Lei Ordinária nº 2.914, de 01 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2914

2017

1 de Setembro de 2017

INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DENOMINADO ÁREA AZUL, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997, ART. 24, X.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020
INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DENOMINADO ÁREA AZUL, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997, ART. 24, X.
    INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DENOMINADO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

        Art. 1º. 
        Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a instituir estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Vassouras, em locais a serem determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na condição de área especial de estacionamento rotativo pago, denominado Área Azul, que reger-se-á pelas disposições desta Lei.
          Art. 1º. 
          Fica instituído o estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Vassouras, em locais a serem determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na condição de área especial de estacionamento rotativo pago, denominado Sistema de Estacionamento Rotativo, que reger-se-á pelas disposições desta Lei.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
            Parágrafo único  
            As vagas que dispõe o artigo serão definidas por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, assim como as demais regulamentações que se fizerem necessárias.
              Art. 2º. 
              A exploração dos serviços a que alude o art. 1º desta lei será feito diretamente pela Administração direta do Município.
                § 1º 
                Caberá ao Município gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado.
                  § 2º 
                  O município destinará 3% (três por cento) da arrecadação ao Fundo Municipal de Assistência Social, 3% (três por cento) para o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social e 4% (quatro por cento) para o DEMUTRAN.
                    § 3º 
                    A qualquer tempo e por interesse público, poderá ocorrer a concessão onerosa do serviço que dispõe o art. 1º, na modalidade Concorrência, cujo critério de julgamento será o de maior oferta ao cofre público, desde que atendidas a legislação vigente e as exigências técnicas estabelecidas.
                      Art. 3º. 
                      O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, demarcará as vagas, dias e horários de estacionamento da Área Azul que será operacionalizada de segunda a sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 14:00 horas.
                        Art. 3º. 
                        O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, demarcará as vagas, dias e horários de estacionamento da Área Azul que será operacionalizada de segunda a sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 14:00 horas.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                          § 1º 
                          A Área Azul não será cobrada aos sábados, a partir das 14:00 horas, aos domingos e feriados. Nos demais dias da semana não será cobrado no horário das 18:01 às 07:59 do dia seguinte.
                            § 1º 
                            O Sistema de Estacionamento Rotativo não será cobrada aos sábados, a partir das 14:00 horas, aos domingos e feriados. Nos demais dias da semana não será cobrado no horário das 18:01 às 07:59 do dia seguinte.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                              § 2º 
                              O horário de funcionamento poderá ser modificado a critério do DEMUTRAN tendo em vista a realização de operações especiais.
                                § 3º 
                                A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo estacionado, não desobriga o usuário ao pagamento do preço público nas vagas da Área Azul.
                                  § 3º 
                                  A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo estacionado, não desobriga o usuário ao pagamento da tarifa nas vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                    § 4º 
                                    É autorizada a utilização do estacionamento, sem qualquer ônus, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos, com o alerta ligado.
                                      Art. 4º. 
                                      Fica o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN incumbido de estipular locais próprios na Área Azul para estacionamento de motocicletas, ficando expressamente proibido o estacionamento das mesmas fora do local determinado e demarcados, o que ocasionará multas.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN incumbido de estipular locais próprios na área do Sistema de Estacionamento Rotativo para estacionamento de motocicletas, ficando expressamente proibido o estacionamento das mesmas fora do local determinado e demarcados, o que ocasionará multas.
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                          Art. 5º. 
                                          O valor do preço público a ser cobrado pelo serviço público de exploração do estacionamento rotativo pago, será na proporção de:
                                            Art. 5º. 
                                            O valor da tarifa a ser cobrado pelo serviço público de exploração do estacionamento rotativo pago será de:
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                              I – 
                                              Automóveis, caminhonetes, pick-up e triciclo:
                                                I – 
                                                Automóveis, caminhonetes, pick-up, triciclo e motocicletas:
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                  a) 
