Lei Ordinária nº 3.606, de 26 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3606

2023

26 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 3.037, de 26 de outubro de 2018.

a A
ALTERA A LEI Nº 3.037, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica alterada na Lei nº 3.037, de 26 de outubro de 2018, em decorrência da reestruturação orgânica da Administração Municipal, assim onde se lê “Secretaria Municipal de Governo e Planejamento” leia-se “Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico” – SMUPH nos seguintes artigos: Art. 3º, inciso I; Art. 39, inciso IV; Art. 47; Art. 51 e Art. 52.
        I  –  Departamento de Patrimônio e Cultural – DEPAC – órgão subordinado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico;
        IV  –  dar parecer técnico em projetos relacionados à proteção de bens de valor cultural, a serem desenvolvidos por outros órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico, Secretaria de Cultura, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, na elaboração do Plano Diretor do Município, Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Contingência e a Lei de Uso do Solo;
        Art. 47.   A Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico promoverá o funcionamento do COMPPCV, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
        Art. 51.   O Conselho elaborará o seu regimento interno, a ser submetido à apreciação do Secretário de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
        Art. 52.   O Conselho deverá ser instituído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de proposta do Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
        Art. 2º. 
        O Art. 43 da Lei nº 3.037, de 26 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 43.   O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Vassouras - COMPPCV, órgão de assessoramento do Poder Executivo de Vassouras- RJ, tem como prerrogativa de funcionamento ser instância de participação e representação popular na escolha e homologação da Lista do Patrimônio Cultural de Vassouras com a finalidade de controlar e acompanhar os processos patrimoniais do Município de Vassouras - RJ. Será constituído de 12 (Doze) membros, sendo número paritário entre representantes do Poder Público e representantes da participação popular:
          I  –  o Secretário (a) ou Subsecretário (a) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico, na condição de Presidente do COMPPCV;
          II  –  um representante do Departamento do Patrimônio Cultural (DEPAC);
          III  –  um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
          IV  –  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
          V  –  um representante da Procuradoria Geral do Município;
          VI  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação;
          VII  –  um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Vassouras - IHGV;
          VIII  –  dois representantes da Sociedade Civil de Escolas ou Universidades do Município;
          IX  –  um representante da Sociedade Cultural Imaterial pertencente aos grupos de manifestações Artístico-culturais do Município;
          X  –  um representante da Irmandade Nossa Senhora da Conceição de Vassouras;
          XI  –  um representante da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Vassouras.
          § 1º   Deixando qualquer dos órgãos ou entidades neste artigo de indicar seu representante, os demais conselheiros do COMPPCV convidarão para complementar a composição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade em assuntos compreendidos no objetivo desta lei.
          § 2º   Será considerado “Membro Convidado” todo profissional liberal, ente privado ou público de notória especialização que seja convocado pela Assembleia do COMPPCV com a finalidade de assessorar, orientar e esclarecer os assuntos técnicos.
          XII  –  (Revogado)
          XIII  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Vassouras, 26 de setembro de 2023.

             

            Severino Ananias Dias Filho

            Prefeito

              

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 428/2023 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.