Lei Ordinária nº 3.222, de 15 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3222

2020

15 de Julho de 2020

Altera o art.43 da Lei nº 3037, de 26 de outubro de 2018, que Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural do Município de Vassouras. Estabelece o processo para Tombamento e Registro dos Bens de natureza material e imaterial, no âmbito municipal. Cria o Departamento de Patrimônio Cultural - DEPAC, institui o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Vassouras - COMPPCV e o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUNPAC e dá outras providências.

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ALTERA O ART. 43 DA LEI Nº 3037, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS. ESTABELECE O PROCESSO PARA TOMBAMENTO E REGISTRO DOS BENS DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL. CRIA O DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO CULTURAL - DEPAC, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VASSOURAS - COMPPCV E O FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUNPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAPL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do artigo 43º e inserido o inciso XIII, da Lei nº 3.037, de 26 de outubro de 2018, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
        XIII  – 

        um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Vassouras (IHGV).

        Art. 43.  

        O COMPPCV, órgão de assessoramento do Poder Executivo de Vassouras, tem como prerrogativa de funcionamento como instância de participação e representação popular na escolha e homologação da Lista do Patrimônio Cultural de Vassouras. Será constituído de 12 (doze) membros nomeados pelo Prefeito e com mandato de 3 (três) anos sendo permitida a recondução:

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

          Vassouras, 15 de julho de 2020.

           

          Severino Ananias Dias Filho

          Prefeito

            

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 135/2020 de autoria da Vereadora Rosi Farias.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.