeferimento do tombamento ou registro.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Na decisão do COMPPCV que determinar o tombamento deverá constar:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  todos os dados apresentados no pedido de tombamento;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    fundamentação técnica das características pelas quais o bem será incluído na Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam a sua integridade.
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Após a decisão do COMPPCV, que determina a inscrição definitiva do bem na Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras, este deverá oficiar o Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  A fiscalização do Patrimônio Cultural do Município de Vassouras dar-se-á:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    ordinariamente, mediante inspeção periódica pela Administração Pública Municipal ou sempre que entender necessário;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      extraordinariamente, quando houver denúncia formulada por qualquer cidadão.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A fiscalização do patrimônio cultural cabe à autoridade com competência legal, fiscais de Obra, Posturas e demais ficais competentes, com o auxílio do DEPAC.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A fiscalização como ato de poder de polícia é de competência dos órgãos públicos, podendo o cidadão formular denúncia pelos diversos canais de comunicação mantidos pela Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            DAS PENALIDADES DISPOSIÇÕES COMUNS
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta lei ou nas normas regulamentadoras ensejará a aplicação de penalidades ao proprietário do bem, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Para efeito dessa lei, a multa pecuniária será fixada em Unidades Fiscais do Município de Vassouras – UF, considerado da seguinte forma:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  em se tratando de bem imóvel edificado, a área em metro quadrado do bem protegido. O cálculo deverá considerar a área atingida pelo dano. Quando o dano for somente às fachadas, o cálculo deverá ser realizado pelo metro quadrado da área danificada da fachada;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    em se tratando de bem imóvel que não seja edificação, ou de bem móvel, percentual incidente sobre seu valor de mercado ou, quando de difícil ou impossível cotação, sobre o valor estimado do bem;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      em se tratando área de entorno, será indicado por tipo de dano ou ocorrência.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A penalidade variará de acordo com o dano causado ao patrimônio cultural protegido e a possibilidade ou não da reparação do bem.
                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                          As penalidades serão aplicadas considerando os seguintes critérios, dentre outros:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            a natureza da infração;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              a extensão do dano ou a exposição a perigo do bem protegido;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                o estado de conservação do bem após a prática do ato;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  viabilidade de reparação do bem;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    a reincidência.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Considera-se reincidente o proprietário que comete nova infração, depois de publicada no Diário Oficial do Município de Vassouras a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior se entre a data de publicação no Diário Oficial do Município de Vassouras da decisão administrativa que aplicou a penalidade anterior e a data em que verificada a prática da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          Ficará isento da penalidade ou terá reduzido em até 2/3 (dois terços) do seu valor, o proprietário que no prazo de Impugnação apresentar plano de trabalho em que se compromete a promover a restauração, reparação, reforma ou reconstrução do bem protegido, conforme o caso, com prazo de conclusão de até 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O superior hierárquico do agente que emitiu a penalidade de multa, com a anuência por escrito do DEPAC, poderá estender este prazo por até mais 12 (doze) meses uma única vez.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Se no prazo determinado a reparação não ocorrer, a fiscalização deverá reaplicar a multa inicial.
                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                Sem prejuízo à aplicação de outras penalidades, a falta de conservação ou destruição do bem imóvel protegido acarretará ao seu proprietário a obrigação de reconstruir ou restaurar o bem protegido.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    Destruir, demolir, deteriorar ou mutilar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, aplicação da pena de multa de 10 (dez) até 80 (oitenta) UF`s por metro quadrado danificado.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      Reformar, reparar, pintar, restaurar ou alterar o bem protegido, por qualquer forma, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, aplicação da pena de multa de 01 (uma) até 30 (trinta) UF´s por metro quadrado danificado.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        Deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, prevenção e reparação do bem protegido, aplicação da pena de multa de 01 (uma) até 30 (trinta) UF´s por metro quadrado danificado.
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          Deixar de observar quaisquer das normas ou regramentos estabelecidos para os bens da área de entorno, aplicação da pena de multa de 01 (uma) até 30 (trinta) UF´s.
                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                            Construir em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ambiental, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, aplicação da pena de multa de 01 (uma) até 30 (trinta) UF´s.
                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                              Retirar, mover ou deslocar bem móvel protegido para fora dos limites territoriais do Município de Vassouras, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal, aplicação da pena de multa de 01 (uma) até 50 (cinquenta) UF´s.
                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                Deixar de comunicar ao órgão municipal competente o extravio, furto ou roubo de bem móvel protegido, aplicação da pena de multa de 01 (uma) até 30 (trinta) UF´s.
