Lei Ordinária nº 3.798, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3798

2025

26 de Agosto de 2025

Altera os Incisos XIV do Artigo 5ª, Inciso XI do Artigo 6º e os Artigos 11 e 12 da Lei nº 3.198 de 31 de março de 2020 e dá outras providências.

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ALTERA OS INCISOS XIV DO ARTIGO 5º, INCISO XI DO ARTIGO 6º E OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 3.198 DE 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Altera o inciso XIV do artigo 5º da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        XIV  –  Demais atribuições inerentes à atividade técnica, solicitadas pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
        Art. 2º. 
        Altera o inciso XI do artigo 6º da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          XI  –  Demais atribuições inerentes à atividade técnica, solicitadas pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico ou Prefeito.
          Art. 3º. 
          Altera o artigo 11 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11.   O Conselho Municipal de Urbanismo de Vassouras é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico ou pelo Responsável do Departamento de Análise, Aprovação e Fiscalização do Uso de Solo – DAAFS, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 12.   O Conselho Municipal de Urbanismo de Vassouras é vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Vassouras, 26 de agosto de 2025.

                 

                Rosilane Piveti Silva

                Prefeita

                 

                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 543/2025 de autoria do Poder Executivo.

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.