Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3212

2020

10 de Junho de 2020

PROJETO DE LEI: Dispõe sobre alteração da ementa e arts. 1º, 3º, §1º e §3º, 4º, 5º, I, “a” e § 1º, 6º, §1º e §2º, 7º, 8º, 9ª, 10º, §Ú, 11, 12, 13, II e III, 14, I e II, §1º e §2º e 15 da Lei nº 2.914, de 01 de setembro de 2017 e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA EMENTA E ARTS. 1º, 3º, §1º E §3º, 4º, 5º, I, “A” E § 1º, 6º, §1º E §2º, 7º, 8º, 9ª, 10º, §Ú, 11, 12, 13, II E III, 14, I E II, §1º E §2º E 15 DA LEI Nº 2.914, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      A ementa da Lei nº 2.914, de 01 de setembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: "(Institui o estacionamento rotativo pago de veículos automotores, denominado Sistema de Estacionamento Rotativo, em vias públicas do Município de Vassouras e dá outras providências)".
        Art. 2º. 
        Os arts. 1º, 3º, §1º e §3º, 4º, 5º, I, “a” e § 1º, 6º, §1º e §2º, 7º, 8º, 9ª, 10º, §Ú, 11, 12, 13, II e III, 14, I e II, 15 da Lei nº 2.914, de 01 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituído o estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Vassouras, em locais a serem determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na condição de área especial de estacionamento rotativo pago, denominado Sistema de Estacionamento Rotativo, que reger-se-á pelas disposições desta Lei.
          Art. 3º.   O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, demarcará as vagas, dias e horários de estacionamento da Área Azul que será operacionalizada de segunda a sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 14:00 horas.
          § 1º   O Sistema de Estacionamento Rotativo não será cobrada aos sábados, a partir das 14:00 horas, aos domingos e feriados. Nos demais dias da semana não será cobrado no horário das 18:01 às 07:59 do dia seguinte.
          § 3º   A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo estacionado, não desobriga o usuário ao pagamento da tarifa nas vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo.
          Art. 4º.   Fica o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN incumbido de estipular locais próprios na área do Sistema de Estacionamento Rotativo para estacionamento de motocicletas, ficando expressamente proibido o estacionamento das mesmas fora do local determinado e demarcados, o que ocasionará multas.
          Art. 5º.   O valor da tarifa a ser cobrado pelo serviço público de exploração do estacionamento rotativo pago será de:
          I  –  Automóveis, caminhonetes, pick-up, triciclo e motocicletas:
          a)   R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por hora como referência, devendo ser cobrado por fração de minuto de uso contínuo do estacionamento.
          Parágrafo único   O tempo máximo de permanência de um veículo na mesma vaga é de 2 (duas) horas contínuas, a fim de estimular a rotatividade e democratização do espaço público.
          Art. 6º.   Nas áreas e horários estabelecidos na forma do art. 3º, o estacionamento regular de veículos far‐se‐á mediante a apresentação do Cartão de Estacionamento ou por meio eletrônico através do pagamento da tarifa de estacionamento ou aquisição de créditos de estacionamento através de parquímetros, de aplicativos por smartphones, tablets ou similares, dos Pontos de Venda Credenciados (P.D.V.) ou através de dispositivos recarregáveis do tipo chaveiro ou cartão, de acordo com as regras de uso do estacionamento.
          § 1º   O pagamento/aquisição de crédito deverá ser realizado pelo próprio usuário, em qualquer dos canais físicos ou virtuais informados no caput, podendo ser realizado por meio de cartões ou outro meio eletrônico recarregável, e ainda todas as moedas em circulação no país à exceção da moeda de um centavo, este último somente quando efetuado através dos parquímetros e Pontos de Venda Credenciados (P.D.V.), sempre de modo a permitir a fiscalização do uso regular da vaga.
          § 2º   O pagamento da tarifa de estacionamento de uso deverá corresponder efetivamente ao tempo real de uso da vaga, à escolha do usuário quando do registro da operação nos canais de comercialização disponíveis, devendo a cobrança ser processada por minuto de utilização, conforme a sinalização da área do estacionamento.
          Art. 7º.   A operação de carga e descarga de mercadorias e valores será permitida em locais e horários identificados por sinalização vertical e horizontal específicas, na área do Sistema de Estacionamento Rotativo.
          Art. 8º.   As vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) devem corresponder no mínimo a 2% (dois por cento), no total de vagas operacionalizadas na área do Sistema de Estacionamento Rotativo, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.098/2000, art. 7º, parágrafo único.
          Art. 9º.   As vagas destinadas aos idosos devem corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento), do total de vagas operacionalizadas na área do Sistema de Estacionamento Rotativo, conforme determina a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 41.
          Parágrafo único   As vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PcD) e idosos, deverão ser comprovadas através de decalques indicativos de “Pessoas com Deficiência (PcD)” ou “Idoso” afixados em ambos os para-brisas, cabendo ao DEMUTRAN o fornecimento da respectiva identificação aos moradores do município de Vassouras.
          Art. 11.   Não estão sujeitos ao pagamento da tarifa na área do Sistema de Estacionamento Rotativo:
          Art. 12.   A cobrança de tarifa para o estacionamento nas vias e logradouros públicos da área do Sistema de Estacionamento Rotativo, não acarretará para o município de Vassouras a obrigação de guarda e vigilância de veículos, nem a responsabilidade por acidentes, roubos ou danos de quaisquer espécies e natureza que estes ou seus ocupantes vierem a sofrer.
          Art. 13.   Configuram infrações a esta Lei:
          II  –  a permanência do veículo estacionado sem o registro no sistema do pagamento da tarifa de uso da vaga pelo tempo definido pelo usuário, exceto nas formas previstas na presente lei ou a sua colocação fora da forma exigida pelas instruções que o acompanhar;
          III  –  a permanência do veículo estacionado além do tempo de estacionamento adquirido pelo usuário;
          Art. 14.   O veículo encontrado estacionado em desacordo com esta Lei será multado, quando da emissão do Aviso de Irregularidade pela fiscalização, da seguinte forma:
          I  –  Em 15 (quinze) vezes o valor da hora/referência do estacionamento.
          II  –  No caso reincidência da infração em 30 (trinta) vezes o valor da hora/referência do estacionamento.
          Art. 15.   Caberá ao órgão executivo de trânsito do Município, DEMUTRAN, com a cooperação da Guarda Municipal a fiscalização da área do Sistema de Estacionamento Rotativo.
          Art. 10.   Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as Pessoas com Deficiência (PcD), a gratuidade de estacionamento na área do Sistema de Estacionamento Rotativo.
          § 1º   Os valores a que se refere o caput deste artigo deverão ser recolhidos pelo usuário no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão nos Pontos de Venda Credenciados ou em local indicado pelo Município.
          § 2º   Não sendo o aviso de irregularidade pago no prazo previsto no § 1º, será emitido o Auto de Infração de Trânsito relativo ao inciso XVII, art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro, resguardado do direito a ampla defesa.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados §4º do art. 3º, II do art. 5º, §3º do art. 6º, I do art. 13 Lei nº 2.914, de 01 de setembro de 2017.
            § 4º   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta lei em vigor na data da sua publicação.

               Vassouras, 10 de junho de 2020.

                

              Severino Ananias Dias Filho

              Prefeito

               

              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 109/2020 de autoria do Poder Executivo.  

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.