                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                  Verificado o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta lei, a autoridade fiscal competente deverá seguir procedimentos administrativos de aplicação da penalidade, inclusive de tramitação de impugnação, recurso e julgamentos regulamentados por ato do Poder Executivo, atendendo ao disposto na presente lei e aos princípios da legalidade, da publicidade, da ampla defesa e do contraditório.
                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                    Em caso da reincidência, conforme dispõe o artigo 23 desta lei, a penalidade correspondente à infração deverá ser aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                      DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS
                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de imóveis declarados como de valor cultural poderão contar com os seguintes incentivos, se requeridos, sem prejuízo de outros previstos em leis e decretos, a fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação e manutenção:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            enquadramento em leis de incentivo a cultura;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              incentivos construtivos;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                parceria entre poder público e a iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal regulamentará a forma e as condições para a concessão dos incentivos dispostos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                    DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO CULTURAL – DEPAC
                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Departamento de Patrimônio Cultural – DEPAC com a finalidade de realizar pesquisa e difusão do conhecimento dos bens que integrarem a Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras, bem como auxiliar os órgãos municipais responsáveis nas ações relacionadas com a educação patrimonial, principalmente aos cidadãos em idade escolar.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do DEPAC, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          avaliar, propor e realizar inventários arquitetônico-urbanísticos;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            avaliar, propor e instruir processos de tombamento;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              realizar pesquisas sobre a história e a memória da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                avaliar ou elaborar projetos de restauro em imóveis que integrem a Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras que pertençam à Prefeitura, assim como propor e executar a conservação e a manutenção desses imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar e orientar o trabalho de limpeza dos monumentos da cidade instalados nos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    analisar e aprovar, quando de acordo com as normas de proteção, os projetos de intervenção arquitetônica, urbanística e de instalação de anúncios e publicidade nos imóveis tombados, além das áreas envoltórias.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                      Compete ainda ao DEPAC executar programas, projetos e atividades relativas ao inventário, conservação, restauração e revitalização dos bens de valor histórico e cultural do Município e, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        identificar, inventariar, classificar e cadastrar os bens culturais merecedores de proteção por parte do poder político municipal;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          promover estudos e pesquisas relacionadas com a proteção e conservação dos bens de valor cultural;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            formular programas e projetos visando à proteção de bens de valor cultural;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              dar parecer técnico em projetos relacionados à proteção de bens de valor cultural, a serem desenvolvidos por outros órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, Secretaria de Cultura, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, na elaboração do Plano Diretor do Município, Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Contingência e a Lei de Uso do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                dar parecer técnico em projetos relacionados à proteção de bens de valor cultural, a serem desenvolvidos por outros órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico, Secretaria de Cultura, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, na elaboração do Plano Diretor do Município, Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Contingência e a Lei de Uso do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  instruir, tecnicamente, os processos de tombamento e entorno dos bens;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    vistoriar e fiscalizar diretamente, ou com auxílio de outros órgãos públicos, os bens culturais e seu entorno, tomando medidas executivas necessárias à sua proteção;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      analisar e quando for o caso aprovar os projetos de intervenção, seja com o uso ou ocupação do solo, obras, demolições, parcelamento, mobiliário urbano, propaganda e iluminação que direta ou indiretamente interfiram no bem tombado e no seu entorno;
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                          articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, visando sua participação no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                            articular-se com pessoa física ou jurídica, no intuito de obter cooperação à preservação do patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto à atribuição de Educação Patrimonial, cabe ao DEPAC:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                realizar pesquisa e difusão de informações sobre a memória, formação histórica e territorial da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  difundir as informações sobre o patrimônio cultural com tombamento municipal, estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    articular com a Secretaria de Educação programa de Educação Patrimonial nas escolas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      propor material de divulgação impresso e digital do patrimônio cultural do município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto à atribuição de preservar os bens de natureza material e imaterial, cabe ao DEPAC:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          propor, fiscalizar ou realizar inventários arquitetônico-urbanísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            propor e realizar inventários das manifestações culturais existentes no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              propor e instruir processos de tombamento e registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar ou acompanhar projetos de restauro em imóveis tombados que pertencem à Prefeitura, assim como propor e executar a conservação e a manutenção desses imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar ou aprovar projetos, e fornecer suporte técnico para a restauração de obras de arte em logradouros públicos bem