Lei Complementar nº 59, de 10 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

59

2018

10 de Agosto de 2018

ESTRUTURA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ESTRUTURA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      TÍTULO I
      DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar regula a organização da Procuradoria-Geral do Município de Vassouras, suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores Jurídicos.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
            Parágrafo único  
            A Procuradoria-Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
              Art. 3º. 
              São atribuições da Procuradoria-Geral do Município de Vassouras:
                I – 
                exercer a representação judicial do Município, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-jurídica;
                  II – 
                  a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
                    III – 
                    a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito;
                      IV – 
                      o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
                        V – 
                        elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
                          VI – 
                          a supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo;
                            VII – 
                            propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
                              VIII – 
                              promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público estadual ou federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente;
                                IX – 
                                promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
                                  X – 
                                  defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
                                    XI – 
                                    assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
                                      XII – 
                                      opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
                                        XIII – 
                                        propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
                                          XIV – 
                                          propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
                                            XV – 
                                            propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
                                              XVI – 
                                              elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município;
                                                XVII – 
                                                opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
                                                  XVIII – 
                                                  opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
                                                    XIX – 
                                                    coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
                                                      XX – 
                                                      opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
                                                        XXI – 
                                                        assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, locação e outros concernentes a imóveis;
                                                          XXII – 
                                                          tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos;
                                                            XXIII – 
                                                            adjudicar o direito de propriedade para o Município dos lotes abandonados em débito com a Fazenda Pública, na forma, nos termos e nas condições que a lei dispuser, os quais serão utilizados, prioritariamente, para cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade;
                                                              XXIV – 
                                                              requisitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta documentos, dados e demais informações que sejam úteis e necessárias para o esclarecimento de questões submetidas à Procuradoria-Geral, seja no âmbito judicial ou administrativo;
                                                                XXV – 
                                                                propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;
                                                                  XXVI – 
                                                                  compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, conselhos, repartições administrativas e serviços auxiliares;
                                                                    XXVII – 
                                                                    participar, por meio dos Procuradores Jurídicos, dos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais;
                                                                      XXVIII – 
                                                                      dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
                                                                        XXIX – 
                                                                        desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito;
                                                                          XXX – 
                                                                          exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
                                                                            § 1º 
                                                                            As consultas à Procuradoria-Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração Indireta.
                                                                              § 2º 
                                                                              Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do Município, sendo que o seu não atendimento, na forma e prazo assinalados, será considerado como falta funcional, sujeitando o agente público à punição disciplinar.
                                                                                § 3º 
                                                                                A Procuradoria-Geral do Município solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  As decisões da Procuradoria-Geral do Município fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata e interna, ressalvada a competência constitucional do Prefeito Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    A Procuradoria-Geral do Município é órgão máximo e central do Sistema Jurídico Municipal, competindo-lhe a coordenação e supervisão das assessorias, diretorias, consultorias ou departamentos que integrem a estrutura da Administração Direta ou Indireta.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      É vedado a qualquer outro órgão da Administração Direta e Indireta a emissão de parecer jurídico, inclusive em processo já examinado pela Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                        § 7º 
                                                                                        Os pareceres da Procuradoria-Geral do Município, quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município e publicados na imprensa oficial, vinculam a Administração Pública Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a dar-lhes fiel cumprimento.
                                                                                          § 8º 
                                                                                          O Procurador-Geral do Município poderá avocar, para análise da Procuradoria-Geral, qualquer processo administrativo que esteja em curso perante órgãos da Administração Direta e Indireta.
                                                                                            § 9º 
                                                                                            As Assessorias dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando se tratar de tese ainda não analisada pela Procuradoria-Geral do Município, deverão submeter suas manifestações à aprovação da Procuradoria-Geral.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              Fica criado na Procuradoria-Geral do Município de Vassouras o Fundo Especial para depósito e rateio dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §19 da Lei 13.105/15.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Constituirão receita do Fundo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  os honorários advocatícios concedidos ao Município em qualquer processo judicial;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais órgãos da Administração Indireta do Município sejam representados por Procurador Jurídico;
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial, na qual deverão ser depositadas suas receitas, e, no que tange aos honorários advocatícios, estes serão integralmente destinados ao rateio equânime entre os Procuradores Jurídicos.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A verba a que se refere o caput não integra a remuneração, não será considerada para efeito de cálculo dos proventos de inatividade, de pensões ou de qualquer vantagem funcional, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária.