                                                  R$2,00 – (dois Reais) para a primeira hora e R$ 1,00 (Um Real) nas demais horas ou fração de hora de uso contínuo do estacionamento;
                                                    a) 
                                                    R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por hora como referência, devendo ser cobrado por fração de minuto de uso contínuo do estacionamento.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                      II – 
                                                      Motocicletas:
                                                        a) 
                                                        R$1,00 – (um real) para a primeira hora e R$ 0,50 (Cinquenta centavos) nas demais horas ou fração de hora de uso contínuo do estacionamento.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O reajuste será anual e deverá obedecer o IPCA, devendo ser regulamentado através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O tempo máximo de permanência de um veículo na mesma vaga é de 2 (duas) horas contínuas, a fim de estimular a rotatividade e democratização do espaço público.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Nas áreas e horários estabelecidos na forma do art. 3º, o estacionamento regular de veículos far‐se‐á mediante a apresentação do Cartão de Estacionamento e de acordo com as regras de uso do estacionamento.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Nas áreas e horários estabelecidos na forma do art. 3º, o estacionamento regular de veículos far‐se‐á mediante a apresentação do Cartão de Estacionamento ou por meio eletrônico através do pagamento da tarifa de estacionamento ou aquisição de créditos de estacionamento através de parquímetros, de aplicativos por smartphones, tablets ou similares, dos Pontos de Venda Credenciados (P.D.V.) ou através de dispositivos recarregáveis do tipo chaveiro ou cartão, de acordo com as regras de uso do estacionamento.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                  § 1º 
                                                                  O modelo do Cartão de Estacionamento será definido pelo DEMUTRAN e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.
                                                                    § 1º 
                                                                    O pagamento/aquisição de crédito deverá ser realizado pelo próprio usuário, em qualquer dos canais físicos ou virtuais informados no caput, podendo ser realizado por meio de cartões ou outro meio eletrônico recarregável, e ainda todas as moedas em circulação no país à exceção da moeda de um centavo, este último somente quando efetuado através dos parquímetros e Pontos de Venda Credenciados (P.D.V.), sempre de modo a permitir a fiscalização do uso regular da vaga.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                      § 2º 
                                                                      O Cartão de Estacionamento deverá ser fixado junto ao para-brisa, no interior do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês e ano de uso, sempre de modo a permitir a fiscalização devida.
                                                                        § 2º 
                                                                        O pagamento da tarifa de estacionamento de uso deverá corresponder efetivamente ao tempo real de uso da vaga, à escolha do usuário quando do registro da operação nos canais de comercialização disponíveis, devendo a cobrança ser processada por minuto de utilização, conforme a sinalização da área do estacionamento.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                          § 3º 
                                                                          Cada Cartão de Estacionamento corresponderá a um único período continuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A operação de carga e descarga de mercadorias e valores será permitida em locais e horários identificados por sinalização vertical e horizontal específicas, na Área Azul.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A operação de carga e descarga de mercadorias e valores será permitida em locais e horários identificados por sinalização vertical e horizontal específicas, na área do Sistema de Estacionamento Rotativo.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                As vagas destinadas a portador de necessidades especiais devem corresponder no mínimo a 2% (dois por cento), no total de vagas operacionalizadas na Área Azul, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.098/2000, art. 7º, parágrafo único.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  As vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) devem corresponder no mínimo a 2% (dois por cento), no total de vagas operacionalizadas na área do Sistema de Estacionamento Rotativo, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.098/2000, art. 7º, parágrafo único.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    As vagas destinadas aos idosos devem corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento), do total de vagas operacionalizadas na Área Azul, conforme determina a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 41.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As vagas destinadas aos idosos devem corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento), do total de vagas operacionalizadas na área do Sistema de Estacionamento Rotativo, conforme determina a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 41.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos deficientes físicos, a gratuidade de estacionamento na Área Azul.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as Pessoas com Deficiência (PcD), a gratuidade de estacionamento na área do Sistema de Estacionamento Rotativo.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            As vagas destinadas aos deficientes físicos e idosos, deverão ser comprovadas através de decalques indicativos de “Deficiente Físico” ou “Idoso” afixados em ambos os para-brisas, cabendo ao DEMUTRAN o fornecimento da respectiva identificação aos moradores do município de Vassouras.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              As vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PcD) e idosos, deverão ser comprovadas através de decalques indicativos de “Pessoas com Deficiência (PcD)” ou “Idoso” afixados em ambos os para-brisas, cabendo ao DEMUTRAN o fornecimento da respectiva identificação aos moradores do município de Vassouras.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Não estão sujeitos ao pagamento de preço público na Área Azul:
