Lei Ordinária nº 3.096, de 09 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3096

2019

9 de Maio de 2019

Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, revogando a Lei nº 1955 de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, REVOGANDO A LEI Nº 1955 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Da Natureza
        Art. 1º. 
        Fica reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, que constitui o Órgão local para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento da Política Municipal de Turismo da Cidade de Vassouras, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Turismo é um órgão coletivo com a participação do poder público e da sociedade civil que auxilia na elaboração e execução da política municipal de turismo, que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão pública, constituindo-se como instância permanente de participação qualificada da sociedade civil na construção das políticas públicas de turismo.
            CAPÍTULO II
            Das Finalidades e Competências
              Art. 3º. 
              Ao COMTUR, compete:
                I – 
                propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação e acompanhamento da Política Municipal de Turismo;
                  II – 
                  opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações e zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
                    III – 
                    assessorar o secretário/diretor de turismo e o chefe do executivo municipal nas questões que tangem ao desenvolvimento do turismo no município de Vassouras;
                      IV – 
                      propor recomendações sobre questões do turismo municipal, quando solicitado; (modificado);
                        V – 
                        propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades no município; (modificado);
                          VI – 
                          zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
                            VII – 
                            propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
                              VIII – 
                              buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor;
                                IX – 
                                manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Secretário Municipal, Prefeito e de entidades públicas e privadas;
                                  X – 
                                  acompanhar ações entre serviços públicos municipais e a iniciativa privada no provimento de infraestrutura adequada ao desenvolvimento do turismo no município;
                                    XI – 
                                    fiscalizar a criação e funcionamento dos equipamentos turísticos do município; e
                                      XII – 
                                      organizar o regimento interno.
                                        CAPÍTULO III
                                        Composição Estrutura e Funcionamento
                                          Art. 4º. 
                                          O COMTUR será composto por 12 (doze) membros efetivos titulares, e 12 (doze) membros suplentes de acordo com a disposição abaixo:
                                            Art. 4º. 

                                            O COMTUR do Município de Vassouras-RJ é composto por 18 (dezoito) representantes titulares e seus respectivos suplentes nomeados, provenientes do Poder Público e da iniciativa privada, dentre os seguintes:

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                              I – 
                                              O secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
                                                I – 

                                                Poder Público: a Ser indicado pela chefe do executivo.

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                  2 

                                                  Dois representantes da Secretaria de Turismo e seus suplentes;

                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                    3 

                                                    Um representante da Secretaria de Cultura e seu suplente;

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                      4 

                                                      Um representante da Secretaria de Obras e seu suplente;

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                        5 

                                                        Um representante da Secretaria de Educação e seu suplente;

                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                          6 

                                                          Um representante da Secretaria de Urbanismo e Patrimônio Histórico e seu suplente;

                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                            7 

                                                            Um representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil e seu suplente;

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                              8 

                                                              Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                II – 
                                                                Dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, indicado pelo prefeito;
                                                                  a) 

                                                                  Um representante dos Setor de Hospedagem e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                    b) 

                                                                    Um representante dos Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Food Trucks e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                      c) 

                                                                      Um representante das Agências de Turismo e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                        d) 

                                                                        Um representante dos Guias de Turismo e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                          e) 

                                                                          Um representante dos Museus e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                            f) 

                                                                            Um representante da Associação Comercial e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                              g) 

                                                                              Um representante de ONGs ou Associações que tenham relação com a cadeia produtiva do turismo e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                                h) 

                                                                                Um representante das Fazendas Históricas e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                                  i) 

                                                                                  Um representante da Universidade de Vassouras e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim.

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025.
                                                                                    III – 
                                                                                    Um representante da Secretaria de Cultura e Lazer, indicado pelo prefeito;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo prefeito;
                                                                                        V – 
                                                                                        Um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo prefeito;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Um representante do setor hoteleiro, eleito em assembleia convocada para este fim;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Um representante dos restaurantes, bares, lanchonetes e food trucks eleito em assembleia convocada para este fim;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Um representante das agências de viagens, eleito em assembleia convocada para este fim;
                                                                                                IX – 
                                                                                                Um representante das fazendas históricas, eleito em assembleia convocada para este fim;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  Um representante da associação Comercial, eleito em assembleia convocada para este fim;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    Um representante de ONGs ou Associações que tenham relação com a cadeia produtiva do turismo, eleito em assembleia convocada para este fim.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Cada membro titular terá um respectivo suplente, escolhido da mesma forma e na mesma época do titular.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Caberá ao Secretário a Presidência do Conselho, até que o Conselho se manifeste em eleição própria pela maioria dos votos de seus membros eletivos.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Todos os membros serão indicados ou eleitos por sua reconhecida idoneidade, notório saber ou experiência em matéria de turismo, sem ônus para a municipalidade.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            O prazo máximo para a posse dos Conselheiros será de 30 (trinta) dias, após a publicação dos nomes escolhidos.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O COMTUR terá a seguinte estrutura clássica:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Conselho Pleno ou Plenária, formado por todos os membros efetivos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Diretoria:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Presidência;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Vice-presidência;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        Primeira Secretaria geral;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          Segunda Secretaria geral.
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Câmaras Setoriais compostas pelos membros indicados pelo presidente:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Turismo e patrimônio cultural;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Legislação;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  Economia criativa;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    Fomento.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A duração do mandato da Diretoria e dos Conselheiros do Conselho Pleno do COMTUR, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros aos cargos, em eleição subsequente, para qualquer das funções.
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        Compete ao Presidente do COMTUR:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Dar posse aos membros do COMTUR;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Definir a pauta;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Proferir voto de desempate.
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    Compete ao Vice-Presidente:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Substituir o presidente na ausência deste por qualquer motivo;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Colaborar com presidente nas atividades do conselho.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          Compete ao Primeiro Secretário:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Definir a pauta das reuniões com o Presidente;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Elaborar as atas;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Organizar arquivos e controles;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Prover todas as necessidades burocráticas.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Compete ao Segundo Secretário substituir ao 1º em seus impedimentos ou ausências.
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      Compete aos membros do Conselho Pleno:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Preencher por meio de eleição, todos os cargos da Diretoria;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Votar nas decisões do COMTUR;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, sendo autorizado à participação de assessoramento técnico especializado.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Todos os membros do Conselho podem se candidatar a qualquer dos cargos da Diretoria;
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos de maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      As Reuniões do Conselho serão lavradas atas e suas decisões serão consubstanciadas através de ofícios.
                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                        Será exonerado o Membro do Conselho, que, sem motivo justificado, reconhecido pelo plenário, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                          O suplente terá direito a voz na ausência do titular, não podendo votar em decisões, enquanto houver o titular.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                            Disposições Finais
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              As sessões do COMTUR serão abertas ao público devendo ser devidamente divulgadas.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                As eleições do conselho, critérios e convocações, serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  Os membros do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo e suas funções não serão remuneradas.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    Todos os casos omissos que necessitem de parecer imediato serão resolvidos pelo COMTUR, reunidos em maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.955 de 13 de Novembro de 2001.

                                                                                                                                                                                                        Vassouras, 09 de maio de 2019.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 249/2019 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.