                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                          Da Organização da Procuradoria-Geral do Município de Vassouras
                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município poderão ser regulamentadas por Regimento Interno, aprovado por ato do Procurador-Geral do Município, no que expressamente não contrariar esta Lei Complementar.
                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                Dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Vassouras
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  A Procuradoria-Geral do Município de Vassouras, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, compõe-se dos seguintes órgãos:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    o Gabinete do Procurador-Geral do Município;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a Subprocuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        a Superintendência da Procuradoria Administrativa;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          a Superintendência da Procuradoria da Dívida Ativa;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            a Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              os Procuradores Jurídicos.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os cargos de Subprocurador-Geral e de Superintendente da Procuradoria são de indicação do Procurador-Geral do Município dentre os Procuradores efetivos.
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  Os Procuradores Jurídicos são os órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Município no exercício de suas atribuições, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Aos Procuradores Jurídicos são assegurados a independência funcional no exercício de suas atribuições e a irredutibilidade de vencimentos, sem prejuízo das demais garantias e direitos expressos em Lei.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      Da Caracterização e Atribuições dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Vassouras
                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                        Do Procurador-Geral do Município de Vassouras
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Compete ao Procurador-Geral do Município de Vassouras, sem prejuízo de outras atribuições:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            chefiar a Procuradoria-Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              despachar diretamente com o Prefeito;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do Município de Vassouras;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Jurídico;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            baixar resoluções e expedir instruções;
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              celebrar Contratos de Gestão;
                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar;
                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                  aplicar penas disciplinares aos Procuradores Jurídicos, na forma da legislação municipal vigente;
                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                    expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores Jurídicos;
                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                      dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                        requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                          tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                            atribuir normatividade, no âmbito do Sistema Jurídico, a pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Município, comunicando sua iniciativa ao Prefeito;
                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                              visar os pareceres jurídicos emitidos no âmbito da Procuradoria-Geral, bem como os previstos no §8°, do artigo 3°, desta Lei;
                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                  determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;
                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                    determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;
                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                      aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos;
                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                        indicar ou designar os Superintendentes, Assessores, Coordenadores ou Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                          designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas;
                                                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                                                            baixar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                              homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Jurídico;
                                                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                                                autorizar a suspensão de processo judicial, salvo na hipótese prevista no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, que poderá ser requerida por qualquer Procurador Jurídico;
                                                                                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                  autorizar:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
                                                                                                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                                                                                                          delegar através de resolução, atribuições a seu cargo ao Subprocurador-Geral, Superintendentes, Assessores Jurídicos, Coordenadores Jurídicos e aos Procuradores Municipais, autorizando expressamente a sua subdelegação, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                                                                                            dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O Procurador-Geral poderá, mediante resolução, estabelecer critérios acerca de sua atuação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                O Procurador-Geral do Município será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre advogados, com reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 05 (cinco) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O Procurador-Geral do Município será substituído nas suas ausências, afastamentos e impedimentos pelo Subprocurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O Procurador-Geral do Município, nomeado na forma do caput do presente artigo, quanto às prerrogativas, retribuição e vantagens situa-se no mesmo nível de hierarquia funcional do de Secretário do Município.
                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                      Da Subprocuradoria-Geral do Município de Vassouras
                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                        A Subprocuradoria-Geral do Município de Vassouras será exercida por um Subprocurador-Geral do Município, o qual será de indicação do Procurador-Geral do Município dentre os Procuradores efetivos, competindo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          supervisionar os serviços dos órgãos integrantes do Gabinete do Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            propor ao Procurador-Geral as medidas que se afigurem necessárias ao perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              assessorar o Procurador-Geral em todos os assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador-Geral.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                      Da Superintendência da Procuradoria Administrativa