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Não estão sujeitos ao pagamento da tarifa na área do Sistema de Estacionamento Rotativo:
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Os veículos oficiais pertencentes à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, do Estado e da União, desde que devidamente identificados.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Veículos oficiais dos órgãos de imprensa, quando devidamente credenciados e exclusivamente em serviço de atividades noticiosas e informativas.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Polícias Civil, Militar e Federal, Ambulâncias e Corpo de Bombeiros, em carros oficiais.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A cobrança de tarifa para o estacionamento nas vias e logradouros públicos da Área Azul, não acarretará para o município de Vassouras a obrigação de guarda e vigilância de veículos, nem a responsabilidade por acidentes, roubos ou danos de quaisquer espécies e natureza que estes ou seus ocupantes vierem a sofrer.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            A cobrança de tarifa para o estacionamento nas vias e logradouros públicos da área do Sistema de Estacionamento Rotativo, não acarretará para o município de Vassouras a obrigação de guarda e vigilância de veículos, nem a responsabilidade por acidentes, roubos ou danos de quaisquer espécies e natureza que estes ou seus ocupantes vierem a sofrer.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Configuram infrações a esta Lei:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                a reutilização do Cartão de Estacionamento;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a permanência do veículo estacionado sem o Cartão de Estacionamento, exceto nas formas previstas na presente lei ou a sua colocação fora da forma exigida pelas instruções que o acompanhar;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    a permanência do veículo estacionado sem o registro no sistema do pagamento da tarifa de uso da vaga pelo tempo definido pelo usuário, exceto nas formas previstas na presente lei ou a sua colocação fora da forma exigida pelas instruções que o acompanhar;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      a permanência do veículo estacionado além do prazo máximo autorizado pelo Cartão de Estacionamento adquirido;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        a permanência do veículo estacionado além do tempo de estacionamento adquirido pelo usuário;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          estacionamento de motocicleta em local não exclusivo;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            realização de carga e descarga em local não exclusivo;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              ocupação de mais de uma vaga demarcada.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                O veículo encontrado estacionado em desacordo com esta Lei será multado da seguinte forma:
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O veículo encontrado estacionado em desacordo com esta Lei será multado, quando da emissão do Aviso de Irregularidade pela fiscalização, da seguinte forma:
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    07 (sete) UF, unidade fiscal do município;
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Em 15 (quinze) vezes o valor da hora/referência do estacionamento.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        No caso de reincidência da infração 10 (dez) UF’s, unidades fiscais do município.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          No caso reincidência da infração em 30 (trinta) vezes o valor da hora/referência do estacionamento.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Os valores a que se refere o caput deste artigo deverão ser recolhidos pelo usuário no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão nos Pontos de Venda Credenciados ou em local indicado pelo Município.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Não sendo o aviso de irregularidade pago no prazo previsto no § 1º, será emitido o Auto de Infração de Trânsito relativo ao inciso XVII, art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro, resguardado do direito a ampla defesa.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Caberá ao órgão executivo de trânsito do Município, DEMUTRAN, com a cooperação da Guarda Municipal a fiscalização da Área Azul.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Caberá ao órgão executivo de trânsito do Município, DEMUTRAN, com a cooperação da Guarda Municipal a fiscalização da área do Sistema de Estacionamento Rotativo.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.212, de 10 de junho de 2020.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    As competências dos Agentes de Trânsito relacionadas a fiscalização do estacionamento rotativo aplicam-se a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na vigência do convênio celebrado.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Ficam revogadas as Leis nº 1.780/1997, Lei 2.666/2012 e revoga-se o §1º do art. 1º da Lei nº 2.878/2017 e demais legislações em contrário.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                            Vassouras, 01 de setembrode 2017.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 612/2017 de autoria do vereador José Maria Vaz Capute.

                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.