como acompanhar e orientar o trabalho sistemático de limpeza dos monumentos da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    analisar e aprovar projetos de intervenção arquitetônica, urbanística e de instalação de anúncios e publicidade nos imóveis tombados e em suas áreas envoltórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VASSOURAS – COMPPCV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado pela presente lei o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio e Cultural de Vassouras – COMPPCV com a finalidade de controlar e acompanhar os processos patrimoniais do Município de Vassouras, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O COMPPCV, órgão de assessoramento do Poder Executivo de Vassouras, tem como prerrogativa de funcionamento como instância de participação e representação popular na escolha e homologação da Lista do Patrimônio Cultural de Vassouras. Será constituído de 11 (onze) membros nomeados pelo Prefeito e com mandato de 3 (três) anos sendo permitida a recondução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O COMPPCV, órgão de assessoramento do Poder Executivo de Vassouras, tem como prerrogativa de funcionamento como instância de participação e representação popular na escolha e homologação da Lista do Patrimônio Cultural de Vassouras. Será constituído de 12 (doze) membros nomeados pelo Prefeito e com mandato de 3 (três) anos sendo permitida a recondução:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.222, de 15 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Vassouras - COMPPCV, órgão de assessoramento do Poder Executivo de Vassouras- RJ, tem como prerrogativa de funcionamento ser instância de participação e representação popular na escolha e homologação da Lista do Patrimônio Cultural de Vassouras com a finalidade de controlar e acompanhar os processos patrimoniais do Município de Vassouras - RJ. Será constituído de 12 (Doze) membros, sendo número paritário entre representantes do Poder Público e representantes da participação popular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                o gerente do Departamento do Patrimônio Cultural (DEPAC), representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, na condição de Presidente do COMPPCV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Secretário (a) ou Subsecretário (a) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico, na condição de Presidente do COMPPCV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante do Departamento do Patrimônio Cultural (DEPAC);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um Vereador, preferencialmente o Presidente da Comissão de Cultura e Turismo da Câmara Municipal de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Vassouras - IHGV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante da Secretária Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dois representantes da Sociedade Civil de Escolas ou Universidades do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dois representantes da sociedade civil de escolas ou universidades do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um representante da Sociedade Cultural Imaterial pertencente aos grupos de manifestações Artístico-culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante do Conselho Regional de Arquitetura (CAU);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante da Irmandade Nossa Senhora da Conceição de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante da Cultural Imaterial pertencente aos grupos de manifestações artístico-culturais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Vassouras (IHGV).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.222, de 15 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixando qualquer dos órgãos ou entidades neste artigo de indicar seu representante, os demais conselheiros do COMPPCV convidarão para completar a composição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade em assuntos compreendidos no objetivo desta lei. Tal substituição poderá ser feita por portaria, publicada em B.O. do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixando qualquer dos órgãos ou entidades neste artigo de indicar seu representante, os demais conselheiros do COMPPCV convidarão para complementar a composição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade em assuntos compreendidos no objetivo desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entidade da sociedade civil que tenham interesse em participar do conselho poderá solicitar sua inclusão, apresentando suas justificativas, cabendo ao Conselho, no debate da renovação de seus membros, deliberar sobre a pertinência da inclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será considerado “Membro Convidado” todo profissional liberal, ente privado ou público de notória especialização que seja convocado pela Assembleia do COMPPCV com a finalidade de assessorar, orientar e esclarecer os assuntos técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho tem como objetivo gerir os bens culturais de propriedade do Município e Particulares, dentre outras como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor ao Prefeito do Município de Vassouras elementos e diretrizes para a formulação da política de proteção do patrimônio cultural do Município de Vassouras, inclusive tombamentos e outros mecanismos de preservação dos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre o tombamento integral ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, que ficarão sob especial proteção do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar o tombamento de bens ao cartório de registros para a realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da preservação da memória física, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção paisagística e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manifestar sobre projetos, quando necessário e nos projetos com maior nível de complexidade; planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais, após ouvir o órgão municipal expedidor da respectiva licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder às inscrições na Lista de Bens do Patrimônio Cultural de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                emitir Parecer referente aos objetivos relacionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A demolição de qualquer imóvel com mais de 80 (oitenta) anos de existência deverá ser precedida da aprovação do COMPPCV que, recebendo o pedido, deverá elaborar parecer sobre o caso e ser votado em plenário. Após a deliberação do plenário do Conselho, sendo caso de indeferimento, o pedido poderá ser reapresentado após decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos para uma nova análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício das funções do COMPPCV será considerado de relevante interesse público, sendo prioritário em relação ao de outra função ou cargo público municipal de que este seja titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento promoverá o funcionamento do COMPPCV, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico promoverá o funcionamento do COMPPCV, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será extinto o mandato do membro do Conselho que deixar de comparecer a 06 (seis) sessões consecutivas durante o seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registrando-se vacância no conselho será designado novo membro para completar o mandato do cargo vago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O conselho se reunirá com a composição mínima de 50 % (cinquenta por cento) de seus membros mais um.