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                        À Superintendência da Procuradoria Administrativa compete, dentre outras funções:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal, Direta e Indireta, em matérias administrativa e constitucional, ressalvadas as competências próprias das demais Procuradorias;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            assessorar o Prefeito Municipal no processo de elaboração de decretos e de projetos de lei, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              estudar, opinar sobre questões de Direito Administrativo e Constitucional submetidos à Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                propor orientações normativas para uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Superintendência da Procuradoria da Dívida Ativa
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                    À Superintendência da Procuradoria da Dívida Ativa, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        opinar em processos e procedimentos administrativos que versem sobre prescrição e cancelamento de créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, na execução de sua dívida ativa tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            representar o Município nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e de herança jacente;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              requisitar a inscrição, na Dívida Ativa, dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Dívida Ativa, ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar e ajustar acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados, mantendo em arquivo próprio os respectivos termos e acompanhando o seu fiel cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir e requisitar a emissão de guias para pagamento de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, bem como dos honorários advocatícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A dívida tributária do município, uma vez inscrita, poderá ser cobrada extrajudicialmente na forma de resolução do Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizado, no âmbito do Município de Vassouras, o protesto da Certidão de Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, nos moldes do artigo 1°, Parágrafo Único, da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O previsto no parágrafo 2° deste artigo será regulamentado por resolução do Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Superintendência da Procuradoria de Contencioso Judicial
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial é o órgão da Procuradoria-Geral que tem por finalidade defender os interesses do Município de Vassouras em juízo, ativa e passivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial terá suas atribuições específicas definidas em ato do Procurador-Geral do Município, ressalvadas as atribuições já definidas nesta Lei Complementar para as demais Superintendências e Procuradorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Superintendência da Procuradoria do Contencioso Judicial, mediante autorização do Procurador-Geral, poderá solicitar pareceres das outras superintendências especializadas, com a finalidade de auxílio na defesa dos interesses do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Carreira de Procurador Jurídico de Vassouras
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Regime Jurídico
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regime jurídico da carreira de Procurador Jurídico é o estatutário, aplicando-lhe as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Vassouras, previsto na Lei Complementar nº. 21/02, exceto no tocante às expressamente previstas nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Carreira de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Cargos
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de Procurador Jurídico são organizados em carreira composta de três classes, de iguais atribuições e responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Estágio Probatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A confirmação do Procurador Jurídico na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do exercício funcional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    probidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelo funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              urbanidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Procurador Jurídico em regime de estágio probatório não poderá ter exercício em órgãos ou entidades estranhos à Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atuação do Procurador Jurídico em estágio probatório será avaliada, ao menos, quadrimestralmente, por Comissão formada por Procuradores estáveis e presidida pelo Procurador-Geral do Município, a quem incumbe designar seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Promoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A promoção às classes superiores dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício e de forma automática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá ser promovido o Procurador que tenha sofrido penalidade funcional nos três anos imediatamente anteriores à data em que ocorrer a promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para fins de promoção, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data da conclusão da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Remuneração e dos Proventos Dos Procuradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A retribuição pecuniária do cargo de Procurador Jurídico compreende vencimentos, vantagens pecuniárias pessoais, gratificações, sem prejuízo de outras vantagens e prêmios admitidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração dos Procuradores Jurídico somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Procurador Jurídico do Município de Vassouras/RJ é de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os ocupantes do cargo de Procurador Jurídico poderão, mediante opção funcional do servidor, exercer suas atividades em regime de tempo integral, entendido este como a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador Jurídico, pela natureza de suas atribuições, não está sujeito à marcação de ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador Jurídico em regime de tempo integral perceberá como vencimento base o dobro do valor fixado como vencimento base para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime de tempo integral, uma vez optado, vigorará nos afastamentos e licenças consideradas de efetivo exercício, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico pode, a qualquer tempo, optar por retornar a exercer suas atividades com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, independentemente de manifestação do Prefeito, caso em que perceberá o vencimento correspondente a esta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A opção pelo regime de tempo integral integrará a base de cálculo para fins de desconto previdenciário e todos os demais fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se aos Procuradores Jurídicos o limite remuneratório fixado para os Procuradores pelo art. 37, XI, da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento básico dos Procuradores Jurídico guardará a diferença de dez por cento de uma para outra classe, a partir do fixado para o cargo de Procurador Jurídico da Classe 1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se à remuneração percebida pelos Procuradores Jurídicos os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador Jurídico terá direito a perceber, além de seus vencimentos básicos, as vantagens previstas na presente Lei Complementar e em legislação geral ou específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Concurso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ingresso na carreira de Procurador Jurídico dar-se-á no cargo inicial de Procurador Jurídico Classe 1, mediante concurso público de provas e títulos, promovido e realizado com a participação da Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital de concurso conterá os requisitos para a inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação das provas e dos títulos, validade do concurso e juízo de validade do certame, sendo que as demais condições de participação no concurso serão fixadas pelos organizadores do concurso, na época oportuna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos candidatos reconhecidos como deficientes será reservado percentual de cargos, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão proclamará o resultado final do concurso de ingresso, que será homologado pelo Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não haverá limite máximo de idade para a inscrição no concurso, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Nomeação, da Posse e Exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos iniciais da carreira de Procurador Jurídico serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Procuradores Jurídicos serão empossados pelo Prefeito Municipal em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado e a critério da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São requisitos para a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma em que a lei estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir idoneidade moral e bons antecedentes criminais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declaração de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prova de estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações do serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prova de bons antecedentes criminais será feita mediante certificado de antecedentes criminais da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Procurador Jurídico de classe inicial, salvo motivo justo, deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se, a todos os Procuradores Jurídicos, os deveres, impedimentos, prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São deveres do Procurador Jurídico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e posição social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador Jurídico dar-se-á por impedido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em processo no qual seja parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer ou emitido publicamente opinião contrária ao entendimento defendido pelo Município, quando a manifestação anterior prejudicar a defesa do interesse municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador Jurídico poderá declarar-se suspeito por motivo devidamente justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É defeso ao Procurador Jurídico funcionar como advogado privado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em processo ou procedimento contencioso ou voluntário no qual haja interesse do Município ou de entidade de sua Administração Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na advocacia consultiva, em matéria relacionada ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São prerrogativas funcionais dos Procuradores Jurídicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser acompanhado pelo Procurador-Geral do Município ou por outro Procurador por ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade sobre fatos relativos ao exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            postular remoção de sua unidade de trabalho ou nela permanecer, ressalvado o interesse público devidamente justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir carteira de identidade funcional expedida pela Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Procuradoria-Geral do Município regulamentará a verificação de assiduidade de seus integrantes, segundo as necessidades das unidades nas quais estiverem lotados e as características dos serviços executados, bem como as normas gerais relativas ao exercício profissional, expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, podendo ser estabelecidas, ainda, metas ou padrões de produtividade e de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Adicional de Incentivo da Atividade de Cobrança da Dívida Ativa do Município aos Procuradores Jurídicos e aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município e que estejam em efetivo exercício, cujo valor e condições serão objeto de regulamentação por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Regime Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelas faltas funcionais que praticarem, ficam os Procuradores Jurídicos sujeitos às penas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Procuradoria-Geral do Município é facultado, nos termos da Lei, admitir estagiários, dentre os alunos dos cursos correspondentes à área de atuação, mediante processo seletivo simplificado de provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estagiário da área jurídica, selecionado nos termos do caput deste artigo, desenvolverá suas atividades sob a orientação do Procurador Jurídico ao qual estiver vinculado, conforme determinação da Procuradoria Especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estágio será cumprido, necessariamente, na Procuradoria-Geral do Município de Vassouras ou em outro órgão da administração municipal onde estiver atuando o Procurador Jurídico ao qual o estagiário estiver vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica alterada a nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico, constante na Lei n.º 2.560/2010 (Estrutura Administrativa) alterada pelas Leis n.º 2.656/2011 e n.º 2.697/2013, para Procurador Jurídico, por exercerem as mesmas atribuições de representação judicial e extrajudicial do Município e controle interno da legalidade dos atos administrativos, a eles se aplicando a presente Lei e demais disposições jurídicas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vantagens não disciplinadas na presente lei serão auferidas na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, exceto aos adicionais de serviço extraordinário e de serviço noturno, os quais, em hipótese alguma, farão jus os Procuradores Jurídicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São criadas as seguintes funções gratificadas no Quadro Jurídico dos Servidores da Procuradoria-Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO GRATIFICADASÍMBOLOVALORQUANTIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subprocurador-Geral do MunicípioSPGMR$ 1.493,0201
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Superintendente da Procuradoria AdministrativaSPA-PGMR$ 617,9301
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Superintendente da Procuradoria da Dívida AtivaSPDA-PGMR$ 617,9301
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Superintendente da Procuradoria de Contencioso JudicialSPCJ-PGMR$ 617,9301

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • bianca
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 11 Nov 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração não Compilada -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tabela alterada pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 80, de 10 de junho de 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São criadas as seguintes funções gratificadas no Quadro de Servidores Administrativos da Procuradoria-Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO GRATIFICADASÍMBOLOVALORQUANTIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor da Procuradoria AdministrativaAPA-PGMR$ 617,9301
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor da Procuradoria da Dívida AtivaAPDA-PGMR$ 617,9301
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor da Procuradoria de Contencioso JudicialAPCJ-PGMR$ 617,9301
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • bianca
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 11 Nov 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração não Compilada -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tabela alterada pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 80, de 10 de junho de 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos orçamentários especial, adicionais, suplementares e congêneres para a aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se subsidiariamente a Lei 8.906/94, para as questões e direitos não previstos nesta Norma, e que não contrariem a advocacia pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vassouras, 10 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 325/2018 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGOQUANTITATIVO DE VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROCURADOR JURÍDICO07
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.