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O posicionamento do Conselho sobre o tombamento, contestação ao tombamento, recursos impetrados contra decisões dos órgãos técnicos, recursos visando o cancelamento de tombamento e processos relacionados com definições de áreas de entorno serão tomados por maioria simples dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho elaborará o seu regimento interno, a ser submetido à apreciação do Secretário de Governo e Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho elaborará o seu regimento interno, a ser submetido à apreciação do Secretário de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho deverá ser instituído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de proposta do Secretário Municipal de Governo e Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho deverá ser instituído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de proposta do Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUNPAC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUNPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural do Município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gestão dos recursos e a administração do FUNPAC competem ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio e Cultural de Vassouras – COMPPCV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A forma de repasse e aplicação dos recursos do FUNPAC será regulamentada por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem recursos do FUNPAC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, repasses e donativos em bens ou em espécie destinadas à preservação e conservação do patrimônio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valores provenientes de 30 % (trinta por cento) das multas efetivamente arrecadadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural edificado, valor que deverá ser utilizado na manutenção ou preservação do patrimônio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras do recurso do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores a ele destinados por meio de contratos, convênios ou acordos celebrados entre o Município de Vassouras e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham como objeto a proteção do patrimônio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valores de condenações proferidas em ação civil pública por lesão ao patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do FUNPAC destinam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao fomento de atividades de pesquisa, projetos, programas e ações, individualmente ou sob a forma de parceria, convênio ou ajuste, relacionada à valorização, manutenção, difusão, educação e preservação do patrimônio cultural do Município de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à identificação, guarda, conservação, preservação e restauração dos bens culturais protegidos e registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao custeio das atividades relacionadas à fiscalização dos bens protegidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a ações de treinamento, capacitação, estudos e projetos voltados à proteção e preservação do patrimônio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à manutenção e criação de serviços e ações de apoio à proteção e difusão do patrimônio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à implementação e manutenção de programas e projetos de educação para o patrimônio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à execução de serviços e obras de restauração, manutenção e reparos, quando executados pela Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à aquisição de bens imóveis protegidos, quando desapropriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos advindos do FUNPAC não excluem outros mecanismos de proteção e fomento ao patrimônio cultural que já existam ou que venham a ser criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O eventual saldo não utilizado pelo FUNPAC, será transferido para o exercício subsequente, a seu crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FUNPAC se sujeita a todas as leis e regramentos relativos aos fundos municipais constituídos, especialmente no tocante ao controle, fiscalização, transparência, prestação e tomadas de contas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o represente, de quaisquer das disposições previstas nesta Lei, implica, sem prejuízo às demais cominações, na suspensão imediata de todos os benefícios ou vantagens conseguidas, direta ou indiretamente, em decorrência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá o bem protegido ser desapropriado a qualquer momento, mediante declaração de utilidade pública por ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A declaração de utilidade pública do bem não suspende nem interrompe o procedimento administrativo instaurado para a verificação de irregularidades praticadas pelo proprietário, muito menos o isenta da responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária eventualmente aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Declarada à desapropriação do bem protegido, do valor da indenização será abatido do montante acumulado das multas e penalidades aplicadas administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vassouras, 26de outubrode 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 421/2018 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Equipe DEPAC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam instituídos os seguintes cargos para atuar no DEPAC:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quant.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Formação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gerente do DEPAC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Graduação em Arquitetura com especialização em Patrimônio Cultural e possuir tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Prefeitura de Vassouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F.G. 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador de Arquitetura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Graduação em Arquitetura com especialização em Patrimônio Cultural

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F.G. 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador de História

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bacharel em História

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F.G. 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador de Pedagogia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Graduação em Pedagogia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F.G. 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Superintendente Técnico em Edificações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Conservação e Restauro; ou Técnico em Edificações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F.G.3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Superintendente Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente Administrativo com Segundo Grau Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F.G.3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.